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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810522-16.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA BARBOZA DE FRANCA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DA PERDA EM VALOR NOMINAL. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NA LEI Nº 8.880/1994 E NO RE Nº 561.836/RN (TEMA 5/STF). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL OU VÍCIO METODOLÓGICO NOS CÁLCULOS DA COJUD. MERA DIVERGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA ADOTADA. PRESTÍGIO À PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0805572-35.2022.8.20.5001) promovido por FRANCISCA BARBOZA DE FRANÇA e outros, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, reconhecendo os índices de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV e determinando o prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a rubrica denominada “Valor Acrescido” não poderia integrar a base de cálculo da conversão remuneratória, por possuir natureza transitória, afirmando que sua incorporação ao vencimento básico não autoriza sua consideração para fins de apuração da média prevista no art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994. Defende, ainda, que eventual perda remuneratória deve ser aferida em valor nominal, e não mediante índice percentual, aduzindo que a metodologia adotada pela COJUD desconsiderou os parâmetros legais aplicáveis à conversão monetária. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a exclusão da verba “Valor Acrescido” e das demais verbas que entende possuírem caráter transitório ou percentual da base de cálculo da URV, bem como para que a perda remuneratória seja apurada em valor nominal. Apresentadas contrarrazões, os agravados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando, em suma, a natureza permanente da rubrica “Valor Acrescido” e a regularidade da metodologia empregada pela Contadoria Judicial, inclusive quanto à apuração percentual das perdas remuneratórias. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar a correção da metodologia adotada pelo Juízo de origem ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD em cumprimento de sentença atinente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV. Todavia, não assiste razão ao ente recorrente. Inicialmente, no que se refere à alegação de impossibilidade de inclusão da verba denominada “Valor Acrescido” na base de cálculo da conversão monetária, verifica-se que a tese recursal destoa da orientação consolidada desta Corte de Justiça. Dispõe a Lei Estadual nº 6.568/1994: Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º. Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo. Pelo que se percebe da leitura do dispositivo legal, a rubrica denominada “Valor Acrescido” não ostenta natureza transitória. Ao contrário, foi instituída justamente com a finalidade de integração definitiva ao vencimento básico do servidor. Com efeito, o fato de a incorporação ocorrer progressivamente nos meses de fevereiro e março de 1994 não desnatura sua natureza remuneratória permanente, revelando apenas a forma escalonada de absorção da vantagem pela remuneração-base. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO MONETÁRIA (CRUZEIRO REAL–URV–REAL). INCLUSÃO DA PARCELA “VALOR ACRESCIDO”. MÉDIA SALARIAL. CÁLCULO EM PERCENTUAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou cálculos da Contadoria Judicial referentes a perdas remuneratórias pela conversão monetária prevista na Lei nº 8.880/1994. O agravante contesta a inclusão da rubrica “valor acrescido” e a metodologia adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a inclusão da verba “valor acrescido” na média salarial utilizada na conversão monetária; e (ii) se é válida a metodologia da Contadoria Judicial ao apurar a perda em percentual e não em valores nominais. III. RAZÕES DE DECIDIR A verba “valor acrescido” foi incorporada ao vencimento-base por lei estadual e possui natureza permanente, devendo integrar a base de cálculo da conversão monetária. A Contadoria seguiu corretamente o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 ao calcular a média salarial em URV com base nos valores de novembro/93 a fevereiro/94. A apuração da perda em percentual é adequada, pois assegura a preservação do valor real da remuneração, conforme entendimento do STF no RE 561.836/RN. Inexistem nos autos elementos que justifiquem a exclusão da verba ou a revisão da metodologia homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parcela “valor acrescido”, de natureza permanente, integra a média salarial para fins de conversão monetária conforme a Lei nº 8.880/1994. A apuração em percentual é compatível com a sistemática legal e visa preservar o valor real da remuneração. A metodologia da Contadoria Judicial está em conformidade com a legislação e com a jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, §1º, b, e 22; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.09.2009; TJRN, AI 0810149-19.2025.8.20.0000, j. 01.08.2025; AI 0817159-17.2025.8.20.0000, j. 19.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801655-34.2026.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/05/2026, publicado em 22/05/2026) (destaque acrescido) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/1994. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA VERBA “VALOR ACRESCIDO”. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTE DO STF (RE 561.836/RN). APURAÇÃO DA PERDA NO MOMENTO DA CONVERSÃO (MARÇO/1994). UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU VÍCIO METODOLÓGICO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0822806-90.2025.8.20.0000, Mag. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/05/2026, publicado em 18/05/2026) (destaque acrescido) Com relação à insurgência do agravante quanto à metodologia adotada pela COJUD para aferição das perdas remuneratórias, não lhe assiste melhor sorte. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial após a realização da perícia técnica, a qual observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, na Lei Federal nº 8.880/1994 e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN. Com efeito, o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 determina a conversão das tabelas remuneratórias dos servidores em URV em 1º de março de 1994, mediante a divisão dos valores nominais vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelos respectivos valores da URV, seguida da extração da média aritmética. No caso concreto, a COJUD explicitou a metodologia empregada, as verbas consideradas e os critérios utilizados para a apuração das perdas remuneratórias, consignando, inclusive, após as impugnações apresentadas pelas partes, que o “Valor Acrescido” constituía vantagem permanente e que, para fins de prosseguimento da liquidação, deveriam ser considerados os percentuais estabilizados a partir de julho de 1994. Nesse contexto, não prospera a alegação de que eventual perda remuneratória somente poderia ser reconhecida mediante apuração em valor nominal ou que a homologação dependeria da adoção da metodologia defendida unilateralmente pelo Estado. Com efeito, a mera discordância do ente público quanto aos critérios técnicos empregados pela Contadoria Judicial não é suficiente para infirmar o laudo homologado, sobretudo quando desacompanhada de demonstração concreta de erro material, inconsistência técnica ou afronta ao título executivo. Ressalte-se, ademais, que o próprio agravante, ao invocar precedente desta Corte em apoio às suas razões recursais, transcreve julgado que reconhece a possibilidade de inclusão da rubrica “Valor Acrescido” na base de cálculo da conversão remuneratória, circunstância que, longe de amparar a tese recursal, corrobora o entendimento adotado na decisão agravada. Assim, não havendo demonstração concreta de erro material ou afronta ao título executivo, não se mostra possível afastar os cálculos homologados apenas com base em mera discordância metodológica do ente público. A propósito, a tentativa de substituição da metodologia adotada pela COJUD pelos critérios unilateralmente defendidos pelo agravante implicaria verdadeira rediscussão da matéria já estabilizada na fase de liquidação, em afronta à coisa julgada e aos parâmetros fixados no título executivo. Desse modo, ausentes elementos aptos a desconstituir a prova técnica produzida e inexistindo vício capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado pela COJUD, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810522-16.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA BARBOZA DE FRANCA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DA PERDA EM VALOR NOMINAL. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NA LEI Nº 8.880/1994 E NO RE Nº 561.836/RN (TEMA 5/STF). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL OU VÍCIO METODOLÓGICO NOS CÁLCULOS DA COJUD. MERA DIVERGÊNCIA QUANTO À METODOLOGIA ADOTADA. PRESTÍGIO À PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0805572-35.2022.8.20.5001) promovido por FRANCISCA BARBOZA DE FRANÇA e outros, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD, reconhecendo os índices de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV e determinando o prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a rubrica denominada “Valor Acrescido” não poderia integrar a base de cálculo da conversão remuneratória, por possuir natureza transitória, afirmando que sua incorporação ao vencimento básico não autoriza sua consideração para fins de apuração da média prevista no art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994. Defende, ainda, que eventual perda remuneratória deve ser aferida em valor nominal, e não mediante índice percentual, aduzindo que a metodologia adotada pela COJUD desconsiderou os parâmetros legais aplicáveis à conversão monetária. Ao final, requer o provimento do recurso para determinar a exclusão da verba “Valor Acrescido” e das demais verbas que entende possuírem caráter transitório ou percentual da base de cálculo da URV, bem como para que a perda remuneratória seja apurada em valor nominal. Apresentadas contrarrazões, os agravados pugnam pelo desprovimento do recurso, sustentando, em suma, a natureza permanente da rubrica “Valor Acrescido” e a regularidade da metodologia empregada pela Contadoria Judicial, inclusive quanto à apuração percentual das perdas remuneratórias. Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em verificar a correção da metodologia adotada pelo Juízo de origem ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD em cumprimento de sentença atinente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV. Todavia, não assiste razão ao ente recorrente. Inicialmente, no que se refere à alegação de impossibilidade de inclusão da verba denominada “Valor Acrescido” na base de cálculo da conversão monetária, verifica-se que a tese recursal destoa da orientação consolidada desta Corte de Justiça. Dispõe a Lei Estadual nº 6.568/1994: Art. 1º. Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada “valor acrescido”, quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º. Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do “valor acrescido”, de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo. Pelo que se percebe da leitura do dispositivo legal, a rubrica denominada “Valor Acrescido” não ostenta natureza transitória. Ao contrário, foi instituída justamente com a finalidade de integração definitiva ao vencimento básico do servidor. Com efeito, o fato de a incorporação ocorrer progressivamente nos meses de fevereiro e março de 1994 não desnatura sua natureza remuneratória permanente, revelando apenas a forma escalonada de absorção da vantagem pela remuneração-base. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO MONETÁRIA (CRUZEIRO REAL–URV–REAL). INCLUSÃO DA PARCELA “VALOR ACRESCIDO”. MÉDIA SALARIAL. CÁLCULO EM PERCENTUAL. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, homologou cálculos da Contadoria Judicial referentes a perdas remuneratórias pela conversão monetária prevista na Lei nº 8.880/1994. O agravante contesta a inclusão da rubrica “valor acrescido” e a metodologia adotada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a inclusão da verba “valor acrescido” na média salarial utilizada na conversão monetária; e (ii) se é válida a metodologia da Contadoria Judicial ao apurar a perda em percentual e não em valores nominais. III. RAZÕES DE DECIDIR A verba “valor acrescido” foi incorporada ao vencimento-base por lei estadual e possui natureza permanente, devendo integrar a base de cálculo da conversão monetária. A Contadoria seguiu corretamente o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 ao calcular a média salarial em URV com base nos valores de novembro/93 a fevereiro/94. A apuração da perda em percentual é adequada, pois assegura a preservação do valor real da remuneração, conforme entendimento do STF no RE 561.836/RN. Inexistem nos autos elementos que justifiquem a exclusão da verba ou a revisão da metodologia homologada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parcela “valor acrescido”, de natureza permanente, integra a média salarial para fins de conversão monetária conforme a Lei nº 8.880/1994. A apuração em percentual é compatível com a sistemática legal e visa preservar o valor real da remuneração. A metodologia da Contadoria Judicial está em conformidade com a legislação e com a jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19, §1º, b, e 22; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.09.2009; TJRN, AI 0810149-19.2025.8.20.0000, j. 01.08.2025; AI 0817159-17.2025.8.20.0000, j. 19.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801655-34.2026.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 22/05/2026, publicado em 22/05/2026) (destaque acrescido) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/1994. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA VERBA “VALOR ACRESCIDO”. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRECEDENTE DO STF (RE 561.836/RN). APURAÇÃO DA PERDA NO MOMENTO DA CONVERSÃO (MARÇO/1994). UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU VÍCIO METODOLÓGICO. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0822806-90.2025.8.20.0000, Mag. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/05/2026, publicado em 18/05/2026) (destaque acrescido) Com relação à insurgência do agravante quanto à metodologia adotada pela COJUD para aferição das perdas remuneratórias, não lhe assiste melhor sorte. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o Juízo de origem homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial após a realização da perícia técnica, a qual observou os parâmetros fixados no título executivo judicial, na Lei Federal nº 8.880/1994 e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN. Com efeito, o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 determina a conversão das tabelas remuneratórias dos servidores em URV em 1º de março de 1994, mediante a divisão dos valores nominais vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelos respectivos valores da URV, seguida da extração da média aritmética. No caso concreto, a COJUD explicitou a metodologia empregada, as verbas consideradas e os critérios utilizados para a apuração das perdas remuneratórias, consignando, inclusive, após as impugnações apresentadas pelas partes, que o “Valor Acrescido” constituía vantagem permanente e que, para fins de prosseguimento da liquidação, deveriam ser considerados os percentuais estabilizados a partir de julho de 1994. Nesse contexto, não prospera a alegação de que eventual perda remuneratória somente poderia ser reconhecida mediante apuração em valor nominal ou que a homologação dependeria da adoção da metodologia defendida unilateralmente pelo Estado. Com efeito, a mera discordância do ente público quanto aos critérios técnicos empregados pela Contadoria Judicial não é suficiente para infirmar o laudo homologado, sobretudo quando desacompanhada de demonstração concreta de erro material, inconsistência técnica ou afronta ao título executivo. Ressalte-se, ademais, que o próprio agravante, ao invocar precedente desta Corte em apoio às suas razões recursais, transcreve julgado que reconhece a possibilidade de inclusão da rubrica “Valor Acrescido” na base de cálculo da conversão remuneratória, circunstância que, longe de amparar a tese recursal, corrobora o entendimento adotado na decisão agravada. Assim, não havendo demonstração concreta de erro material ou afronta ao título executivo, não se mostra possível afastar os cálculos homologados apenas com base em mera discordância metodológica do ente público. A propósito, a tentativa de substituição da metodologia adotada pela COJUD pelos critérios unilateralmente defendidos pelo agravante implicaria verdadeira rediscussão da matéria já estabilizada na fase de liquidação, em afronta à coisa julgada e aos parâmetros fixados no título executivo. Desse modo, ausentes elementos aptos a desconstituir a prova técnica produzida e inexistindo vício capaz de comprometer a confiabilidade do trabalho realizado pela COJUD, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.

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