2026-09-16 · TJMS
SENTENÇA (f. 236-249): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Eliene Henrique Vieira, em face de Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil, para, com base nos artigos 927 do Código Civil, 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora Eliene Henrique Vieira e a parte ré ASPECIR Previdência, pprecisamente em relação ao vínculo associativo que originou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS; b) reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, formulado no item c.2 da petição inicial, diante da adesão da parte autora ao procedimento de restituição administrativa, extinguindo o processo, neste ponto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. c) julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado pela parte autora. Em razão da sucumbência recíproca entre a parte autora e a parte requerida, tendo em vista a procedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição do indébito, mas a improcedência do pedido de indenização por danos morais, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e a requerida ao pagamento dos 50% remanescentes. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento, assim considerada a publicação da sentença. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre a diferença do valor da causa e do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento, assim considerada a publicação da sentença. Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observada a suspensão da exigibilidade, caso beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A cobrança em relação a parte autora fica diferida pelo prazo legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após a preclusão da via recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo."