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Processo 0810520-32.2026.8.23.0010

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TJRR
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Proc. n.° 0810520-32.2026.8.23.0010 Recurso n.º 0810520-32.2026.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração interposto no EP. 25são TEMPESTIVOS. Do que, para constar, ATO ORDINATÓRIO Intimação do embargado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal. Do que, para constar, Boa Vista/RR, 14/9/2026. Eduardo Almeida de Andrade Analista Judiciário - Área Recursal

2026-08-24 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0810520-32.2026.8.23.0010 Recorrente : MARCIO OLIVEIRA Advogado: [Marcello Nícolas Lima Silva( OAB 19488 N-AM )] Recorrido : Banco Ribeirão Preto S/A Advogado: [DANIEL BRANCO BRILLINGER( OAB 296405 N-SP )] Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de que a apuração dos valores relativos ao seguro prestamista exigiria perícia contábil incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O autor sustenta que a controvérsia envolve apenas a validade da contratação e a liberdade de escolha do consumidor, passíveis de análise documental e cálculo simples. Alega que a Cédula de Crédito Bancário e a proposta de seguro foram assinadas no mesmo instante, o que caracterizaria venda casada. Requer justiça gratuita, nulidade do seguro, restituição em dobro de R$ 953,00 e indenização de R$ 15.000,00. Em contrarrazões, o réu suscita ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito. No mérito, afirma que o seguro foi contratado de forma facultativa, expressa e informada, inexistindo cobrança indevida ou dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se a demanda exige perícia incompatível com o Juizado Especial; (ii) se cabe o julgamento imediato do mérito; (iii) se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; e (iv) se são devidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais. 1. 2. 3. 4. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) A controvérsia restringe-se à validade da contratação do seguro prestamista, à existência de consentimento específico e à eventual venda casada. Não há necessidade de revisão complexa do contrato ou de perícia contábil, pois o valor do seguro está discriminado e sua apuração depende de cálculo aritmético simples. A sentença deve ser desconstituída, pois a competência do Juizado Especial não é afastada pela mera possibilidade abstrata de prova técnica, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada por documentos. Como o processo está suficientemente instruído e as partes se manifestaram sobre o mérito, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva não impede o julgamento de mérito favorável ao réu, conforme o princípio da primazia da resolução de mérito previsto no art. 488 do CPC. No mérito, a Cédula de Crédito Bancário registra expressamente a contratação do seguro e discrimina seu valor. A proposta foi apresentada em instrumento próprio, com campo específico de adesão, além de informações sobre a facultatividade e a possibilidade de cancelamento. Esses elementos demonstram manifestação individualizada de vontade e afastam a alegação de imposição do seguro como condição para a concessão do empréstimo. A orientação da Turma Recursal é no sentido de que a contratação do seguro prestamista é válida quando comprovadas a adesão voluntária e a possibilidade de contratação do crédito sem o produto, não se configurando venda casada. A assinatura eletrônica simultânea dos instrumentos, isoladamente, não invalida a contratação, pois não demonstra vício de consentimento ou condicionamento da liberação do crédito. A inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança. No caso, a documentação produzida pelo réu comprova a adesão específica e a facultatividade do seguro. Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste cobrança indevida, razão pela qual não são cabíveis restituição em dobro ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Sentença desconstituída quanto à extinção sem resolução do mérito. Competência do Juizado Especial reconhecida. Aplicada a teoria da causa madura. Pedidos iniciais julgados improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Teses de julgamento: A controvérsia sobre a validade de seguro prestamista, solucionável por prova documental e cálculo simples, não afasta a competência do Juizado Especial. A contratação do seguro prestamista é válida quando demonstradas a adesão específica e a facultatividade do produto. A assinatura simultânea do contrato de empréstimo e da proposta de seguro não caracteriza, por si só, venda casada. A regularidade da contratação afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos legais citados:CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, 488 e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 55. Jurisprudência relevante citada:TJRR, Turma Recursal, RI nº 0823461-48.2025.8.23.0010; TJRR, Turma Recursal, RI nº 0823055-27.2025.8.23.0010. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Marcio Oliveira, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo (Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno Fernando Alves Costa. Boa Vista (RR), data constante em sistema. Magistrado (Assinado Eletronicamente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Márcio Oliveira (EP. 26.1) contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência do Juizado Especial diante da suposta necessidade de perícia contábil para quantificação dos valores relativos ao seguro prestamista financiado e embutido nas parcelas do empréstimo. O recorrente (EP. 31.1) sustenta que a controvérsia não envolve revisão contratual complexa, mas apenas a verificação da validade da contratação do seguro e da liberdade de escolha do consumidor, questões solucionáveis mediante prova documental e simples cálculo aritmético. Afirma que a Cédula de Crédito Bancário e a proposta de seguro foram assinadas no mesmo segundo, o que demonstraria ausência de consentimento autônomo e caracterizaria venda casada. Requer justiça gratuita, reforma da sentença, aplicação da teoria da causa madura, declaração de nulidade do seguro, restituição em dobro de R$ 953,00, indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e inversão do ônus da prova. Em contrarrazões (EP. 37.1), o Banco Ribeirão Preto S/A suscita ilegitimidade passiva, em razão da cessão dos créditos à OPI Gooroo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No mérito, defende a manutenção da sentença e afirma que a contratação do seguro foi regular, facultativa e expressamente aceita, com informação sobre sua opcionalidade e possibilidade de cancelamento. Sustenta inexistirem cobrança indevida, má-fé ou dano moral, requerendo o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, sua exclusão da lide. É o relatório. Inclua-se em pauta. Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0810520-32.2026.8.23.0010 Recorrente : MARCIO OLIVEIRA Recorrido : Banco Ribeirão Preto S/A VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a apuração dos valores relativos ao seguro prestamista demandaria perícia contábil, incompatível com o rito dos Juizados Especiai. Contudo, a controvérsia encontra-se suficientemente instruída e versa sobre matéria predominantemente documental, mostrando-se desnecessária a produção de prova técnica. Assim, afasto o fundamento de complexidade e, com amparo na teoria da causa madura, passo ao julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. No mérito, os pedidos iniciais não comportam acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário registra expressamente a contratação do seguro prestamista e discrimina o respectivo valor. Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que o recorrente aceitou eletronicamente o instrumento contratual, no qual constavam disposições claras acerca do caráter facultativo do seguro, inclusive quanto à possibilidade de cancelamento, ficando evidenciada sua concordância específica com a adesão ao produto. A proposta de seguro foi apresentada separadamente, e o campo correspondente à contratação foi expressamente assinalado (EP. 1.6), inexistindo prova suficiente de imposição, vício de consentimento ou venda casada. A circunstância de os instrumentos terem sido assinados eletronicamente no mesmo instante, isoladamente considerada, não invalida a contratação nem afasta a manifestação de vontade documentada. Desse modo, reconhecida a regularidade da adesão, não há cobrança indevida a justificar a restituição em dobro, tampouco ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. Por fim, presentes os pressupostos legais, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento quanto aos pedidos formulados, embora afaste a extinção sem resolução do mérito, para, mediante aplicação da teoria da causa madura, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça concedida. É como voto. Magistrado (Assinado Eletronicamente) A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO: Acompanha o Relator. O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA: Acompanha o Relator.

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