Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 identificadas.
2026-08-24 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0810520-32.2026.8.23.0010
Recorrente : MARCIO OLIVEIRA
Advogado: [Marcello Nícolas Lima Silva( OAB 19488 N-AM )]
Recorrido : Banco Ribeirão Preto S/A
Advogado: [DANIEL BRANCO BRILLINGER( OAB 296405 N-SP )]
Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO
Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO
FERNANDO ALVES COSTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO
PRESTAMISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL.
TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA COMPROVADA. VENDA
CASADA NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que extinguiu, sem resolução do
mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de que
a apuração dos valores relativos ao seguro prestamista exigiria perícia contábil incompatível com o rito
dos Juizados Especiais.
O autor sustenta que a controvérsia envolve apenas a validade da contratação e a liberdade de escolha do
consumidor, passíveis de análise documental e cálculo simples. Alega que a Cédula de Crédito Bancário e
a proposta de seguro foram assinadas no mesmo instante, o que caracterizaria venda casada. Requer
justiça gratuita, nulidade do seguro, restituição em dobro de R$ 953,00 e indenização de R$ 15.000,00.
Em contrarrazões, o réu suscita ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito. No mérito, afirma
que o seguro foi contratado de forma facultativa, expressa e informada, inexistindo cobrança indevida ou
dano moral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em definir: (i) se a demanda exige perícia incompatível com o
Juizado Especial; (ii) se cabe o julgamento imediato do mérito; (iii) se a contratação do seguro
prestamista configurou venda casada; e (iv) se são devidas a restituição em dobro e a indenização por
danos morais.
1.
2.
3.
4.
III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR)
A controvérsia restringe-se à validade da contratação do seguro prestamista, à existência de
consentimento específico e à eventual venda casada. Não há necessidade de revisão complexa do contrato
ou de perícia contábil, pois o valor do seguro está discriminado e sua apuração depende de cálculo
aritmético simples.
A sentença deve ser desconstituída, pois a competência do Juizado Especial não é afastada pela mera
possibilidade abstrata de prova técnica, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada por
documentos.
Como o processo está suficientemente instruído e as partes se manifestaram sobre o mérito, aplica-se a
teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva não impede o julgamento de mérito favorável ao réu, conforme o
princípio da primazia da resolução de mérito previsto no art. 488 do CPC.
No mérito, a Cédula de Crédito Bancário registra expressamente a contratação do seguro e discrimina seu
valor. A proposta foi apresentada em instrumento próprio, com campo específico de adesão, além de
informações sobre a facultatividade e a possibilidade de cancelamento.
Esses elementos demonstram manifestação individualizada de vontade e afastam a alegação de imposição
do seguro como condição para a concessão do empréstimo.
A orientação da Turma Recursal é no sentido de que a contratação do seguro prestamista é válida quando
comprovadas a adesão voluntária e a possibilidade de contratação do crédito sem o produto, não se
configurando venda casada.
A assinatura eletrônica simultânea dos instrumentos, isoladamente, não invalida a contratação, pois não
demonstra vício de consentimento ou condicionamento da liberação do crédito.
A inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a apresentação de elementos mínimos de
verossimilhança. No caso, a documentação produzida pelo réu comprova a adesão específica e a
facultatividade do seguro.
Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste cobrança indevida, razão pela qual não são cabíveis
restituição em dobro ou indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido. Sentença desconstituída quanto à extinção sem resolução do mérito.
Competência do Juizado Especial reconhecida. Aplicada a teoria da causa madura. Pedidos iniciais
julgados improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Teses de julgamento:
A controvérsia sobre a validade de seguro prestamista, solucionável por prova documental e cálculo
simples, não afasta a competência do Juizado Especial.
A contratação do seguro prestamista é válida quando demonstradas a adesão específica e a
facultatividade do produto.
A assinatura simultânea do contrato de empréstimo e da proposta de seguro não caracteriza, por si
só, venda casada.
A regularidade da contratação afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
Dispositivos legais citados:CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, 488 e 1.013, § 3º, I; CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, e 42,
parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 55.
Jurisprudência relevante citada:TJRR, Turma Recursal, RI nº 0823461-48.2025.8.23.0010; TJRR,
Turma Recursal, RI nº 0823055-27.2025.8.23.0010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao Recurso Inominado de Marcio Oliveira, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito
Relator.
Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Phillip Barbieux Sampaio Braga de Macedo
(Relator), a Senhora Juíza de Direito Bruna Guimarães Bezerra Fialho e o Senhor Juiz de Direito Bruno
Fernando Alves Costa.
Boa Vista (RR), data constante em sistema.
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Márcio Oliveira (EP. 26.1) contra sentença que, em
ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, extinguiu o processo sem
resolução do mérito, por reconhecer a incompetência do Juizado Especial diante da suposta necessidade
de perícia contábil para quantificação dos valores relativos ao seguro prestamista financiado e embutido
nas parcelas do empréstimo.
O recorrente (EP. 31.1) sustenta que a controvérsia não envolve revisão contratual complexa, mas
apenas a verificação da validade da contratação do seguro e da liberdade de escolha do consumidor,
questões solucionáveis mediante prova documental e simples cálculo aritmético. Afirma que a Cédula de
Crédito Bancário e a proposta de seguro foram assinadas no mesmo segundo, o que demonstraria ausência
de consentimento autônomo e caracterizaria venda casada. Requer justiça gratuita, reforma da sentença,
aplicação da teoria da causa madura, declaração de nulidade do seguro, restituição em dobro de R$
953,00, indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e inversão do ônus da prova.
Em contrarrazões (EP. 37.1), o Banco Ribeirão Preto S/A suscita ilegitimidade passiva, em razão
da cessão dos créditos à OPI Gooroo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. No mérito, defende
a manutenção da sentença e afirma que a contratação do seguro foi regular, facultativa e expressamente
aceita, com informação sobre sua opcionalidade e possibilidade de cancelamento. Sustenta inexistirem
cobrança indevida, má-fé ou dano moral, requerendo o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, sua
exclusão da lide.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI
Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751
Turma Recursal de Boa Vista
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Nº 0810520-32.2026.8.23.0010
Recorrente : MARCIO OLIVEIRA
Recorrido : Banco Ribeirão Preto S/A
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a apuração dos
valores relativos ao seguro prestamista demandaria perícia contábil, incompatível com o rito dos Juizados
Especiai.
Contudo, a controvérsia encontra-se suficientemente instruída e versa sobre matéria
predominantemente documental, mostrando-se desnecessária a produção de prova técnica. Assim, afasto
o fundamento de complexidade e, com amparo na teoria da causa madura, passo ao julgamento imediato
do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
No mérito, os pedidos iniciais não comportam acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário registra
expressamente a contratação do seguro prestamista e discrimina o respectivo valor. Além disso, os
documentos juntados aos autos demonstram que o recorrente aceitou eletronicamente o instrumento
contratual, no qual constavam disposições claras acerca do caráter facultativo do seguro, inclusive quanto
à possibilidade de cancelamento, ficando evidenciada sua concordância específica com a adesão ao
produto.
A proposta de seguro foi apresentada separadamente, e o campo correspondente à contratação foi
expressamente assinalado (EP. 1.6), inexistindo prova suficiente de imposição, vício de consentimento ou
venda casada.
A circunstância de os instrumentos terem sido assinados eletronicamente no mesmo instante,
isoladamente considerada, não invalida a contratação nem afasta a manifestação de vontade documentada.
Desse modo, reconhecida a regularidade da adesão, não há cobrança indevida a justificar a restituição em
dobro, tampouco ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
Por fim, presentes os pressupostos legais, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento quanto aos pedidos formulados,
embora afaste a extinção sem resolução do mérito, para, mediante aplicação da teoria da causa madura,
julgar improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça
concedida.
É como voto.
Magistrado
(Assinado Eletronicamente)
A Senhora Juíza de Direito BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO:
Acompanha o Relator.
O Senhor Juiz de Direito BRUNO FERNANDO ALVES COSTA:
Acompanha o Relator.