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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 0810519-94.2022.8.19.0205/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0810519-94.2022.8.19.0205/RJ
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Des. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA
APELANTE: HILDA NASCIMENTO CORDEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LIDIA NASCIMENTO TORRES (OAB RJ178571)
APELADO: NELSON DE OLIVEIRA MOREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): THALITA STEFFANI DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ241189)
ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA SILVA COSTA MARTINS (OAB RJ232448)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES E PRÓTESES DENTÁRIAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DE PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA, DEFEITO DO SERVIÇO E NEXO CAUSAL.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME.
1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONSUMIDORA EM FACE DE CIRURGIÃO-DENTISTA. A AUTORA ALEGOU A CONTRATAÇÃO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO COM IMPLANTES E PRÓTESES DENTÁRIAS. SUSTENTOU A NÃO CONCLUSÃO DO TRATAMENTO, A OCORRÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS EM IMPLANTES E REQUEREU RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, REEMBOLSO DE DESPESA ADICIONAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
2. O JUÍZO DE ORIGEM JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
3. A AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO. SUSTENTOU QUE O TRATAMENTO ODONTOLÓGICO CONFIGURARIA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ALEGOU QUE O OBJETO CONTRATADO INCLUÍA IMPLANTES E PRÓTESES. DEFENDEU QUE O RESULTADO ESPERADO NÃO FOI ALCANÇADO E REQUEREU A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
4. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO, COM DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL LIBERAL, DEFEITO DO SERVIÇO E NEXO CAUSAL; E B) SABER SE A PROVA PRODUZIDA COMPROVA QUE A INTEGRALIDADE DO TRATAMENTO, INCLUSIVE A ETAPA PROTÉTICA DEFINITIVA, JÁ HAVIA SIDO CONTRATADA E PAGA PELA AUTORA.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
5. A RELAÇÃO JURÍDICA É DE CONSUMO. CONTUDO, A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO CIRURGIÃO-DENTISTA É SUBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, § 4º, DO CDC. A RESPONSABILIZAÇÃO EXIGE PROVA DE CULPA, DANO E NEXO CAUSAL.
6. A DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS NÃO COMPROVA QUE A AUTORA TENHA QUITADO A INTEGRALIDADE DO TRATAMENTO PREVISTO NO ORÇAMENTO. O ORÇAMENTO TOTALIZOU VALOR SUPERIOR AO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. ESSE DADO IMPEDE CONCLUIR QUE A ETAPA PROTÉTICA DEFINITIVA INTEGRAVA OBRIGAÇÃO JÁ EXIGÍVEL PELO VALOR DESEMBOLSADO.
7. A RADIOGRAFIA JUNTADA AOS AUTOS CONFIRMA A PRESENÇA DE SEIS IMPLANTES. NÃO FICOU DEMONSTRADA, PORTANTO, A ALEGAÇÃO DE INEXECUÇÃO DA ETAPA CIRÚRGICA. AS ALEGAÇÕES DE QUEDA, REJEIÇÃO E INADEQUAÇÃO DE IMPLANTES NÃO FORAM ACOMPANHADAS DE PROVA TÉCNICA APTA A EVIDENCIAR IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA.
8. A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA. A AUSÊNCIA DE PERÍCIA INVIABILIZA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA FALHA DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL.
9. O PRECEDENTE DO STJ QUE ADMITE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO EM DETERMINADOS TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS NÃO AFASTA A NATUREZA SUBJETIVA DA RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL. O NÃO ATINGIMENTO DO RESULTADO, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA CONDENAÇÃO SEM PROVA DA CULPA E DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
IV. DISPOSITIVO.
10.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada por HILDA NASCIMENTO CORDEIRO em face de NELSON DE OLIVEIRA MOREIRA, na qual a autora sustenta ter contratado o réu, cirurgião-dentista, para a realização de tratamento odontológico, incluindo implantes e próteses dentárias.
Alega que, embora tenha efetuado pagamentos no total de R$ 4.711,00, o tratamento não teria sido concluído, afirmando que foram colocados apenas os pinos dos implantes, sem a instalação das próteses.
Sustenta que um dos implantes teria caído, que outro teria sido rejeitado e os demais não estariam em perfeitas condições.
Requer a devolução do preço pago; o reembolso de R$240,00 (duzentos e quarenta reais) que gastou para reparar o implante e o pagamento de indenização por dano moral.
O réu, em contestação, sustenta que o tratamento com implantes compreende duas etapas - cirúrgica e protética - e que a quantia paga pela autora correspondia à primeira fase, a qual teria sido integralmente realizada, com a colocação de seis implantes.
Afirma que foram colocados dentes provisórios, que deveriam posteriormente ser substituídos pelos definitivos, mas a autora não teria dado continuidade ao tratamento por falta de recursos financeiros. Alega, ainda, que a radiografia apresentada nos autos comprova a presença dos seis implantes.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a falha na prestação do serviço, destacando-se a documentação que demonstraria a colocação dos seis implantes.
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando que o tratamento odontológico contratado constituiria obrigação de resultado e que o objeto do contrato compreenderia não apenas a colocação dos implantes, mas também a entrega das próteses dentárias. Afirma que a fase cirúrgica teria sido apenas parcialmente realizada e que o resultado esperado — a recomposição do seu sorriso — não teria sido alcançado.
Alega, ainda, que o orçamento apresentado previa a realização de um implante no valor de R$ 2.300,00 e seis coroas no valor de R$ 6.600,00, além de outros procedimentos, totalizando R$ 9.830,00, e que teria efetuado pagamentos de R$ 4.177,00 e R$ 534,00.
Sustenta haver contradição na sentença, ao invocar o entendimento firmado no REsp nº 1.238.746/MS, defendendo que, sendo o tratamento odontológico obrigação de resultado, estaria caracterizada a falha na prestação do serviço.
Requer a reforma da sentença, com o acolhimento dos pleitos formulados na inicial.
Sem contrarrazões, evento 83.
É o relatório. Decido.
O recurso é tempestivo e guarda os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o recebo em seus regulares efeitos.
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pela autora, bem como à eventual responsabilidade do réu pelos danos alegados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Contudo, tratando-se de responsabilidade pessoal de profissional liberal, incide o disposto no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual:
“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Assim, ainda que determinados tratamentos odontológicos possam configurar obrigação de resultado, a responsabilidade do cirurgião-dentista permanece subjetiva, sendo necessária a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta culposa, o dano e o nexo causal.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte reconhece que a responsabilidade civil do dentista é subjetiva e exige prova da culpa, sem que a inversão do ônus da prova dispense a parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de seu direito:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO EM TRATAMENTO ORTODÔNTICO. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA QUE NO PRESENTE CASO É SUBJETIVA, EXIGINDO COMPROVAÇÃO DE CULPA. (...) NÃO CONSTATADOS INDÍCIOS DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA DA PARTE RÉ, NEM DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DE APRESENTAR INÍCIO DE PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Processo nº 0027568-76.2017.8.19.0038, Des. Renato Lima Charnaux Serta, julgamento em 05/08/2026, Décima Quarta Câmara de Direito Privado).
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PROFISSIONAL E CLÍNICAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PRIMEIRO E OBJETIVA DAS DEMAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) INDEFERIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POR DECISÃO NÃO RECORRIDA, O AUTOR, INSTADO A SE MANIFESTAR, INFORMOU QUE NÃO PRETENDIA PRODUZIR OUTRAS PROVAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA PARA A DEMONSTRAÇÃO DO TRATAMENTO NÃO CONCLUÍDO. A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O ENFOQUE PROTETIVO DO CDC NÃO EXIME O AUTOR DE SE DESINCUMBIR DO ENCARGO QUE LHE ATRIBUI O ARTIGO 373, I, DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO, QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE FALHA DO SERVIÇO E, CONSEQUENTEMENTE, DO DEVER DE INDENIZAR. CORRETA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (Processo nº 0032739-72.2021.8.19.0038, Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, julgamento em 11/12/2025, Décima Terceira Câmara de Direito Privado).
No caso concreto, a autora sustenta que contratou o réu para a realização de tratamento odontológico, incluindo a instalação de seis implantes e respectivas coroas, e que o serviço teria sido defeituoso e incompleto.
O réu, contudo, afirma que o tratamento com implantes compreende duas etapas — cirúrgica e protética —, tendo sido contratada e paga apenas a primeira, que teria sido corretamente realizada, com a instalação dos seis implantes e de dentes provisórios. Sustenta que a autora não teria dado continuidade à etapa protética definitiva.
A prova documental não permite afastar essa versão defensiva.
Com efeito, o orçamento apresentado pela demandante contempla diversos procedimentos e totaliza R$ 9.830,00, incluindo seis coroas no valor de R$ 6.600,00. Os pagamentos que afirma ter realizado, entretanto, somam R$ 4.711,00, correspondentes a R$ 4.177,00 e R$ 534,00.
A diferença entre o valor global do orçamento e o montante efetivamente pago constitui elemento relevante, pois não há prova de que a autora tenha quitado o tratamento integral, tampouco de que todas as etapas previstas no orçamento fossem exigíveis simultaneamente.
Por outro lado, a radiografia apresentada pelo réu confirma a presença dos seis implantes, de modo que não ficou demonstrada a alegação de que a etapa cirúrgica não teria sido realizada.
É certo que a ausência das próteses definitivas, isoladamente considerada, não resolve a controvérsia, pois seria necessário estabelecer se sua colocação integrava o objeto da contratação já paga pela autora. Entretanto, incumbia à demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, inclusive a obrigação contratual que afirma ter sido descumprida.
A autora afirma que um dos implantes caiu, outro teria sido rejeitado e os demais não estariam em perfeitas condições. Todavia, esse argumento, desacompanhado de prova técnica, não permite concluir que tenha havido imperícia, negligência ou imprudência por parte do réu.
Intercorrência após procedimento odontológico não conduz, por si só, à conclusão de que o serviço foi defeituoso, sendo necessário demonstrar a causa do evento e o respectivo nexo causal com a atuação do profissional.
A prova pericial poderia ser útil para aferir a adequação dos procedimentos realizados e a eventual relação causal entre a atuação do réu e os problemas alegados.
Todavia, a interessada teve oportunidade para postular a prova técnica que entendesse necessária à demonstração da alegada falha na prestação do serviço, evento 17, mas nada disse.
Com efeito, a inversão do ônus da prova, quando cabível, não equivale ao reconhecimento da falha do serviço e não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando se pretende imputar a profissional liberal responsabilidade fundada em culpa.
É o que se extrai da súmula TJRJ nº 330:
"Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito."
Também não prospera a alegação de contradição na sentença em razão da referência ao REsp nº 1.238.746/MS.
O precedente do Superior Tribunal de Justiça reconhece que determinados tratamentos odontológicos, especialmente aqueles de natureza estética e funcional, podem envolver obrigação de resultado, admitindo-se, uma vez demonstrado o não atingimento do resultado contratado, presunção de culpa do profissional.
Isso, contudo, não significa que todo resultado insatisfatório ou toda intercorrência ocorrida durante o tratamento implique, automaticamente, responsabilidade civil do dentista.
Não há incompatibilidade entre reconhecer a possibilidade de obrigação de resultado e exigir, no caso concreto, a demonstração dos pressupostos da responsabilidade do profissional liberal, cuja responsabilidade permanece subjetiva por força do supracitado art. 14, § 4º, do CDC.
O precedente invocado pela apelante tampouco autoriza presumir, sem prova, que o réu tenha contratado e recebido o pagamento pela integralidade do tratamento, nem que eventual insucesso tenha decorrido de culpa profissional.
Ausente prova da falha na prestação do serviço e da culpa do réu, não há fundamento para a responsabilização pelos danos alegados.
As despesas que a requerente afirma ter realizado para reparação de implante e exame radiográfico somente poderiam ser atribuídas ao réu mediante demonstração do nexo causal com conduta ilícita culposa a ele imputável, o que não ocorreu.
Da mesma forma, o alegado dano moral depende da comprovação da conduta ilícita, culpa e nexo causal, não bastando a narrativa de frustração ou sofrimento decorrente do tratamento.
Por fim, a existência de outras demandas envolvendo o profissional, mencionadas pela autora, não constitui elemento suficiente para demonstrar a responsabilidade civil no presente caso, que deve ser examinada à luz das provas produzidas nestes autos.
Desse modo, não tendo a autora se desincumbido do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, e ausente comprovação de conduta culposa, defeito do serviço e nexo causal, forçoso reconhecer que o julgador deu a correta solução ao impasse.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observada a gratuidade de justiça concedida.