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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
  Embargos à Execução Nº 0810516-08.2022.8.19.0087/RJ EMBARGANTE: NATHALIA SILVA COSTA ADVOGADO(A): PRISCILA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ174984) EMBARGADO: ASSOCIAÃÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÃÃO E CULTURA ADVOGADO(A): STEPHANIE HOELZ SALGADO DE OLIVEIRA (OAB RJ240426) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas. Afasto a alegação de prescrição, uma vez que as argumentações utilizadas se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a preliminar será apreciada quando da prolação da sentença. Não há outras preliminares a serem analisadas. Não há nulidades ou vícios a serem sanados. Dou por saneado o processo. Instadas a se manifestarem, as partes não requereram outras provas. Sendo assim, intimem-se e, após devidamente certificado, retornem conclusos para a sentença.
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