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TJRJ · 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo:0810515-98.2025.8.19.0028 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de dissolução de união estável em que as partes não compareceram à audiência de conciliação, conforme assentada de id. 281836152. Manifestação da parte autora reiterando o endereço da parte ré e requerendo que possa acompanhar a diligência para auxiliar o OJA a localizar o endereço (id. 281077595). É o relatório. Designo audiência de conciliação, a ser realizada perante o CEJUSC desta Comarca, para o dia 01/10/2026, às 14:00 horas. Intimem-se e cite-se, observado o prazo de antecedência de 15 (quinze) dias em relação a data do ato, constando do mandado exclusivamente os nomes das partes, a natureza da ação e a data da audiência, bem como a advertência de que a demandada deverá comparecer ao ato acompanhada de advogado ou Defensor Público, assegurando-lhe, se desejar, o direito de ter vista dos autos em cartório até a data da audiência, na forma dos artigos 693 e 695 do CPC/2015. OFICIE-SE ao CEJUSC determinando a adoção das medidas necessárias para realização da audiência. Faça constar no mandado de citação que o telefone da parte autora, que deseja acompanhar a diligência. Faça constar no mandado de citação o telefone da parte autora e a informação que deseja acompanhar a diligência para auxiliar o OJA a localizar o endereço da diligência. O mandado de citação não deverá estar acompanhado da inicial, conforme disposto no art. 695, (sec) 1º do CPC. Dê-se ciência as partes de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, (sec) 8º, do CPC/2015). Cientifique-se a parte ré de que não sendo realizado acordo, o prazo para contestação passará a contar a partir da data da audiência, na forma do artigo 697 do CPC/2015. MACAÉ, 5 de agosto de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
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