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0810515-93.2025.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0810515-93.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA HELENA SALES DE BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: VITOR SERIQUE SILVA CARDOSO (PAPA0015974A) REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA Vistos, etc. MARIA HELENA SALES DE BRITO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., sob o fundamento de que, ao requerer o levantamento de suas cotas do PASEP, inscrição nº 1.701.578.344-2, deparou-se com valor irrisório, de R$585,32, sacado em 15/08/2018 por ocasião de sua aposentadoria, muito aquém do que entende devido. Alega falha na gestão do fundo pelo réu, com ausência de correção monetária e de remuneração adequada dos valores ao longo dos anos. Requer, com base em planilha de cálculo unilateral, a restituição de R$19.883,47, a título de danos materiais, indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. Atribui à causa o valor de R$24.883,47. Instruiu a inicial, entre outros, com o comprovante de inscrição no PASEP e o extrato de movimentação da conta, de ID 136404135 e ID 136407799. O processo foi inicialmente suspenso por determinação do juízo em razão da afetação do REsp n. 2.162.222/PE a rito repetitivo (ID 136456038), sobrestamento que restou superado com o julgamento definitivo dos temas afetados pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme certidão de ID 167666764. Superada a suspensão, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do réu (ID 168652341). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação de ID 171195860, arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa à Justiça Federal, e a ilegitimidade passiva ad causam, com requerimento subsidiário de chamamento ao processo da União. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição decenal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a consequente impossibilidade de inversão do ônus da prova, invocando o Tema 1300 do STJ, além de impugnar a planilha de cálculo unilateral apresentada pela autora e requerer a produção de prova pericial contábil. Sustenta, ainda, a ausência de dano moral indenizável e pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Intimada para réplica, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de ID 185665642. Relatei, em apartada síntese. Passo a decidir. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia remanescente é predominantemente de direito e as provas documentais coligidas, notadamente o extrato de movimentação de ID 136407799, são suficientes ao deslinde da causa, sendo desnecessária, como se verá, a produção de prova pericial contábil. Da impugnação à gratuidade de justiça. A gratuidade foi deferida por decisão anterior (ID 168652341) e a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal presunção, limitando-se a teses genéricas sobre a condição de servidora pública aposentada da autora, circunstância que, isoladamente, não evidencia capacidade financeira incompatível com o benefício, sobretudo à vista do modesto valor da causa. Rejeito, pois, a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. Da incompetência absoluta e da ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individualizadas do PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. Rejeito, portanto, tanto a preliminar de incompetência absoluta quanto a de ilegitimidade passiva do réu. Por consequência, e considerando que o Tema 1150 afastou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União para a solução da controvérsia relativa à gestão das contas PASEP pelo Banco do Brasil, indefiro o chamamento ao processo requerido, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do artigo 130 do Código de Processo Civil. Da prescrição. A controvérsia refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1387, fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso em apreço, o extrato de movimentação de ID 136407799 revela lançamento datado de 15/08/2018, sob o histórico "PGTO LEI 13.677", no valor de R$585,32, que resultou na completa extinção do saldo remanescente da conta. Tal evento configura o saque integral do principal, marco inicial da contagem prescricional. Ajuizada a demanda em 06/02/2025, verifica-se que o prazo decenal, cujo termo final ocorreria somente em 15/08/2028, não se consumou, sendo a ação tempestiva. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova. O vínculo entre o participante e o Banco do Brasil, no âmbito do PASEP, não configura relação de consumo, mas vínculo de natureza estatutária decorrente de programa de formação de patrimônio do servidor público, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova pretendida pela autora com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1300, fixou que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe ao próprio participante quanto aos saques realizados sob a forma de crédito em conta ou de pagamento por folha, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do encargo probatório nessa hipótese. Somente quanto aos saques em caixa nas agências do banco é que o ônus se desloca ao réu, o que não é o caso dos autos, uma vez que o lançamento final registrado em ID 136407799 corresponde a crédito em conta corrente, e não a saque em espécie. Do mérito. Incumbia à autora, portanto, o ônus de comprovar a existência de saques indevidos ou de desfalques na conta, ônus do qual não se desincumbiu. O extrato de movimentação de ID 136407799 demonstra, ano a ano, o regular creditamento de valorização de cotas, distribuição de reservas e rendimentos, com os correspondentes débitos referentes ao pagamento de tais rendimentos por folha de pagamento, movimentação compatível com o regime legal do Fundo PIS-PASEP após a cessação dos depósitos determinada pelo artigo 239, §2º, da Constituição Federal, a partir de 1988. A planilha de cálculo apresentada com a inicial, de elaboração unilateral, parte de premissa metodológica não amparada na legislação de regência, ao desconsiderar os índices legalmente aplicáveis ao Fundo ao longo do período, os saques anuais de rendimentos já recebidos pela autora e a limitação da distribuição de cotas ao período anterior a 1988, circunstâncias que, por si só, explicam o valor final disponibilizado, sem que se evidencie qualquer conduta ilícita imputável ao réu. A mera insatisfação com o montante recebido, desacompanhada de prova concreta de irregularidade específica em algum lançamento, não autoriza a procedência do pedido indenizatório, tampouco enseja a produção de prova pericial contábil, que se converteria, na hipótese, em diligência de caráter genérico e especulativo, incompatível com a exigência de que a parte identifique, de forma minimamente concreta, o lançamento tido por irregular. Ausente a comprovação de ato ilícito, também não há falar em dano moral indenizável, por faltar o pressuposto da conduta antijurídica atribuível ao réu. Diante do exposto, o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por MARIA HELENA SALES DE BRITO em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais obrigações, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se, na capa dos autos e nas anotações cartorárias, o nome do advogado indicado pelo réu à fl. de ID 171195860, para fins de intimações futuras. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria n.º 1878/2025-GP, publicada no DJE n.º 8057/2025, de 14 de abril de 2025 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB)

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