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TJMS · 12ª Vara Cível
Antes de receber a petição inicial, observo que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC. A parte autora não trouxe aos autos declaração de pobreza e é facultado ao magistrado exigir a comprovação dos pressupostos para a concessão do benefício, quando presentes elementos que ensejem dúvida quanto à real capacidade financeira da parte (art. 5º, LXXIV, da CF c/c art. 99, §2º, do CPC). Diante desse contexto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, tais como: - comprovantes de renda (holerites, extratos de benefícios previdenciários ou declaração de rendimentos); - cópias das últimas declarações de imposto de renda, se houver; - extratos bancários recentes; - comprovantes de despesas mensais relevantes; - outros documentos idôneos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Advirta-se que o não atendimento desta determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente necessidade de recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 290 do CPC). No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar nos autos o atendimento do Tema Repetitivo 648 pelo STJ, para comprovar o seu interesse de agir na forma do art. 321 do CPC. Nessa esteira os documentos de fls. 6 e 8/11 não demonstram que foi formalizada solicitação administrativa à parte requerida. Não há indicação de destinatário, tampouco do endereço de destino.
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