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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0810509-57.2025.8.19.0007/RJRÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 7, tornando definitivos os seus efeitos; DECLARAR a inaplicabilidade da cláusula de carência ao atendimento de urgência objeto destes autos e a inexigibilidade de eventuais valores referentes à internação, aos procedimentos, aos medicamentos e aos materiais abrangidos pela cobertura contratual; CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Fixo que a correção monetária incidirá conforme a tabela oficial da CGJ/TJRJ, a contar desta sentença, quanto aos danos morais, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Os juros de mora observarão o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondendo à taxa legal, equivalente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e incidirão a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ambos incidirão até o efetivo pagamento, vedada a capitalização, devendo os cálculos observar a planilha da CGJ/TJRJ. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.