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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0810507-73.2024.8.18.0032 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AGRAVANTE: FARMA VIDA LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por FARMA VIDA LTDA. contra a decisão monocrática de ID 31728244, proferida nos autos da apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO. A decisão agravada, ao considerar insuficiente o preparo recursal, determinou sua complementação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em suas razões, ID 32432321, a agravante sustenta que formulou pedido de gratuidade da justiça nas razões de apelação, de modo que o preparo não poderia ser exigido antes da apreciação do benefício. Requer o afastamento da determinação e a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, a apreciação prévia do pedido. A agravada apresentou contrarrazões no ID 33406107, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Reexaminando os autos, verifico que a decisão agravada deve ser reconsiderada. A apelação de ID 28084913 contém pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça. Não se identifica, entretanto, recolhimento parcial do preparo recursal anterior à decisão agravada. A guia juntada nos IDs 32271374 e 32271375 foi emitida posteriormente, em cumprimento à própria decisão impugnada, e não foi paga, conforme certidão de ID 33265246. Não se trata, portanto, de preparo insuficiente sujeito à complementação prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, mas de ausência de recolhimento decorrente da formulação de pedido de gratuidade em sede recursal. Dispõe o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil que, requerida a gratuidade da justiça no recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, caso o indefira, fixar prazo para sua realização. Assim, a exigência do preparo antes da apreciação do benefício não pode subsistir. Por outro lado, a agravante é pessoa jurídica e, por isso, não se beneficia da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, restrita às pessoas naturais. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade quando demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a agravante apresentou declaração de insuficiência e alegações relacionadas ao inadimplemento da obrigação discutida na ação monitória, mas não juntou documentação contábil, bancária ou fiscal apta a permitir a avaliação objetiva de sua capacidade financeira. A insuficiência da documentação, contudo, não autoriza o indeferimento imediato. O art. 99, § 2º, do CPC determina que, antes de negar o benefício, o julgador oportunize à parte a comprovação dos pressupostos legais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.001.930/SP, assentou que, diante de dúvida ou insuficiência dos elementos apresentados, a pessoa jurídica deve ser previamente intimada para complementar a prova de sua alegada incapacidade financeira. No mesmo sentido, o AREsp nº 2.575.971/SE estabeleceu que, formulado o pedido de gratuidade na apelação, o Tribunal deve apreciá-lo e, se necessário, intimar a parte para comprovar sua situação econômica, somente podendo exigir o preparo depois do indeferimento expresso do benefício. Desse modo, mostra-se prematuro tanto exigir o preparo quanto indeferir definitivamente a gratuidade sem a prévia oportunidade de complementação probatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para tornar sem efeito a decisão de ID 31728244. Determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos mediante documentação contemporânea e idônea da pessoa jurídica, a exemplo de balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, balancete atualizado, extratos das contas bancárias de sua titularidade, documentação fiscal relativa ao faturamento e outros elementos que reputar pertinentes. Faculto-lhe, no mesmo prazo, esclarecer eventual pretensão de redução percentual ou parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Advirta-se que a ausência de manifestação ou de documentação suficiente acarretará a apreciação do pedido com base nos elementos já existentes nos autos, sem incidência da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Apresentados documentos, intime-se a parte apelada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e prosseguimento da apelação. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente.
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0810507-73.2024.8.18.0032 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AGRAVANTE: FARMA VIDA LTDA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno interposto por FARMA VIDA LTDA. contra a decisão monocrática de ID 31728244, proferida nos autos da apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO. A decisão agravada, ao considerar insuficiente o preparo recursal, determinou sua complementação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em suas razões, ID 32432321, a agravante sustenta que formulou pedido de gratuidade da justiça nas razões de apelação, de modo que o preparo não poderia ser exigido antes da apreciação do benefício. Requer o afastamento da determinação e a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, a apreciação prévia do pedido. A agravada apresentou contrarrazões no ID 33406107, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Reexaminando os autos, verifico que a decisão agravada deve ser reconsiderada. A apelação de ID 28084913 contém pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça. Não se identifica, entretanto, recolhimento parcial do preparo recursal anterior à decisão agravada. A guia juntada nos IDs 32271374 e 32271375 foi emitida posteriormente, em cumprimento à própria decisão impugnada, e não foi paga, conforme certidão de ID 33265246. Não se trata, portanto, de preparo insuficiente sujeito à complementação prevista no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, mas de ausência de recolhimento decorrente da formulação de pedido de gratuidade em sede recursal. Dispõe o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil que, requerida a gratuidade da justiça no recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, caso o indefira, fixar prazo para sua realização. Assim, a exigência do preparo antes da apreciação do benefício não pode subsistir. Por outro lado, a agravante é pessoa jurídica e, por isso, não se beneficia da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, restrita às pessoas naturais. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade quando demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a agravante apresentou declaração de insuficiência e alegações relacionadas ao inadimplemento da obrigação discutida na ação monitória, mas não juntou documentação contábil, bancária ou fiscal apta a permitir a avaliação objetiva de sua capacidade financeira. A insuficiência da documentação, contudo, não autoriza o indeferimento imediato. O art. 99, § 2º, do CPC determina que, antes de negar o benefício, o julgador oportunize à parte a comprovação dos pressupostos legais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.001.930/SP, assentou que, diante de dúvida ou insuficiência dos elementos apresentados, a pessoa jurídica deve ser previamente intimada para complementar a prova de sua alegada incapacidade financeira. No mesmo sentido, o AREsp nº 2.575.971/SE estabeleceu que, formulado o pedido de gratuidade na apelação, o Tribunal deve apreciá-lo e, se necessário, intimar a parte para comprovar sua situação econômica, somente podendo exigir o preparo depois do indeferimento expresso do benefício. Desse modo, mostra-se prematuro tanto exigir o preparo quanto indeferir definitivamente a gratuidade sem a prévia oportunidade de complementação probatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para tornar sem efeito a decisão de ID 31728244. Determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos mediante documentação contemporânea e idônea da pessoa jurídica, a exemplo de balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, balancete atualizado, extratos das contas bancárias de sua titularidade, documentação fiscal relativa ao faturamento e outros elementos que reputar pertinentes. Faculto-lhe, no mesmo prazo, esclarecer eventual pretensão de redução percentual ou parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Advirta-se que a ausência de manifestação ou de documentação suficiente acarretará a apreciação do pedido com base nos elementos já existentes nos autos, sem incidência da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Apresentados documentos, intime-se a parte apelada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e prosseguimento da apelação. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente.
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