2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0810507-36.2026.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DOMINGOS TRINDADE DOS SANTOS RÉUS: MARCOS ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS MENDONÇA e ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS D E C I S Ã O 1. O autor é pessoa natural, qualificado como lavrador na petição inicial de ID 190818305, e a procuração de ID 190818314 confere poder específico para declarar a hipossuficiência (art. 105 do CPC). Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), inexistindo nos autos elemento concreto apto a infirmá-la (art. 99, § 2º). Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, na forma e sob as cominações dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2. A ação de usucapião versa sobre direito real imobiliário. Por essa razão, nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil, é necessário que a parte autora, sendo casada, obtenha o consentimento de seu cônjuge para ajuizá-la. O autor qualificou-se como casado (ID 190818305) — o que é confirmado pelo documento de identificação de ID 190818316, que registra a averbação do casamento —, olvidando-se da regra acima. Cabe-lhe, pois, apresentar a outorga uxória nos termos do dispositivo processual citado, ou incluir a cônjuge no polo ativo do feito, caso em que esta deverá firmar procuração ao advogado que patrocina a causa. 3. Há, ainda, outros pontos a sanar. Na forma do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seus advogados, para emendar a petição inicial (ID 190818305), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), devendo: 3.1. Qualificar a cônjuge e informar o regime de bens do casamento, juntando o respectivo consentimento ou promovendo a sua inclusão no polo ativo, com procuração, na forma do item 3 desta decisão; 3.2. Indicar precisamente o Município de situação do imóvel e a circunscrição imobiliária correspondente, com documento idôneo, considerando a divergência entre o memorial descritivo (ID 190820027) e o relatório técnico (ID 190820031), que situam a área em Caxias/MA, e os itens II.II e III.II da inicial e a ART de ID 190820028, que apontam Timon/MA, retificando, em consequência, o pedido de intimação do Município (item "e" da inicial); 3.3. Juntar certidão do Registro de Imóveis competente relativa ao imóvel usucapiendo e a eventual área maior que o contenha, indicando o proprietário registral para citação pessoal; inexistindo registro, requerer expressamente a citação por edital dos réus incertos e desconhecidos (art. 259, I, do CPC), sanada a remissão, no item "g" da inicial, a dispositivo do Código de Processo Civil de 1973; 3.4. Qualificar integralmente os confinantes, informando o CPF de Marcos Antônio Rodrigues dos Santos Mendonça e o nome e a qualificação dos respectivos cônjuges (art. 73, § 1º, I, do CPC), bem como esclarecer o alerta de possível óbito lançado na aba "Características" dos autos, indicando, se for o caso, o espólio ou os herdeiros a citar; 3.5. Informar se o "Imóvel 06" integra área maior dividida em unidades numeradas, se a área é objeto de projeto de assentamento ou de programa fundiário, e relacionar as demais ações de usucapião ajuizadas quanto às unidades vizinhas; 3.6. Esclarecer a causa de pedir do pedido subsidiário de "usucapião do domínio útil" (item "j" da inicial) ou dele desistir; 3.7. Juntar os documentos referidos no corpo da inicial e ausentes dos autos — declarações de reconhecimento e respeito de limites, declaração de hipossuficiência e comprovante de votação —, bem como comprovante de residência legível. 4. Cumprida a emenda ou decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho inicial. Intime-se. Caxias/MA, documento datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito