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Processo 0810506-65.2018.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0810506-65.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: CLYMENE FREIRE VILLAR DA SILVAINTERESSADO: METALURGICA E CONSTRUTORA SO METAL LTDA ME - ME, TIAGO DE CASTRO FIGUEIREDO DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Clymene Freire Villar da Silva em face de Metalúrgica e Construtora Só Metal Ltda. ME e Tiago de Castro Figueiredo (ID 18606298). Para a penhora e avaliação de veículos de propriedade dos executados localizados via RENAJUD, foi expedida Carta Precatória em 07/05/2026 (ID 95724882) ao Juízo deprecado. Diante da ausência de resposta até o momento, a Secretaria certificou a remessa dos autos à conclusão para análise de eventual suspensão processual. Inicialmente, pontua-se que a pendência de cumprimento de carta precatória não enseja a suspensão do processo (art. 921 do CPC), cabendo tão somente a solicitação de informações e o aguardo de sua devolução em Secretaria. Outrossim, reafirma-se a diretriz fixada no despacho de ID 87986183: caso a diligência seja exitosa, intimar-se-á a credora para manifestação e posterior deliberação sobre leilão judicial; restando negativa a constrição, a exequente deverá indicar novos bens penhoráveis (art. 835 do CPC), sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, inciso III, do CPC. Ante o exposto: a) determino à Secretaria que requisite informações ao Juízo deprecado, via Malote Digital ou sistema informatizado oficial, sobre o andamento e a previsão de cumprimento da Carta Precatória de ID 95724882, aguardando-se a resposta em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, sem suspensão do processo; b) reafirmo o comando do despacho de ID 87986183, determinando que, juntada a resposta da deprecata: 1.sendo positiva (com auto de penhora e laudo de avaliação), intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito; 2.sendo negativa, intime-se a exequente para indicar outros bens passíveis de penhora em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inciso III, do CPC); Por fim, decorridos os prazos sem manifestação ou juntada a resposta da deprecata, façam-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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