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Processo 0810498-54.2024.8.19.0042

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2026-09-16 · TJRJ

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, Titular Juiz José Francisco Buscacio Maron,Auxílio 0810498-54.2024.8.19.0042 Dissolução Parcial de Sociedade Demandantes: Multimix Comestíveis Ltda. Neida Ezequiel Blanc Demandado: Alexandre Mazzoni Blanc Peça fundamental Petição inicial,i. 125892881 Documentos,i. 125892883/2895 Deliberações Decisão,i.263608553 Despacho,i. 131653018, proferido às 11h59min do dia 18.julho.2024 Documento,i. 131653021 Decisão,i. 131021941 Decisão, proferida em Audiência,i. 127905050 Decisão,i. 127109121 Peças recursais Acórdão,i. 212002229 Decisão,i. 212002220 Ofício da 19ª Câmara de Direito Privado,i. 204378619 Acórdão,i. 147857146 Ofício da 19ª Câmara de Direito Privado,i. 130766506 Peças de Multimix Comestíveis Ltda e Neida Ezequiel Blanc Embargos de Declaração,i.265527740 Petição,i.264392934 Petição,i.264122767 Petição,i. 155245727, protocolizada às 15h51min do dia 08.novembro.2024 Documento,i. 155253980 Petição,i. 150732537 Documento,i. 150732540 Petição,i. 144124709 Petição,i. 126850200 Documento,i. 126854137 Peças de Alexandre Mazzoni Blanc Petição,i.292302010 Contrarrazões,i.292286329 Petição,i. 222926051 Petição,i. 150712583 Petição,i. 134474389 -Contestação, Documentos,i. 134475603/5612 Petição,i. 130726884 Documentos,i. 130726893/8405 Peças informacionais Certidão,i.306940589 Ato Ordinatório,i. 183454200 Certidão,i. 160909908 Ato Ordinatório,i. 160285674 Certidão,i. 154455510 Ato Ordinatório,i. 154419744 Ato Ordinatório,i. 147120835 Ato Ordinatório,i. 137111555 Certidão,i. 131920926 Documento,i. 131920929 Ato Ordinatório,i. 128250186 Certidão,i. 126909254 Certidão,i. 126907091 Certidão,i. 126684440 Certidão,i. 126668756 Decisão Multimix Comestíveis LTDA e Neida Ezequiel Blanc opuseram Embargos de Declaração[1]em detrimento da decisão interlocutória[2]que, em sede de organização processual, reconheceu a conexão material entre esta lide e a Ação de Exigir Contas[3], determinando o apensamento dos feitos e, na mesma oportunidade, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao demandado/reconvinte, autorizando, contudo, o recolhimento das custas ao final do processo. Defendem, assim, a existência de vícios de omissão e contradição no julgado, a uma, porque não restaram preenchidos os requisitos legais aptos a autorizar a declaração de conexão e, a duas, porque o indeferimento da gratuidade de justiça seria incompatível com a autorização para o recolhimento das custas ao final do processo. Contrarrazões apresentadas no i. 292286329 Conciso relatório. Sucinta decisão. De início, presentes os pressupostos de admissibilidade,conheçodos embargos de declaração. Quanto à questão afeta à conexão, o que se observa nas razões dos embargantes é o nítido inconformismo com o conteúdo do julgado, e não qualquer vício elencado na norma processual[4], isso porque a tese de que os objetos seriam autônomos foi devidamente enfrentada por este Juízo, que concluiu pela existência de um liame material entre as lides. Inclusive, cumpre registrar que a matéria já foi objeto de apreciação pelo segundo grau de jurisdição[5], em razão do Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargantes em face da decisão proferida nos autos em apenso. Naquela oportunidade, o v. acórdão, de relatoria do Desembargador Werson Rêgo, sequer conheceu do recurso no que tange ao reconhecimento da conexão, por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, mantendo a determinação de reunião dos feitos. Assim, é preciso ter em mente que a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração somente se faz presente quando o julgador não analisa as questões de fato e de direito pendentes de julgamento, o que não ocorreu, porquanto a determinação de conexão foi amplamente fundamentada na necessidade de imprimir organicidade ao complexo de demandas societárias que envolvem as mesmas partes e a mesma relação jurídica base,sob risco gravíssimo de prolação de decisões conflitantes. Dessa forma, descabe rediscutir, mais uma vez, essa temática. No que tange à autorização para o recolhimento das custas ao final do processo, não se vislumbra a contradição apontada. Como é sabido, a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto. Este Juízo foi categórico ao indeferir o benefício da gratuidade, contudo, isso não impede o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, tratando-se de medida pautada no princípio da acessibilidade à Justiça. Portanto, as premissas são harmônicas, o demandado possui patrimônio para arcar com as custas (indeferimento da gratuidade), mas o fluxo de caixa momentâneo justifica a postergação do recolhimento (diferimento). Por fim, quanto à suspensão do feito, nada há a prover, em razão da perda do objeto que se consumou pelo julgamento do Agravo de Instrumento outrora mencionado, que afastou a realização da diligência de impressão pessoal. Não obstante,declaroque a suspensão processual está mantida - agora sob fundamento distinto - uma vez que a reunião dos processos por conexão impõe uma coordenação procedimental, a fim de se evitar a prática de atos conflitantes. Portanto, a suspensão será mantida até que o processo em apenso alcance a fase instrutória, momento em que haverá o saneamento conjunto. Ante o exposto,negoprovimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus termos. Consigno, por fim, que a pretensão veiculada em i. 292302010 será apreciada em momento oportuno. Intimem-se. Diligência Cartorária. Atenção!! i) Anote-se a suspensão determinada; ii) Desentranhe-se a petição de i. 264122767, conforme requerido. [1]i. 265527740 [2]i. 263608553 [3]Processo nº 0813448-36.2024.8.19.0042 [4]Código de Processo Civil, art. 1.022. [5]Agravo de Instrumento nº 0011354-12.2026.8.19.0000 Petrópolis, 14 de setembro de 2026. José Francisco Buscacio Maron Juiz de Direito

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