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0810496-26.2023.8.19.0008

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810496-26.2023.8.19.0008 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0810496-26.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2026.00106630 APELANTE: CANROBERT CALDAS DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUÍS FERNANDO OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-249841 APELADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. INTERRUPÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO POR FALHA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESTADOR EQUIVALENTE NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA OU LIMÍTROFE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário de plano de saúde portador de psoríase, objetivando o restabelecimento da aplicação do medicamento Taltz (ixekizumabe), interrompida após clínica credenciada deixar de realizar o procedimento em razão de inadimplemento da operadora, bem como a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde assegurou a continuidade do tratamento médico mediante disponibilização de prestador credenciado localizado no município de residência do beneficiário ou em município limítrofe, nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS; e (ii) estabelecer se a interrupção injustificada do tratamento configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sendo objetiva a responsabilidade da operadora pela adequada prestação dos serviços.4. O autor comprova a condição de beneficiário, a enfermidade, a necessidade de continuidade do tratamento e a interrupção das aplicações anteriormente realizadas por clínica integrante da rede credenciada.5. Incumbe à operadora demonstrar a existência de prestador credenciado apto a assegurar a continuidade do tratamento no município de residência do beneficiário ou em município limítrofe, ônus do qual não se desincumbe.6. A indicação de clínica situada em município não limítrofe ao domicílio do beneficiário não atende às exigências do art. 4º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS.7. A inércia da operadora em esclarecer a existência de rede assistencial adequada reforça a configuração da falha na prestação do serviço, por se tratar de informação inserida em sua esfera exclusiva de disponibilidade.8. A controvérsia não envolve direito à livre escolha do prestador, mas o dever da operadora de garantir a continuidade do tratamento médico por meio de estabelecimento equivalente integrante da rede credenciada.9. A interrupção injustificada de tratamento indispensável ao controle de doença crônica extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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