Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · Secretaria Geral · Despacho
DESPACHO
Nº 0810496-19.2026.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Paulo Omar Kerber - Impetrado: Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2026 Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Paulo Omar Kerber contra ato atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, praticado nos autos do Processo Administrativo nº 0001148-82.2026.8.02.0073, que determinou seu descredenciamento do Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Na origem administrativa, o procedimento foi instaurado a partir de comunicação da Diretoria-Adjunta de Contabilidade e Finanças - DICONF acerca da abertura, em duplicidade, de 34 (trinta e quatro) processos administrativos destinados à solicitação de pagamento de honorários periciais referentes a processos judiciais cujos pagamentos já haviam sido anteriormente requeridos. Após a apresentação de defesa pelo interessado e a obtenção de informações complementares junto à DICONF, a Assessoria Especial Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça emitiu parecer no sentido de que as circunstâncias apuradas extrapolariam a ocorrência de equívocos administrativos pontuais, destacando a reiteração das duplicidades, a insuficiência das justificativas apresentadas e, especialmente, a identificação de requerimento referente a crédito anteriormente quitado. A autoridade apontada como coatora acolheu o parecer e, com fundamento no art. 279, II, do Provimento CGJ/AL nº 13/2023, determinou o descredenciamento do impetrante do Banco de Peritos, a comunicação dos fatos ao respectivo Conselho Profissional e a realização, pela DICONF, de verificação abrangente dos processos administrativos de pagamento de honorários periciais vinculados ao profissional. No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a existência de violação ao devido processo administrativo, ao contraditório e à ampla defesa, ao argumento de que o descredenciamento teria sido determinado antes da conclusão da auditoria financeira e sem a individualização das 34 ocorrências apontadas pela Administração. Defende que a abertura de procedimentos administrativos em duplicidade não se confunde com a percepção de pagamentos em dobro e afirma não ter sido demonstrada intenção deliberada de obtenção de vantagem indevida. Sustenta, ainda, que determinadas reiterações decorreram de arquivamentos anteriores, necessidade de atualização documental ou orientação da própria DICONF. Alega, por fim, que o descredenciamento constitui medida desproporcional e imediatamente prejudicial ao exercício de sua atividade profissional. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo, com seu restabelecimento provisório no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem como a suspensão da determinação de comunicação dos fatos ao Conselho Profissional. É o relatório Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não identifico a presença de fundamento relevante suficiente para suspender o ato administrativo impugnado. Com efeito, a documentação acostada aos autos revela que o descredenciamento não foi determinado exclusivamente em razão da constatação numérica de 34 processos administrativos reputados duplicados. O procedimento administrativo foi instruído mediante sucessivas manifestações do interessado e informações prestadas pela DICONF. Inicialmente, o impetrante atribuiu as duplicidades a erro material no fluxo de cadastramento. Posteriormente, sustentou que a abertura de novos procedimentos decorreria da demora na apreciação dos requerimentos e da necessidade de atualização das certidões exigidas para o pagamento. A Administração, contudo, consignou que tais justificativas não encontraram respaldo suficiente nos elementos reunidos durante a instrução, destacando não ter sido demonstrada falha sistêmica ou demora anormal generalizada que justificasse a instauração reiterada de procedimentos com identidade de objeto. Reconheceu, inclusive, que houve situações pontuais nas quais a própria DICONF orientou a abertura de novo procedimento após o arquivamento do anterior, mas distinguiu expressamente tais hipóteses da coexistência de requerimentos referentes ao mesmo crédito. Também assume especial relevância a situação relacionada ao Processo Judicial nº 0700626-88.2023.8.02.0050. Conforme consignado no parecer administrativo, houve requerimento de pagamento formulado em maio de 2024, regularmente processado e efetivamente quitado, seguido de novo requerimento, em novembro daquele mesmo ano, relativo aos mesmos honorários, o qual também foi deferido, resultando em efetiva duplicidade de pagamento. A decisão administrativa esclareceu, ainda, que o descredenciamento não dependia da demonstração de intenção deliberada de obtenção de vantagem indevida. A providência foi fundamentada na incompatibilidade objetiva das circunstâncias apuradas com o grau de diligência, organização e confiabilidade exigível de profissional credenciado como auxiliar da Justiça, especialmente diante da responsabilidade de controlar os requerimentos destinados ao recebimento de recursos públicos. Nesse contexto, ao menos neste exame preliminar, não se evidencia ausência de motivação ou manifesta desproporcionalidade capaz de autorizar a intervenção judicial imediata. Ao contrário, a autoridade administrativa explicitou que a medida decorreu da avaliação conjunta da reiteração das ocorrências, da insuficiência das justificativas apresentadas e da existência de solicitação relacionada a crédito anteriormente quitado, qualificando o descredenciamento como providência de natureza administrativa destinada à preservação da confiabilidade e da segurança do Banco de Peritos, e não como sanção disciplinar. Há, ademais, circunstância superveniente que enfraquece substancialmente a premissa central sobre a qual se encontra estruturado o pedido liminar. O impetrante sustenta que o descredenciamento teria sido prematuro porque a própria Administração determinou auditoria posterior destinada a verificar a existência de outros pagamentos indevidos, defendendo que as 34 duplicidades administrativas não poderiam ser equiparadas a 34 prejuízos financeiros. A petição chega a apontar a necessidade dessa auditoria como um dos principais fundamentos da plausibilidade jurídica da impetração. Ocorre que a documentação posteriormente incorporada ao processo administrativo demonstra que a DICONF, em cumprimento à determinação da Corregedoria-Geral da Justiça, realizou a conferência dos pagamentos efetuados em favor do impetrante e identificou pagamentos realizados em duplicidade no montante total de R$ 7.005,22, oferecendo-lhe, inclusive, alternativas para o ressarcimento ao erário. A planilha elaborada pela Diretoria Financeira individualiza diversos processos judiciais e administrativos, relacionando os pagamentos reputados duplicados e chegando ao referido montante de R$ 7.005,22. Esse dado é particularmente relevante porque a tese apresentada no mandado de segurança parte, em larga medida, da premissa de que apenas uma ocorrência poderia representar efetivo pagamento duplicado, enquanto as demais constituiriam simples duplicidades procedimentais ainda não investigadas. A auditoria posteriormente realizada, entretanto, fornece, em análise preliminar, suporte objetivo adicional à preocupação administrativa que motivou o descredenciamento. Não se está, nesta oportunidade, antecipando conclusão definitiva acerca da existência de dolo, má-fé, responsabilidade civil ou obrigação de ressarcimento do impetrante, matérias que deverão observar os procedimentos próprios e o correspondente contraditório. O que se verifica, para os estritos fins da tutela de urgência, é que os elementos atualmente constantes dos autos não revelam, com a necessária evidência, ilegalidade manifesta no ato de descredenciamento. Também não prospera, neste momento, a alegação de que a auditoria posterior demonstraria que a Administração decidiu sobre fatos cuja base material ainda não estava formada. A determinação de auditoria abrangente teve por finalidade verificar a eventual existência de outras duplicidades ou pagamentos indevidos, sem afastar os fatos já considerados suficientemente demonstrados no procedimento que fundamentou o descredenciamento. De igual modo, não se identifica, em cognição sumária, violação manifesta ao contraditório capaz de justificar a suspensão imediata do ato. O interessado foi intimado a respeito das duplicidades, apresentou defesa, teve nova oportunidade de manifestação após as informações complementares da DICONF e apresentou esclarecimentos adicionais antes da prolação da decisão administrativa. Acrescente-se que o impetrante interpôs pedido de reconsideração contra a decisão que determinou o descredenciamento. Em juízo de reconsideração, a Corregedoria manteve integralmente a decisão, consignando que as razões apresentadas não trouxeram elemento novo capaz de afastar os fundamentos anteriormente adotados e determinando a remessa do recurso ao Conselho Estadual da Magistratura, inclusive para apreciação do pedido de efeito suspensivo. É certo que o descredenciamento produz repercussões imediatas sobre a atividade profissional do impetrante e pode impedir sua participação em futuras nomeações, circunstância apta a caracterizar perigo de dano sob sua perspectiva. Todavia, a tutela liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa dos requisitos legais. Ausente, neste momento, fundamento relevante que evidencie a plausibilidade da ilegalidade apontada, a existência de repercussões profissionais decorrentes do ato administrativo não é suficiente, por si só, para justificar sua suspensão. Além disso, a ponderação dos interesses envolvidos recomenda cautela na restauração provisória do credenciamento, pois a atividade exercida pelo impetrante envolve a formulação de requerimentos destinados ao recebimento de recursos públicos e pressupõe especial relação de confiança com a Administração Judiciária. A auditoria realizada posteriormente à decisão identificou pagamentos em duplicidade em montante superior à ocorrência inicialmente apontada, circunstância que, neste momento processual, reforça a necessidade de preservação dos mecanismos administrativos de controle. Cumpre esclarecer, contudo, que os elementos apurados na auditoria supervinientes não são considerados como fundamento autônomo destinado a suprir eventual deficiência de motivação do ato de descredenciamento. A validade do ato administrativo deve ser aferida à luz dos motivos existentes e efetivamente considerados pela Administração no momento de sua prática. No caso, em análise preliminar, verifica-se que a medida já se encontrava amparada em circunstâncias anteriormente apuradas no procedimento administrativo, notadamente na reiteração das ocorrências, na insuficiência das justificativas apresentadas e na identificação de requerimento relativo a crédito já anteriormente quitado. Nesse contexto, os resultados da auditoria posterior, que identificaram outros pagamentos em duplicidade, no montante total de R$ 7.005,22, são considerados apenas como elementos adicionais de corroboração das irregularidades já indicadas no procedimento administrativo, não constituindo fundamento novo destinado a justificar, de forma retroativa, o ato de descredenciamento. A mesma conclusão se aplica à determinação de comunicação dos fatos ao Conselho Profissional. O ato administrativo não impôs sanção naquela esfera, limitando-se a dar ciência dos fatos ao órgão competente para que, no exercício autônomo de suas atribuições, avalie a necessidade de eventual providência, sem antecipação de conclusão acerca da existência de infração profissional Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito, após as informações da autoridade coatora e a manifestação do Ministério Público, não se encontram presentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos necessários à suspensão do ato administrativo. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar Notifique-se a autoridade coatora para tomar ciência desta decisão judicial, bem como prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n° 12.016/2009). Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, no caso, o Estado de Alagoas, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para fins de ofertar parecer no prazo legal. Intime-se as partes. Publique-se a presente decisão, utilizando-a como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Aginaldo Bernardino Alves de Moura (OAB: 15489/AL) - 319
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente