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0810494-35.2024.8.19.0036

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0810494-35.2024.8.19.0036/RJAUTOR: LUZIA ZILMA ALCANTARA LIMA ADVOGADO(A): GENILDO SILVA DOS SANTOS (OAB RJ052524) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO (OAB RJ110517) SENTENÇA I ? Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por LUZIA ZILMA ALCÂNTARA LIMA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que é idosa e que vem sendo cobrada pela ré por débitos relativos ao consumo de água, referentes a diversos meses, os quais considera indevidos e incompatíveis com seu histórico de consumo. Afirma que não possuía hidrômetro nem recebia faturas mensais, tendo a ré posteriormente instalado o equipamento e, segundo sustenta, obtido sua assinatura em termo de confissão e parcelamento de dívida que não reconhece. Alega, ainda, que o hidrômetro instalado na calçada estaria sujeito a intervenções de terceiros, tendo inclusive sido furtado, ocasionando interrupções no fornecimento de água. Sustenta ter buscado administrativamente a solução das cobranças e questionado o funcionamento do equipamento. À vista do exposto, ajuizou a presente demanda pretendendo o cancelamento do termo de confissão e parcelamento de dívida e das cobranças impugnadas, o refaturamento das faturas, a restituição dos valores cobrados em excesso, além de indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação da ré (evento 12). Citada, a ré apresentou contestação (evento 17), defendendo, em síntese, a regularidade das cobranças realizadas conforme a tarifa mínima e, posteriormente, o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, inexistindo falha na prestação do serviço ou danos morais, além de impugnar a inversão do ônus da prova e requerer a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (evento 19). Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (eventos 26 e 27). Sobreveio decisão saneadora (evento 29), que fixou os pontos controvertidos, ressaltou o ônus da prova por força da lei e declarou saneado o feito. Manifestação da autora informando as faturas as quais pretendia discutir (evento 40). As partes apresentaram alegações finais (eventos 48 e 49). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II ? Fundamentação As preliminares e as impugnações levantadas pelas partes já foram enfrentadas na decisão saneadora, que transitou em julgado sem impugnação. Não havendo, portanto, questões pendentes de análise, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré se enquadra no conceito de fornecedora previsto nos arts. 3º, caput e § 2º, e 22 do referido diploma, ao passo que a autora ostenta a condição de consumidora, nos moldes do art. 2º, caput, do mesmo Código. Nessa medida, aplica-se ao caso a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação do serviço, independentemente de culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. Como já decidido no saneamento do processo, foi determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à ré demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas e a inexistência da falha apontada pela autora. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à regularidade das cobranças de consumo de água impugnadas pela autora, à validade do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida e à legitimidade do débito decorrente do TOI. A autora sustenta que as cobranças realizadas pela ré não correspondem ao consumo efetivamente realizado no imóvel, afirmando, ainda, que o hidrômetro teria sido instalado apenas em agosto de 2023. Aduz que lhe foi imposto Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida e que, posteriormente, os hidrômetros instalados no imóvel foram furtados em duas oportunidades, em 22 de julho de 2024 e 27 de novembro de 2024. A ré, por sua vez, afirma que havia hidrômetro regularmente instalado no imóvel desde 17 de janeiro de 2022, de nº Y21S665682, e que as cobranças impugnadas decorreram de consumo efetivamente medido. Informa, ainda, que, após os furtos, houve a substituição dos equipamentos em 29 de julho de 2024 e 28 de novembro de 2024. É certo que a ré logrou demonstrar a existência de hidrômetro instalado no imóvel em momento anterior às cobranças questionadas, bem como a posterior substituição dos equipamentos após os furtos narrados pela autora. Todavia, a mera existência de hidrômetro instalado não é suficiente, por si só, para comprovar a regularidade dos valores faturados. Diante da inversão do ônus da prova determinada no saneamento, incumbia à ré demonstrar, de forma objetiva, a origem dos valores impugnados, mediante a apresentação das leituras utilizadas para o faturamento, respectiva sequência de consumo e demais elementos aptos a estabelecer a correspondência entre as medições realizadas e os valores lançados nas faturas. Entretanto, embora tenha sustentado que as cobranças decorreram de leitura efetiva do hidrômetro, a ré não apresentou elementos suficientes para demonstrar, de forma individualizada, as medições que deram origem às faturas impugnadas, limitando-se a afirmar a regularidade do faturamento. A simples indicação da existência e da instalação de um hidrômetro não permite concluir, por si só, que os valores cobrados tenham correspondido ao consumo efetivamente registrado, sobretudo diante da expressa impugnação da autora quanto à regularidade das cobranças. Assim, não tendo a ré se desincumbido suficientemente do ônus probatório que lhe competia, devem ser reconhecidas como indevidas as cobranças que não tiveram sua regularidade concretamente demonstrada. No tocante aos furtos dos hidrômetros, os Registros de Ocorrência juntados aos autos comprovam que os equipamentos foram subtraídos em 22 de julho de 2024 e 27 de novembro de 2024. A ré, por sua vez, informou ter providenciado a substituição dos equipamentos em 29 de julho de 2024 e 28 de novembro de 2024. Tais circunstâncias, contudo, não são suficientes para concluir que as faturas especificamente impugnadas pela autora tenham sido emitidas durante períodos de ausência de hidrômetro, uma vez que os furtos ocorreram posteriormente às cobranças de setembro de 2023 e de janeiro a julho de 2024. Desse modo, os furtos não constituem fundamento, por si sós, para o refaturamento das faturas anteriores aos respectivos eventos. Por outro lado, relativamente aos períodos em que comprovadamente inexistiu hidrômetro em razão dos furtos, a cobrança não poderá ser realizada com base em consumo estimado superior à tarifa mínima. Com efeito, a Súmula nº 152 deste Tribunal estabelece que, na falta de hidrômetro ou diante de defeito em seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Assim, eventual cobrança superior à tarifa mínima, fundada em estimativa realizada durante período comprovado de ausência do equipamento, deverá ser afastada, com o correspondente refaturamento. No caso, entretanto, a ré afirma expressamente que, no período em que não foi possível realizar a leitura, foi aplicada a tarifa mínima de 15 m³, não tendo a autora apresentado elemento específico capaz de demonstrar cobrança superior nesse intervalo. Dessa forma, o pedido de refaturamento deve ser acolhido apenas na extensão em que comprovada a existência de cobrança superior à tarifa mínima durante período de ausência ou indisponibilidade do hidrômetro, o que deverá ser verificado no cumprimento de sentença, mediante confronto entre as faturas e o histórico de instalação e substituição dos equipamentos. No que se refere ao Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, a autora sustenta que o documento teve origem em cobranças indevidas e que teria sido compelida a subscrevê-lo. Considerando que a ré não demonstrou de forma suficiente a origem e a regularidade do débito que ensejou a confissão, não se mostra possível reconhecer sua exigibilidade, devendo ser afastadas as cobranças dele decorrentes. Quanto ao TOI, o documento, isoladamente considerado, não é suficiente para comprovar a irregularidade nele apontada, especialmente por se tratar de documento produzido unilateralmente pela própria concessionária. Cabia à ré apresentar elementos técnicos complementares capazes de demonstrar a ocorrência da irregularidade imputada à autora, bem como a legitimidade do débito dela decorrente. Contudo, não foram apresentados elementos suficientes para corroborar as informações constantes do TOI. Embora tenha tido oportunidade de produzir outras provas, a ré expressamente informou não possuir interesse na realização de prova pericial, requerendo o julgamento antecipado do feito. Nesse contexto, diante da ausência de elementos técnicos ou documentais suficientes para comprovar a irregularidade descrita no TOI, devem ser declaradas inexigíveis as cobranças dele decorrentes. Reconhecida a inexigibilidade das cobranças indevidas, é cabível a restituição dos valores efetivamente pagos, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a ré demonstrado a ocorrência de engano justificável. A restituição dos valores relativos às faturas de consumo deverá observar, contudo, o resultado do refaturamento, de modo a que somente seja restituída, em dobro, eventual quantia efetivamente paga a maior após a adequação das cobranças aos parâmetros reconhecidos nesta sentença. No que se refere ao dano moral, o pedido não merece acolhimento. Embora reconhecida a irregularidade de parte das cobranças, não se verifica, no caso concreto, circunstância apta a ultrapassar os limites do mero aborrecimento. Não houve demonstração de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco de suspensão do fornecimento de água por iniciativa da ré em razão dos débitos discutidos. As interrupções de abastecimento narradas na inicial, por sua vez, estão relacionadas aos furtos dos hidrômetros, conforme demonstram os Registros de Ocorrência juntados aos autos, não havendo prova de que tenham sido provocadas por conduta ilícita da concessionária. Assim, ausente demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, a cobrança indevida, por si só, não enseja indenização por danos morais, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, os pedidos devem ser acolhidos parcialmente. III ? Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças decorrentes do TOI, determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças a esse título e proceda à sua exclusão; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito objeto do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida descrito na inicial, determinando o cancelamento das parcelas vincendas dele decorrentes; c) DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das faturas em que tenha sido comprovada cobrança superior à tarifa mínima durante período em que o imóvel se encontrava sem hidrômetro ou com o equipamento comprovadamente indisponível, observada a tarifa mínima de 15 m³, nos termos da Súmula nº 152 do TJRJ, com abatimento dos valores já pagos; d) CONDENAR a ré a restituir, em dobro, os valores efetivamente pagos pela autora em decorrência das cobranças declaradas inexigíveis, bem como eventual quantia paga a maior após o refaturamento determinado no item anterior, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, nos termos dos arts. 389, 405 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e os demais pedidos não abrangidos pelos itens acima. Em razão da sucumbência majoritária da ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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