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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810492-78.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo J. R. S. D. M. e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEIO DE EXAME MÉDICO. CONSTRIÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO FIXADO JUDICIALMENTE. EXCESSO DE BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DO MONTANTE EXCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento de R$ 4.000,00 destinados ao custeio de exame médico, sem apreciar especificamente o pedido de restituição dos valores bloqueados em excesso nas contas do ente estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se deve ser liberado o valor constrito que excede o montante de R$ 4.000,00 fixado judicialmente para o custeio do exame médico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitada a obrigação judicial ao custeio do exame médico no valor de R$ 4.000,00, mostra-se indevida a manutenção de constrição patrimonial em montante superior ao expressamente determinado pelo juízo de origem. 4. Embora a decisão agravada tenha rejeitado genericamente o requerimento formulado pelo ente público, não houve apreciação específica do pedido de liberação do valor excedente ao limite estabelecido para o bloqueio. 5. Verificado bloqueio superior à quantia fixada judicialmente, impõe-se a restituição imediata do montante excedente à conta do ente estadual. IV. DISPOSITIVO 6. Conhecido e provido o recurso para determinar que o juízo de primeiro grau restitua o valor bloqueado que exceda o montante de R$ 4.000,00, mantendo-se a tutela recursal anteriormente deferida. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816327-81.2025.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 19.12.2025, publicado em 19.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma e à Unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Estado do Rio Grande do Norte interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 38812913) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN que, no processo de nº 0802119-66.2026.8.20.5300, o qual contende com J. R. S. D. M., determinou a expedição de Alvará ao recorrido e desconsiderou o excesso de bloqueio na conta do recorrente. Em suas razões recursais aduziu: a) há excesso de bloqueio; b) “A decisão agravada merece reforma, uma vez que não houve apreciação efetiva do pedido de restituição dos valores bloqueados indevidamente.”; c) “Conforme consta dos autos originários, a obrigação judicial limitou-se ao custeio do exame no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais)”; d) “Todavia, a constrição judicial ultrapassou o montante efetivamente autorizado, alcançando aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais) nas contas do Estado do Rio Grande do Norte, o que ocasionou bloqueio excedente em relação ao valor determinado na decisão judicial”; e e) tal situação implica em constrição indevida. Ao final requereu liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a restituição do valor bloqueado excessivamente. Tutela deferida parcialmente para determinar que o juízo de primeiro grau restitua o valor bloqueado em excesso (Id. 38882810). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id.39093278). Com vistas dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (Id. 40688737). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Reside o mérito recursal quanto ao desbloqueio de valores em excesso da conta do agravante. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 183297175 – processo originário): “DECISÃO Apesar da manifestação constante do ID 183106289, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte dispunha de prazo até 08.04.2026 para cumprir a decisão de ID 182179699, o que não ocorreu, conforme demonstrado na guia de expedientes do PJe (ID 27917487). Além disso, conforme registrado na decisão de ID 182409202, os próprios promovidos informaram ao autor que não realizavam o exame solicitado e que não possuíam rede credenciada apta à sua execução (IDs 182151513 e 182151514 – pág. 7). Tal informação foi confirmada pelo transcurso in albis do prazo para cumprimento espontâneo da tutela de urgência. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que o direito fundamental à saúde — especialmente quando voltado à proteção de criança — prevalece sobre entraves administrativos ou orçamentários, não podendo o ente estatal se eximir de seu dever constitucional. Nessa perspectiva, o bloqueio de verbas públicas não afronta a separação dos poderes, configurando instrumento legítimo de efetivação de direitos fundamentais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diferentemente do alegado pelo demandado, a constrição de valores mostra-se adequada e necessária para assegurar a eficácia dos direitos à vida e à saúde, garantindo efetividade à tutela de urgência já deferida. Não se trata de medida arbitrária, mas de providência adotada com base na análise integral do processo, inclusive a partir das informações prestadas pela própria Fazenda Pública. Entendimento diverso implicaria conferir prevalência a formalismo excessivo em detrimento da dignidade da pessoa humana, especialmente em situação de vulnerabilidade, além de permitir que a Administração se utilize de condutas contraditórias para se esquivar do cumprimento de seu dever constitucional de garantir o acesso à saúde. Quanto à alegada ausência de submissão da matéria ao NATJUS, inexiste exigência legal nesse sentido. Ademais, o Tema 1.234 da repercussão geral não se aplica ao caso, por tratar-se de demanda referente à realização de exame médico. Eventual inconformismo deveria ter sido deduzido pela via recursal própria. Diante do exposto, rejeito o requerimento constante do ID 183106289 e determino a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), via SISCONDJ, com transferência do montante à conta bancária da empresa responsável pelo orçamento indicado no ID 82151514 – pág. 6.” De fato, vejo que o juízo de primeiro grau foi omisso quanto ao pedido de liberação de valor excedente, apesar de genericamente ter indeferido o pedido constante no Id. 183106289 (processo originário). O juízo a quo ao determinar o bloqueio da conta, assim o fez (Id. 182409202 – processo originário): “Ante o exposto, DETERMINO: 1. O imediato bloqueio e sequestro do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) nas contas bancárias dos réus via SISBAJUD, independentemente do transcurso do prazo de 72 horas, diante da impossibilidade manifesta e previamente declarada pelos próprios réus de cumprirem a obrigação por meios próprios; 2. Deve a secretaria intimar os promovidos, via MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA: a) no prazo de 24h, para manifestarem-se a respeito do bloqueio realizado; b) no prazo de 72h, para ciência e cumprimento da decisão id 182179699, no endereço fornecido pela Defensoria Pública, a saber, Procuradoria Geral do Estado (Av. Afonso Pena, nº 1.155, Tirol, Natal/RN, CEP 59020-100) e da Procuradoria Geral do Município de Pendências (Av. Félix Rodrigues, nº 205, Centro, Pendências/RN, CEP 59504-000).” Vejo, portanto, que o valor da obrigação se resume, em tese, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), logo, qualquer valor em excesso deve ser liberado de constrição. Em igual fundamentação, o Parquet com atribuição neste grau de jurisdição opinou pela liberação do valor em excesso (Id. 40688737): “Ante o exposto, opina a Sexta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, a fim de que o Juízo de origem, de forma imediata e urgente, restitua o valor bloqueado que exceda o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), indevidamente constrito em excesso nas operações SISBAJUD, restituindo-o à conta única do ente estadual.” Em caso análogo, esta Corte decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO VOTO VENCEDOR. COMANDO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO EM TRECHOS DO VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS FIXADOS EM 12%. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816327-81.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, mantenho a decisão de Id. 38882810, determinando que o juízo de primeiro grau restitua o valor bloqueado que exceda o montante acima mencionado. É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.