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Processo 0810491-66.2023.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810491-66.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA COSTA SA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do agravo, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida nos autos do processo originário- nº 0850963-79.2023.8.14.0301 (Id. 190393088). Como pode se conferir do trecho da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR resolvido, por inadimplemento essencial, o contrato de cessão, fidelização ou investimento celebrado entre PAULO ROBERTO DA COSTA SÁ e LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., mantida a validade da cédula de crédito bancário celebrada com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; b) CONDENAR solidariamente LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA., JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e FARLEY FELIPE DE ARAÚJO DA SILVA a reembolsar ao autor todas as parcelas do empréstimo por ele efetivamente suportadas a partir da sétima prestação, abatidos os valores já ressarcidos, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação; c) CONDENAR os mesmos réus, solidariamente, a promover a quitação do saldo remanescente da cédula de crédito bancário diretamente perante o Banco Santander, ou mediante depósito judicial, em valor a ser apurado em liquidação, vedada a duplicidade com as parcelas abrangidas no item anterior e excluídos multa e encargos gerados exclusivamente pela suspensão judicial dos descontos; d) CONDENAR solidariamente LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA., JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e FARLEY FELIPE DE ARAÚJO DA SILVA ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios desde a citação; e) CONFIRMAR, quanto aos réus indicados nos itens anteriores, a desconsideração das personalidades jurídicas deferida no curso do feito, limitada às obrigações reconhecidas nesta sentença; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, por consequência, REVOGAR a tutela provisória que suspendeu os descontos do empréstimo, ressalvado que o banco deverá recalcular o saldo contratual sem imputar ao autor mora, multa ou encargos decorrentes exclusivamente do cumprimento da ordem judicial durante o período em que esteve vigente. A retomada dos descontos, se ainda houver saldo e margem disponível, somente poderá ocorrer após a intimação desta sentença, observada a disciplina administrativa da consignação e facultada a repactuação; g) REJEITAR os demais pedidos. Em razão da sucumbência, condeno LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA., JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e FARLEY FELIPE DE ARAÚJO DA SILVA, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Reconhecida a sucumbência do autor em relação ao Banco Santander, condenoo ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários ao patrono da instituição financeira, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados contra o banco, a ser apurado em liquidação. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Não há compensação de honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC. Os honorários da curadoria especial, se cabíveis segundo a regulamentação própria, serão certificados e suportados na forma legal. Portanto, tendo sido proferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Esclareço que qualquer irresignação quanto à sentença, deve ser alvo do recurso respectivo. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, datado e assinado pelo sistema. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810491-66.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: PAULO ROBERTO DA COSTA SA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do agravo, verifiquei a perda do objeto do recurso, em razão de sentença proferida nos autos do processo originário- nº 0850963-79.2023.8.14.0301 (Id. 190393088). Como pode se conferir do trecho da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR resolvido, por inadimplemento essencial, o contrato de cessão, fidelização ou investimento celebrado entre PAULO ROBERTO DA COSTA SÁ e LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., mantida a validade da cédula de crédito bancário celebrada com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; b) CONDENAR solidariamente LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA., JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e FARLEY FELIPE DE ARAÚJO DA SILVA a reembolsar ao autor todas as parcelas do empréstimo por ele efetivamente suportadas a partir da sétima prestação, abatidos os valores já ressarcidos, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação; c) CONDENAR os mesmos réus, solidariamente, a promover a quitação do saldo remanescente da cédula de crédito bancário diretamente perante o Banco Santander, ou mediante depósito judicial, em valor a ser apurado em liquidação, vedada a duplicidade com as parcelas abrangidas no item anterior e excluídos multa e encargos gerados exclusivamente pela suspensão judicial dos descontos; d) CONDENAR solidariamente LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA., JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e FARLEY FELIPE DE ARAÚJO DA SILVA ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros moratórios desde a citação; e) CONFIRMAR, quanto aos réus indicados nos itens anteriores, a desconsideração das personalidades jurídicas deferida no curso do feito, limitada às obrigações reconhecidas nesta sentença; f) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, por consequência, REVOGAR a tutela provisória que suspendeu os descontos do empréstimo, ressalvado que o banco deverá recalcular o saldo contratual sem imputar ao autor mora, multa ou encargos decorrentes exclusivamente do cumprimento da ordem judicial durante o período em que esteve vigente. A retomada dos descontos, se ainda houver saldo e margem disponível, somente poderá ocorrer após a intimação desta sentença, observada a disciplina administrativa da consignação e facultada a repactuação; g) REJEITAR os demais pedidos. Em razão da sucumbência, condeno LOTUS BUSINESS CENTER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA., JORGE LUIZ GUIMARÃES DE ARAÚJO DIAS e FARLEY FELIPE DE ARAÚJO DA SILVA, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Reconhecida a sucumbência do autor em relação ao Banco Santander, condenoo ao pagamento de 30% das custas processuais e de honorários ao patrono da instituição financeira, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados contra o banco, a ser apurado em liquidação. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Não há compensação de honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC. Os honorários da curadoria especial, se cabíveis segundo a regulamentação própria, serão certificados e suportados na forma legal. Portanto, tendo sido proferida tal decisão, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um término ao procedimento recursal. Esclareço que qualquer irresignação quanto à sentença, deve ser alvo do recurso respectivo. Por tais fundamentos, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, nos termos do art.932, III do NCPC. Belém, datado e assinado pelo sistema. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora

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