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0810490-04.2026.8.10.0060

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0810490-04.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: DOMINGOS KELSON DA SILVA OLIVEIRA, NADIA ARAUJO FOLHA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073, NEYDIANE DE FATIMA SILVA DE SOUSA - PI12346 Advogado do(a) AUTOR: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO - PI10073 Requerido(a): REU: MAYK DA SILVA RIBEIRO, ILDEANE DE SOUZA SANTOS Advogado: DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório. Compulsando os autos, observa-se que não consta nos autos nada que venha corroborar com a alegação de hipossuficiência da requerente. O que se verifica é que a demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo. Ademais, a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Outrossim, é importante observar que só a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Para a comprovação da situação financeira, mencionam-se, dentre outros, alguns documentos que poderão ser juntados ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restarem demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos. Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, devendo apresentar o demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://geradorcustas.tjma.jus.br], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC). Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC). Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação. A parte autora deverá ainda emendar a inicial, com apresentação de comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito

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