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0810481-90.2021.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Tribunal Pleno - Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LISBOA SANCHES QUEIXA-CRIME nº 0810481-90.2021.8.14.0000 QUERELANTE: TALITA RODRIGUES DIAS RIBEIRO DEFESA: BERNARDINO COSOBECK DA COSTA E OUTROS QUERELADO: JULIANO DANTAS JERÔNIMO DEFESA: ALEXANDRE PONTIERI E OUTROS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ALEXANDRE MARCUS FONSECA TOURINHO RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LISBOA SANCHES RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por JULIANO DANTAS JERÔNIMO, querelado nos autos da Queixa-Crime nº 0810481-90.2021.8.14.0000, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido defensivo de realização da instrução probatória perante juízo diverso da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, mantendo a expedição de carta de ordem para a prática dos atos instrutórios naquela unidade jurisdicional, e rejeitou o requerimento subsidiário de submissão da questão ao Tribunal Pleno. Inicialmente, a defesa insurgiu-se contra a realização da instrução probatória perante o Juízo da Comarca de Ourilândia do Norte/PA, ao argumento de que aquela unidade jurisdicional não reuniria condições de assegurar a imparcialidade da produção da prova, diante da proximidade entre os envolvidos, da alegada influência local e da vinculação funcional de magistrados, servidores e testemunhas aos fatos narrados na ação penal privada. Sobreveio, então, a decisão recorrida, proferida em 04/08/2026, que indeferiu a pretensão defensiva, por entender não demonstrada a existência de elementos concretos indicativos de risco à imparcialidade. Consignou-se que eventual impedimento ou suspeição de testemunhas poderia ser suscitado mediante contradita, inexistindo elementos capazes de colocar em dúvida a imparcialidade do magistrado ou do membro do Ministério Público. Por fim, rejeitou-se o pedido subsidiário de submissão da matéria ao Tribunal Pleno, por se tratar de questão interlocutória atinente à condução da instrução, inserida nas atribuições monocráticas do Relator, nos termos do art. 133, II, do Regimento Interno deste Tribunal. Inconformado, o querelado apresentou o recurso de ID 39479019, em 23/08/2026, denominado apenas como “RECURSO”, sem indicação expressa de espécie recursal, sustentando, em essência, a existência de omissões na decisão impugnada. Afirma que a decisão não teria apreciado a existência de relatos de supostas intimidações de testemunhas por servidores lotados no Juízo de Ourilândia do Norte/PA, colhidos em inspeção realizada pela Corregedoria de Justiça deste Tribunal, no início de 2021. Aduz que as testemunhas defensivas Katiane, Dayane e Elizete provavelmente seriam intimadas por servidores indicados como possíveis autores dessas intimidações, circunstância que, segundo sustenta, representaria risco concreto à imparcialidade e à higidez da produção da prova oral. Em seguida, suscita questão relativa à competência territorial, com fundamento no art. 70 do Código de Processo Penal, argumentando que o fato objeto da queixa-crime não teria ocorrido na Comarca de Ourilândia do Norte/PA, pois o querelado residia em Natal/RN quando protocolou, por meio do sistema Sigadoc, requerimento informativo acerca das supostas irregularidades ocorridas naquela comarca. Sustenta, assim, que a ausência de pronunciamento sobre o local em que teria ocorrido o fato configuraria omissão a ser sanada. Também aponta ausência de pronunciamento sobre o fato de o querelado já se encontrar cautelarmente afastado de suas funções judicantes quando da comunicação ao Tribunal acerca das supostas irregularidades, circunstância que, em sua compreensão, reforçaria a existência de ambiente desfavorável à produção imparcial da prova. Ao final, requer a alteração da decisão recorrida, mediante o saneamento das alegadas omissões relativas às supostas intimidações de testemunhas, ao local de ocorrência do fato objeto da ação penal privada e ao afastamento cautelar do querelado. Em consequência, postula que a instrução probatória seja realizada perante juízo diverso da Comarca de Ourilândia do Norte/PA e que os autos sejam submetidos ao Colegiado deste Tribunal para deliberação acerca da competência. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se extrai da petição de ID 39479019, a defesa interpôs insurgência denominada genericamente de “RECURSO”, sem indicar a espécie recursal manejada ou o respectivo fundamento legal de cabimento. No processo penal, vigora o princípio da taxatividade recursal, segundo o qual somente são admissíveis os recursos expressamente previstos em lei, não sendo dado às partes criar modalidade recursal ou utilizar insurgência inominada para provocar a reapreciação de decisão judicial. No caso, a decisão impugnada possui natureza eminentemente interlocutória, tendo sido proferida no curso da instrução de ação penal originária com a finalidade de definir o local de realização dos atos instrutórios. Não se trata, portanto, de sentença definitiva ou decisão com força de definitiva, tampouco se enquadra em qualquer das hipóteses legalmente previstas para interposição de recurso em sentido estrito. Igualmente, a pretensão de submissão da questão ao Tribunal Pleno não transmuda a natureza do pronunciamento judicial nem cria, por si só, hipótese recursal. Conforme já consignado na decisão impugnada, a controvérsia restringe-se à definição do juízo perante o qual serão realizados os atos instrutórios, constituindo questão interlocutória relacionada à regular condução do processo e inserida nas atribuições do Relator, não se confundindo com o juízo de admissibilidade da queixa-crime ou com o julgamento do mérito da ação penal. Também não se mostra possível conhecer da insurgência mediante aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, a fungibilidade permite, em determinadas circunstâncias, o recebimento de um recurso por outro quando houver dúvida objetiva acerca da via impugnativa adequada. Sua incidência, contudo, pressupõe a utilização de espécie recursal identificável e a existência de equívoco escusável quanto ao recurso cabível, não se prestando a suprir a ausência de indicação da própria via recursal eleita. Na hipótese, não houve simples erro na denominação de recurso legalmente previsto. A defesa limitou-se a interpor peça genericamente intitulada “RECURSO”, sem esclarecer qual instrumento processual estaria manejando e sem indicar dispositivo legal ou regimental que autorizasse a impugnação da decisão interlocutória proferida pelo Relator. A própria formulação da petição evidencia a impossibilidade de identificar, de maneira segura, determinada espécie recursal. Embora sustente a existência de “omissões” na decisão, a defesa não denomina sua insurgência como embargos de declaração nem aponta o respectivo fundamento legal. Ao mesmo tempo, pretende a alteração da decisão recorrida, com o deferimento do pedido para que a instrução probatória seja realizada perante juízo diverso de Ourilândia do Norte/PA e a consequente remessa dos autos ao Colegiado para deliberação acerca da competência. Nesse contexto, admitir a fungibilidade exigiria que o próprio julgador elegesse, dentre as modalidades recursais previstas no ordenamento, aquela que melhor se ajustaria à pretensão da parte, suprindo elemento essencial que incumbia ao recorrente definir no momento da interposição. A fungibilidade recursal não autoriza semelhante providência. O instituto destina-se a evitar prejuízo decorrente de erro escusável na escolha entre recursos existentes, e não a conferir natureza jurídica a uma insurgência deliberadamente apresentada sem identificação da espécie recursal e sem demonstração de seu cabimento. Também não se trata de mero vício formal passível de correção ou complementação posterior. A indicação do recurso manejado e a demonstração de seu cabimento integram a própria estrutura da impugnação. Permitir posterior adequação significaria oportunizar à parte a escolha, após a interposição, da via recursal que deveria ter sido corretamente utilizada desde o início. Ademais, a petição foi subscrita por advogado constituído e, embora expressamente declare estar interpondo “RECURSO” contra a decisão, deixa de qualificá-lo juridicamente e de apontar qualquer fundamento normativo para seu cabimento. Nessas circunstâncias, não há elementos que permitam reconhecer mero equívoco terminológico ou dúvida objetiva apta a justificar a aplicação da fungibilidade. Ao contrário, a ausência simultânea de indicação da espécie recursal e de seu fundamento legal, diante de decisão interlocutória para a qual não se identifica hipótese recursal específica, caracteriza inadequação da via eleita, não cabendo ao órgão julgador criar ou presumir modalidade de recurso com o propósito de viabilizar a reapreciação da matéria. Assim, ausente previsão legal para a insurgência apresentada e inviável sua conversão, de ofício, em recurso diverso mediante aplicação do princípio da fungibilidade, impõe-se o seu não conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por JULIANO DANTAS JERÔNIMO no ID 39479020, diante da ausência de indicação da espécie recursal e de fundamento legal para o seu cabimento, bem como da inexistência de hipótese recursal aplicável à decisão interlocutória impugnada, mantendo integralmente a decisão recorrida. Intimem-se. Após, prossiga-se com o regular processamento do feito, nos termos anteriormente deliberados. Belém, data registrada no sistema. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador Relator

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