2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0810478-71.2025.8.19.0028/RJ AUTOR: ROSENI GOMES BENVINDA LOPES ADVOGADO(A): SARAN ALIF JORGE DE SOUZA (OAB MG228088) AUTOR: RONALDO DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A): SARAN ALIF JORGE DE SOUZA (OAB MG228088) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: No que se refere à prova pericial requerida pela parte autora, considerando que a questão relativa à sua capacidade civil à época da contratação poderá ser esclarecida mediante a documentação médica e o material técnico, determino, com fundamento no artigo 472 do Código de Processo Civil, a substituição da perícia por parecer técnico particular acompanhado de documentos médicos pertinentes, caso inexistentes ou insuficientes nos autos os elementos necessários ao esclarecimento da questão, a serem apresentados pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Juntados os documentos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.