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TJMS · 1ª Vara Cível
Teor do ato. Interloc. de fls. 304/306: Frente ao exposto, defiro o pedido de requisição de informações por meio da ferramenta SNIPER e INFOJUD para a localização de bens de Panificadora e Confeitaria do Rei Eireli - ME, Elaine da Silva Batista e Jairo Almeida de Morais. Realize-se consulta via renajud sobre a existência de veículos em nome da parte devedora, registrando-se a constrição e, em sequência, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e remoção. Em havendo registro de restrição por outro processo, de alienação fiduciária, comunicação de venda, bem como sendo o veículo antigo e, portanto, de baixo valor, deverá a parte credora ser intimada para manifestar-se previamente sobre o interesse na restrição. Dispõe o artigo 840, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil que "Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente", daí porque deverá ser providenciada a remoção do bem à parte credora, que deverá ser nomeada depositária. Negativa a diligência, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Com as informações, intime-se a parte autora para falar em 15 (quinze) dias. Intimem-se.
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