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0810472-49.2021.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0810472-49.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CLOVIS ROMERO MAGALHAES SOUZA EDUARDA FISHER SALDANHA ENALDO VIEIRA DE ARAUJO EVANDRO YURI SENA VOGUEL GENILZA SILVA CUNHA KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS KLAYTON SANDER BRAZ LORENA DE OLIVEIRA GOMES LUZIMAR SILVA CUNHA MARIA ELCILAN SANTOS DE OLIVEIRA ROBERT JHONATHAN SALDANHA CAVALCANTE RODRIGO FICHER SALDANHA Requerido(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA NIVALDO SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO O Executado Klayton Sander Braz apresentou pedido de desbloqueio de valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD (EP 886). No EP 887 consta espelho do SISBAJUD. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pelo Executado Klayton Sander Braz ao EP 886 não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. No EP 886.2 consta apenas o extrato de 01/08/2026 a 21/08/2026, mas no referido extrato não consta a ocorrência de nenhum tipo de bloqueio na conta informada. No EP 886.3 o Executado Klayton Sander Braztambém juntou um do número de sua conta print poupança, novamente sem demonstrar a ocorrência de bloqueios ou que os eventuais valores bloqueados são impenhoráveis. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio contido no EP 886. Diante disso, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 886) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão. CUMPRA-SE com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0810472-49.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): CLOVIS ROMERO MAGALHAES SOUZA EDUARDA FISHER SALDANHA ENALDO VIEIRA DE ARAUJO EVANDRO YURI SENA VOGUEL GENILZA SILVA CUNHA KAIRO ICARO ALVES DOS SANTOS KLAYTON SANDER BRAZ LORENA DE OLIVEIRA GOMES LUZIMAR SILVA CUNHA MARIA ELCILAN SANTOS DE OLIVEIRA ROBERT JHONATHAN SALDANHA CAVALCANTE RODRIGO FICHER SALDANHA Requerido(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA NIVALDO SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO O Executado Klayton Sander Braz apresentou pedido de desbloqueio de valores tornados indisponíveis por meio do SISBAJUD (EP 886). No EP 887 consta espelho do SISBAJUD. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pelo Executado Klayton Sander Braz ao EP 886 não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art. 833 do CPC. No EP 886.2 consta apenas o extrato de 01/08/2026 a 21/08/2026, mas no referido extrato não consta a ocorrência de nenhum tipo de bloqueio na conta informada. No EP 886.3 o Executado Klayton Sander Braztambém juntou um do número de sua conta print poupança, novamente sem demonstrar a ocorrência de bloqueios ou que os eventuais valores bloqueados são impenhoráveis. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada não logrou êxito em comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de desbloqueio é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio contido no EP 886. Diante disso, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 886) e a posterior expedição de alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018). A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão. CUMPRA-SE com urgência. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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