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Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
12 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 12 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0810472-49.2021.8.23.0010
Cumprimento de sentença
Classe Processual:
Requerente(s): CLOVIS ROMERO MAGALHAES SOUZA EDUARDA FISHER SALDANHA ENALDO VIEIRA
DE ARAUJO EVANDRO YURI SENA VOGUEL GENILZA SILVA CUNHA KAIRO ICARO ALVES DOS
SANTOS KLAYTON SANDER BRAZ LORENA DE OLIVEIRA GOMES LUZIMAR SILVA CUNHA MARIA
ELCILAN SANTOS DE OLIVEIRA ROBERT JHONATHAN SALDANHA CAVALCANTE RODRIGO FICHER
SALDANHA
Requerido(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO
LTDA NIVALDO SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR
DECISÃO
O Executado Klayton Sander Braz apresentou pedido de desbloqueio de valores tornados
indisponíveis por meio do SISBAJUD (EP 886).
No EP 887 consta espelho do SISBAJUD.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pelo Executado Klayton Sander Braz
ao EP 886 não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art.
833 do CPC.
No EP 886.2 consta apenas o extrato de 01/08/2026 a 21/08/2026, mas no referido extrato não
consta a ocorrência de nenhum tipo de bloqueio na conta informada.
No EP 886.3 o Executado Klayton Sander Braztambém juntou um
do número de sua conta
print
poupança, novamente sem demonstrar a ocorrência de bloqueios ou que os eventuais valores bloqueados
são impenhoráveis.
Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada não logrou êxito em
comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de
desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio contido no EP 886.
Diante disso, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do
CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 886) e a posterior expedição de
alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de
07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão.
CUMPRA-SE com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
Intimação
TJRR · 5ª Vara Cível - Execução Cível de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0810472-49.2021.8.23.0010
Cumprimento de sentença
Classe Processual:
Requerente(s): CLOVIS ROMERO MAGALHAES SOUZA EDUARDA FISHER SALDANHA ENALDO VIEIRA
DE ARAUJO EVANDRO YURI SENA VOGUEL GENILZA SILVA CUNHA KAIRO ICARO ALVES DOS
SANTOS KLAYTON SANDER BRAZ LORENA DE OLIVEIRA GOMES LUZIMAR SILVA CUNHA MARIA
ELCILAN SANTOS DE OLIVEIRA ROBERT JHONATHAN SALDANHA CAVALCANTE RODRIGO FICHER
SALDANHA
Requerido(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO
LTDA NIVALDO SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR
DECISÃO
O Executado Klayton Sander Braz apresentou pedido de desbloqueio de valores tornados
indisponíveis por meio do SISBAJUD (EP 886).
No EP 887 consta espelho do SISBAJUD.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos juntados pelo Executado Klayton Sander Braz
ao EP 886 não comprovam a adequação do seu pedido de desbloqueio a quaisquer das hipóteses do art.
833 do CPC.
No EP 886.2 consta apenas o extrato de 01/08/2026 a 21/08/2026, mas no referido extrato não
consta a ocorrência de nenhum tipo de bloqueio na conta informada.
No EP 886.3 o Executado Klayton Sander Braztambém juntou um
do número de sua conta
print
poupança, novamente sem demonstrar a ocorrência de bloqueios ou que os eventuais valores bloqueados
são impenhoráveis.
Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao Executado comprovar que as quantias tornadas
indisponíveis são impenhoráveis. Portanto, considerando que a parte Executada não logrou êxito em
comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, o indeferimento do pleito de
desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio contido no EP 886.
Diante disso, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do
CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 886) e a posterior expedição de
alvará eletrônico em favor do Exequente, devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de
07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
A expedição do alvará fica condicionada ao trânsito em julgado desta Decisão.
CUMPRA-SE com urgência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO
Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
(assinado eletronicamente)
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