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Processo 0810472-33.2026.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA ESPECIAL PROCESSO: 0810472-33.2026.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BRASÃO IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO: ROSIANE RUBIA DOS SANTOS, OAB/RO N. 10947 AGRAVADOS: ESTADO DE RONDÔNIA, 4ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DE CACOAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 29/07/2026 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BRASÃO IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA contra decisão que, no processo n. 7009131-59.2026.8.22.0007, indeferiu pedido de tutela de urgência o qual visava a reativação da sua inscrição estadual. Em suas razões recursais, sustentou que o processo administrativo que culminou no cancelamento de sua inscrição estadual tramitou sem sua participação, pois não foi notificada acerca de sua instauração, não teve ciência da imputação formulada e não lhe foi concedido prazo para apresentar esclarecimentos, documentos, defesa ou recurso. Diz que não houve lavratura de auto de infração tributário, auditoria fiscal conclusiva ou comprovação de infração praticada mediante dolo, fraude ou simulação. Requereu a reforma da decisão para deferimento do pedido de urgência. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, sendo intimada a parte agravada para apresentar contraminuta. Sem contraminuta. É o relatório. Analisando o recurso, verificou-se que sobreveio sentença no processo principal ao qual está associado (ID n. 141662198 - Processo n. 7009131-59.2026.8.22.0007). Nesse sentido, está prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento que versa sobre questão incidental que não mais existe. Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, este não deve ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do inciso III do art. 932 do CPC. Sem custas, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei n. 3.896/2016. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho, 15 de setembro de 2026 Ilisir Bueno Rodrigues Relator

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