Publicações do processo

0810472-22.2026.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810472-22.2026.8.20.5001 Polo ativo SAULO MOREIRA DE LIMA Advogado(s): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0810472-22.2026.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(A): SAULO MOREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCE Nº 514/2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência de pedido de determinação do recálculo dos subsídios da parte autora, mediante a aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2- Inicialmente, defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. Pelo mesmo motivo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 3- Ademais, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas demandas em que servidores públicos pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de erro de cálculo na composição de seus vencimentos, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo (STJ – AgInt no AREsp 1.683.813/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 26/05/2021). 4- Nesse contexto, compreende-se que a lesão ao direito do servidor se renova mês a mês, sempre que a remuneração é adimplida em valor inferior ao efetivamente devido. Por conseguinte, incide, na hipótese, a orientação consubstanciada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, inexistindo negativa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 5- A Lei Complementar nº 514/2014 promoveu a reestruturação dos subsídios dos militares estaduais mediante técnica legislativa específica, consistente na fixação de valores nominais expressos em tabelas anexas, os quais foram fracionados temporalmente por meio de percentuais e datas de implementação, conforme dicção do seu art. 1º. 6- Com efeito, a norma é categórica ao estabelecer que o subsídio será alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, sendo tais valores apenas distribuídos ao longo do tempo pelos percentuais indicados nos incisos I a IV. 7- Essa construção normativa evidencia que o núcleo essencial da disciplina remuneratória não reside propriamente nos percentuais isoladamente considerados, mas sim nos valores nominais fixados nas tabelas que integram o diploma legal. 8- Dessa forma, não há espaço hermenêutico para compreender os percentuais como índices autônomos de reajuste a serem aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre a base imediatamente anterior, sob pena de subversão da própria lógica normativa adotada pelo legislador. 9- No caso em exame, o ente público procedeu à implementação dos subsídios nos valores nominais previstos nas tabelas da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo demonstração idônea de erro material ou de descumprimento da norma legal. 10- A tese autoral, ao sustentar a necessidade de aplicação cumulativa dos percentuais sobre as bases imediatamente anteriores, conduz, em verdade, à concessão de vantagem não prevista em lei, uma vez que implicaria a superposição de reajustes sobre valores já previamente fixados pelo legislador. 11- Tal interpretação configura indevido bis in idem, porquanto redundaria na incidência reiterada dos mesmos índices sobre bases já atualizadas, ampliando artificialmente o montante remuneratório, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 12- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0905531-71.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 23 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por SAULO MOREIRA DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: PROJETO DE SENTENÇA SAULO MOREIRA DE LIMA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em síntese, ser Policial Militar deste Estado e que os subsídios devidos, assegurados pelas legislações de reajustes aplicáveis, não vêm sendo regularmente implementados, diante de patente erro na metodologia de cálculo, em afronta ao princípio da legalidade na remuneração do serviço público. Narra que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu reajustes progressivos de 6% (setembro/2014), 8% (março/2015), 9% (setembro/2015) e 9% (março/2016) sobre os subsídios dos militares estaduais. Entretanto, alega que, embora o percentual de 6% previsto no inciso I do art. 1º da LCE nº 514/2014 tenha sido corretamente aplicado na Tabela I, o reajuste de 8% previsto no inciso II não foi integralmente observado na Tabela II, que apresenta valores calculados com base em percentual inferior ao legalmente estabelecido. Afirma que esse equívoco inicial comprometeu as tabelas subsequentes (III e IV), perpetuando e agravando o erro nos reajustes seguintes, viciando toda a cadeia de cálculo da remuneração, inclusive os reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e posteriores. Requer a procedência total do pedido, com a condenação da parte demandada na obrigação de recalcular os subsídios do autor com base nos percentuais reais de 8%, 9% e 9%, conforme os incisos II, III e IV do art. 1º da LC 514/2014, atualizando os valores de acordo com os reajustes da LCE nº 657/2019, LCE nº 702/2022 e posteriores, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com correção monetária e incidência de juros de mora. Citada, a parte demandada ofertou peça contestatória, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição do fundo de direito, alegando que a pretensão de discutir o reajuste de 8% da LCE nº 514/2014 estaria fulminada pela prescrição quinquenal, por se tratar de ato único e de efeitos concretos, e a prescrição decorrente do ato de aposentadoria/reforma. No mérito, sustentando que a pretensão deve ser julgada improcedente, alegando que os reajustes foram corretamente aplicados conforme os dispositivos legais, não havendo vício na base de cálculo do subsídio. Afirma que, ao comparar os valores pagos ao servidor com os definidos no Anexo Único da LCE nº 514/2014, relacionado ao cargo ocupado pelo servidor à época dos fatos, os reajustes foram corretamente aplicados. Houve réplica à contestação. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa a considerar que, independentemente da data de ingresso do autor na Corporação Militar, os reajustes reivindicados reverberam em seu subsídio. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Com efeito, a demanda foi proposta no ano de 2026, conforme data de distribuição constante dos autos. Aplicando a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, encontram-se prescritas apenas as prestações (parcelas mensais) vencidas 5 (cinco) anos antes do ajuizamento ou mais, preservando-se o pretenso direito ao recálculo dos subsídios e ao pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas a partir dessa data. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Passo ao exame do mérito. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio (...) instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (seis por cento), a partir de setembro de 2014; II – 8% (oito por cento), a partir de março de 2015; III – 9% (nove por cento), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (nove por cento), a partir de março de 2016. Ou seja, pela leitura do artigo acima, os valores instituídos pela lei anterior (LCE 463/2012) teriam quatro reajustes seguidos, de 6%, 8%, 9% e 9%, nas datas acima especificadas (entre setembro de 2014 e março de 2016). Vê-se que, diferentemente do posicionamento anterior adotado por este Juízo, entende-se que no anexo da LCE 514/2014 já estão expressos os valores reajustados em suas datas previstas. Para que fique bem claro que estes valores já se encontram reajustados, passa-se a utilizar, a título de exemplificação, como parâmetro, a patente de Coronel. Aplicando 6% de reajuste sobre o valor dos subsídios previstos na lei anterior (LCE 463/2012) que, no caso de Coronel é de R$ 11.000,00 (onze mil reais), teremos a quantia de R$ 11.660,00 (onze mil seiscentos e sessenta), conforme está previsto no próprio anexo. O próximo reajuste (de 8%) incidiu novamente sobre R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que dá um valor nominal de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o que somado ao subsídio atualizado (R$ 11.660,00) dá a quantia de R$ 12.540,00 (doze mil quinhentos e quarenta reais), exatamente como previsto no anexo. Daí por diante, utilizando a mesma sistemática, tem-se que o aumento de 9% sobre R$ 11.000,00 resulta no valor de R$ 990,00, o qual deve ser somado a R$ 12.540,00, atingindo R$ 13.530,00 (treze mil quinhentos e trinta reais). Por fim, o último aumento, também de 9%, resulta no valor de R$ 990,00, o qual deve ser somado a R$ 13.530,00, atingindo R$ 14.520,00 (quatorze mil quinhentos e vinte reais). Pelo que foi acima dito, a sistemática dos aumentos é realizada aplicando o percentual de aumento sobre os valores constantes na LCE 463/2012, somando-se aos valores já reajustados. Dito isto, é perceptível que o legislador optou por não prever percentuais de reajustes sucessivos, mas sim consignou que estes reajustes se dariam sobre os valores constantes do “Anexo Único” da LCE 463/2012. A intenção do legislador foi tão somente dividir estes reajustes entre setembro de 2014 a março de 2016, sempre sobre o valor referencial do anexo da lei anterior, totalizando, ao final, em 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor de referência (de R$ 11.000,00 para R$ 14.520,00). Portanto, resta evidente que, em havendo a remissão direta e expressa ao Anexo Único da LCE 463/2012, a própria tabela constante na LCE 514/2014 já contém os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Desse modo, forçoso reconhecer que os percentuais previstos nos incisos I a IV do art. 1º da LCE 514/2014 não devem incidir diretamente sobre a parcela imediatamente anterior, e sim sobre os valores de referência da tabela de subsídios da LCE 463/2012, na forma como acima explicitado. Por ser assim, entende-se que não se pode admitir a existência de erro material praticado pela Administração no cálculo dos reajustes, mas sim que se trata de opção legislativa escolhida de promover quatro reajustes de forma parcelada, uma vez que o próprio art. 1º determina que a alteração se dá “nos valores constantes do Anexo Único”. Em suma, não se pode falar em equívoco da Administração no cálculo dos sucessivos reajustes, e sim em opção legislativa. O que se vê, a toda evidência, é uma interpretação divergente da forma como se operaram os reajustes, quando na realidade a intenção do legislador é bem outra: a de parcelá-los em quatro vezes, cujos índices são incidentes sobre os valores constantes no anexo da LCE 463/2012. Dessa feita, conclui-se que o Estado do Rio Grande do Norte procedeu à implantação dos subsídios exatamente nos valores definidos no Anexo Único da LC nº 514/2014, os quais já contemplam os reajustes sucessivos, inexistindo, assim, erro material ou qualquer defasagem remuneratória. Saliente-se, por oportuno que, considerando o entendimento acima explicitado, este Juízo passa a alterar o posicionamento anteriormente adotado quanto à procedência do pleito formulado, admitindo como corretos os reajustes já implantados pelo ente público. Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição do fundo de direito e de, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz(a) togado (a) Jakeline Bezerra da Silva Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCE Nº 514/2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência de pedido de determinação do recálculo dos subsídios da parte autora, mediante a aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2- Inicialmente, defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. Pelo mesmo motivo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 3- Ademais, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas demandas em que servidores públicos pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de erro de cálculo na composição de seus vencimentos, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo (STJ – AgInt no AREsp 1.683.813/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 26/05/2021). 4- Nesse contexto, compreende-se que a lesão ao direito do servidor se renova mês a mês, sempre que a remuneração é adimplida em valor inferior ao efetivamente devido. Por conseguinte, incide, na hipótese, a orientação consubstanciada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, inexistindo negativa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 5- A Lei Complementar nº 514/2014 promoveu a reestruturação dos subsídios dos militares estaduais mediante técnica legislativa específica, consistente na fixação de valores nominais expressos em tabelas anexas, os quais foram fracionados temporalmente por meio de percentuais e datas de implementação, conforme dicção do seu art. 1º. 6- Com efeito, a norma é categórica ao estabelecer que o subsídio será alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, sendo tais valores apenas distribuídos ao longo do tempo pelos percentuais indicados nos incisos I a IV. 7- Essa construção normativa evidencia que o núcleo essencial da disciplina remuneratória não reside propriamente nos percentuais isoladamente considerados, mas sim nos valores nominais fixados nas tabelas que integram o diploma legal. 8- Dessa forma, não há espaço hermenêutico para compreender os percentuais como índices autônomos de reajuste a serem aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre a base imediatamente anterior, sob pena de subversão da própria lógica normativa adotada pelo legislador. 9- No caso em exame, o ente público procedeu à implementação dos subsídios nos valores nominais previstos nas tabelas da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo demonstração idônea de erro material ou de descumprimento da norma legal. 10- A tese autoral, ao sustentar a necessidade de aplicação cumulativa dos percentuais sobre as bases imediatamente anteriores, conduz, em verdade, à concessão de vantagem não prevista em lei, uma vez que implicaria a superposição de reajustes sobre valores já previamente fixados pelo legislador. 11- Tal interpretação configura indevido bis in idem, porquanto redundaria na incidência reiterada dos mesmos índices sobre bases já atualizadas, ampliando artificialmente o montante remuneratório, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 12- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0905531-71.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 23 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810472-22.2026.8.20.5001 Polo ativo SAULO MOREIRA DE LIMA Advogado(s): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0810472-22.2026.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(A): SAULO MOREIRA DE LIMA ADVOGADO(A): DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCE Nº 514/2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência de pedido de determinação do recálculo dos subsídios da parte autora, mediante a aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2- Inicialmente, defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. Pelo mesmo motivo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 3- Ademais, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas demandas em que servidores públicos pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de erro de cálculo na composição de seus vencimentos, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo (STJ – AgInt no AREsp 1.683.813/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 26/05/2021). 4- Nesse contexto, compreende-se que a lesão ao direito do servidor se renova mês a mês, sempre que a remuneração é adimplida em valor inferior ao efetivamente devido. Por conseguinte, incide, na hipótese, a orientação consubstanciada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, inexistindo negativa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 5- A Lei Complementar nº 514/2014 promoveu a reestruturação dos subsídios dos militares estaduais mediante técnica legislativa específica, consistente na fixação de valores nominais expressos em tabelas anexas, os quais foram fracionados temporalmente por meio de percentuais e datas de implementação, conforme dicção do seu art. 1º. 6- Com efeito, a norma é categórica ao estabelecer que o subsídio será alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, sendo tais valores apenas distribuídos ao longo do tempo pelos percentuais indicados nos incisos I a IV. 7- Essa construção normativa evidencia que o núcleo essencial da disciplina remuneratória não reside propriamente nos percentuais isoladamente considerados, mas sim nos valores nominais fixados nas tabelas que integram o diploma legal. 8- Dessa forma, não há espaço hermenêutico para compreender os percentuais como índices autônomos de reajuste a serem aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre a base imediatamente anterior, sob pena de subversão da própria lógica normativa adotada pelo legislador. 9- No caso em exame, o ente público procedeu à implementação dos subsídios nos valores nominais previstos nas tabelas da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo demonstração idônea de erro material ou de descumprimento da norma legal. 10- A tese autoral, ao sustentar a necessidade de aplicação cumulativa dos percentuais sobre as bases imediatamente anteriores, conduz, em verdade, à concessão de vantagem não prevista em lei, uma vez que implicaria a superposição de reajustes sobre valores já previamente fixados pelo legislador. 11- Tal interpretação configura indevido bis in idem, porquanto redundaria na incidência reiterada dos mesmos índices sobre bases já atualizadas, ampliando artificialmente o montante remuneratório, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 12- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0905531-71.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor corrigido da causa, condicionando-se sua exigibilidade ao disposto no art. 98, parágrafo terceiro, do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 23 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por SAULO MOREIRA DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do processo originário proveniente do 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: PROJETO DE SENTENÇA SAULO MOREIRA DE LIMA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando, em síntese, ser Policial Militar deste Estado e que os subsídios devidos, assegurados pelas legislações de reajustes aplicáveis, não vêm sendo regularmente implementados, diante de patente erro na metodologia de cálculo, em afronta ao princípio da legalidade na remuneração do serviço público. Narra que a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu reajustes progressivos de 6% (setembro/2014), 8% (março/2015), 9% (setembro/2015) e 9% (março/2016) sobre os subsídios dos militares estaduais. Entretanto, alega que, embora o percentual de 6% previsto no inciso I do art. 1º da LCE nº 514/2014 tenha sido corretamente aplicado na Tabela I, o reajuste de 8% previsto no inciso II não foi integralmente observado na Tabela II, que apresenta valores calculados com base em percentual inferior ao legalmente estabelecido. Afirma que esse equívoco inicial comprometeu as tabelas subsequentes (III e IV), perpetuando e agravando o erro nos reajustes seguintes, viciando toda a cadeia de cálculo da remuneração, inclusive os reajustes posteriores previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e posteriores. Requer a procedência total do pedido, com a condenação da parte demandada na obrigação de recalcular os subsídios do autor com base nos percentuais reais de 8%, 9% e 9%, conforme os incisos II, III e IV do art. 1º da LC 514/2014, atualizando os valores de acordo com os reajustes da LCE nº 657/2019, LCE nº 702/2022 e posteriores, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, com correção monetária e incidência de juros de mora. Citada, a parte demandada ofertou peça contestatória, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição do fundo de direito, alegando que a pretensão de discutir o reajuste de 8% da LCE nº 514/2014 estaria fulminada pela prescrição quinquenal, por se tratar de ato único e de efeitos concretos, e a prescrição decorrente do ato de aposentadoria/reforma. No mérito, sustentando que a pretensão deve ser julgada improcedente, alegando que os reajustes foram corretamente aplicados conforme os dispositivos legais, não havendo vício na base de cálculo do subsídio. Afirma que, ao comparar os valores pagos ao servidor com os definidos no Anexo Único da LCE nº 514/2014, relacionado ao cargo ocupado pelo servidor à época dos fatos, os reajustes foram corretamente aplicados. Houve réplica à contestação. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa a considerar que, independentemente da data de ingresso do autor na Corporação Militar, os reajustes reivindicados reverberam em seu subsídio. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atingiria apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Com efeito, a demanda foi proposta no ano de 2026, conforme data de distribuição constante dos autos. Aplicando a Súmula 85 do STJ e a Súmula 443 do STF, encontram-se prescritas apenas as prestações (parcelas mensais) vencidas 5 (cinco) anos antes do ajuizamento ou mais, preservando-se o pretenso direito ao recálculo dos subsídios e ao pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas a partir dessa data. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Passo ao exame do mérito. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio (...) instituído por intermédio da Lei Complementar Estadual nº 463, de 3 de janeiro de 2012, nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos: I – 6% (seis por cento), a partir de setembro de 2014; II – 8% (oito por cento), a partir de março de 2015; III – 9% (nove por cento), a partir de setembro de 2015; IV – 9% (nove por cento), a partir de março de 2016. Ou seja, pela leitura do artigo acima, os valores instituídos pela lei anterior (LCE 463/2012) teriam quatro reajustes seguidos, de 6%, 8%, 9% e 9%, nas datas acima especificadas (entre setembro de 2014 e março de 2016). Vê-se que, diferentemente do posicionamento anterior adotado por este Juízo, entende-se que no anexo da LCE 514/2014 já estão expressos os valores reajustados em suas datas previstas. Para que fique bem claro que estes valores já se encontram reajustados, passa-se a utilizar, a título de exemplificação, como parâmetro, a patente de Coronel. Aplicando 6% de reajuste sobre o valor dos subsídios previstos na lei anterior (LCE 463/2012) que, no caso de Coronel é de R$ 11.000,00 (onze mil reais), teremos a quantia de R$ 11.660,00 (onze mil seiscentos e sessenta), conforme está previsto no próprio anexo. O próximo reajuste (de 8%) incidiu novamente sobre R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que dá um valor nominal de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), o que somado ao subsídio atualizado (R$ 11.660,00) dá a quantia de R$ 12.540,00 (doze mil quinhentos e quarenta reais), exatamente como previsto no anexo. Daí por diante, utilizando a mesma sistemática, tem-se que o aumento de 9% sobre R$ 11.000,00 resulta no valor de R$ 990,00, o qual deve ser somado a R$ 12.540,00, atingindo R$ 13.530,00 (treze mil quinhentos e trinta reais). Por fim, o último aumento, também de 9%, resulta no valor de R$ 990,00, o qual deve ser somado a R$ 13.530,00, atingindo R$ 14.520,00 (quatorze mil quinhentos e vinte reais). Pelo que foi acima dito, a sistemática dos aumentos é realizada aplicando o percentual de aumento sobre os valores constantes na LCE 463/2012, somando-se aos valores já reajustados. Dito isto, é perceptível que o legislador optou por não prever percentuais de reajustes sucessivos, mas sim consignou que estes reajustes se dariam sobre os valores constantes do “Anexo Único” da LCE 463/2012. A intenção do legislador foi tão somente dividir estes reajustes entre setembro de 2014 a março de 2016, sempre sobre o valor referencial do anexo da lei anterior, totalizando, ao final, em 32% (trinta e dois por cento) sobre o valor de referência (de R$ 11.000,00 para R$ 14.520,00). Portanto, resta evidente que, em havendo a remissão direta e expressa ao Anexo Único da LCE 463/2012, a própria tabela constante na LCE 514/2014 já contém os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Desse modo, forçoso reconhecer que os percentuais previstos nos incisos I a IV do art. 1º da LCE 514/2014 não devem incidir diretamente sobre a parcela imediatamente anterior, e sim sobre os valores de referência da tabela de subsídios da LCE 463/2012, na forma como acima explicitado. Por ser assim, entende-se que não se pode admitir a existência de erro material praticado pela Administração no cálculo dos reajustes, mas sim que se trata de opção legislativa escolhida de promover quatro reajustes de forma parcelada, uma vez que o próprio art. 1º determina que a alteração se dá “nos valores constantes do Anexo Único”. Em suma, não se pode falar em equívoco da Administração no cálculo dos sucessivos reajustes, e sim em opção legislativa. O que se vê, a toda evidência, é uma interpretação divergente da forma como se operaram os reajustes, quando na realidade a intenção do legislador é bem outra: a de parcelá-los em quatro vezes, cujos índices são incidentes sobre os valores constantes no anexo da LCE 463/2012. Dessa feita, conclui-se que o Estado do Rio Grande do Norte procedeu à implantação dos subsídios exatamente nos valores definidos no Anexo Único da LC nº 514/2014, os quais já contemplam os reajustes sucessivos, inexistindo, assim, erro material ou qualquer defasagem remuneratória. Saliente-se, por oportuno que, considerando o entendimento acima explicitado, este Juízo passa a alterar o posicionamento anteriormente adotado quanto à procedência do pleito formulado, admitindo como corretos os reajustes já implantados pelo ente público. Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de prescrição do fundo de direito e de, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz(a) togado (a) Jakeline Bezerra da Silva Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais, nem honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LCE Nº 514/2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de improcedência de pedido de determinação do recálculo dos subsídios da parte autora, mediante a aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014. 2- Inicialmente, defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. Pelo mesmo motivo, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. 3- Ademais, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas demandas em que servidores públicos pleiteiam o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de erro de cálculo na composição de seus vencimentos, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo (STJ – AgInt no AREsp 1.683.813/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 26/05/2021). 4- Nesse contexto, compreende-se que a lesão ao direito do servidor se renova mês a mês, sempre que a remuneração é adimplida em valor inferior ao efetivamente devido. Por conseguinte, incide, na hipótese, a orientação consubstanciada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, inexistindo negativa do próprio direito reclamado, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 5- A Lei Complementar nº 514/2014 promoveu a reestruturação dos subsídios dos militares estaduais mediante técnica legislativa específica, consistente na fixação de valores nominais expressos em tabelas anexas, os quais foram fracionados temporalmente por meio de percentuais e datas de implementação, conforme dicção do seu art. 1º. 6- Com efeito, a norma é categórica ao estabelecer que o subsídio será alterado “nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar”, sendo tais valores apenas distribuídos ao longo do tempo pelos percentuais indicados nos incisos I a IV. 7- Essa construção normativa evidencia que o núcleo essencial da disciplina remuneratória não reside propriamente nos percentuais isoladamente considerados, mas sim nos valores nominais fixados nas tabelas que integram o diploma legal. 8- Dessa forma, não há espaço hermenêutico para compreender os percentuais como índices autônomos de reajuste a serem aplicados de forma sucessiva e cumulativa sobre a base imediatamente anterior, sob pena de subversão da própria lógica normativa adotada pelo legislador. 9- No caso em exame, o ente público procedeu à implementação dos subsídios nos valores nominais previstos nas tabelas da Lei Complementar nº 514/2014, inexistindo demonstração idônea de erro material ou de descumprimento da norma legal. 10- A tese autoral, ao sustentar a necessidade de aplicação cumulativa dos percentuais sobre as bases imediatamente anteriores, conduz, em verdade, à concessão de vantagem não prevista em lei, uma vez que implicaria a superposição de reajustes sobre valores já previamente fixados pelo legislador. 11- Tal interpretação configura indevido bis in idem, porquanto redundaria na incidência reiterada dos mesmos índices sobre bases já atualizadas, ampliando artificialmente o montante remuneratório, em flagrante violação ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 12- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0905531-71.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 12/05/2026. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 23 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.