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0810472-09.2025.8.19.0208

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional do Méier · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0810472-09.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação anulatória de cobranças indevidas cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência proposta porRAFAEL FERREIRA DA SILVAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., na qual o autor requer o afastamento de cobranças de consumo de água que reputa abusivas, o refaturamento das contas impugnadas, a manutenção do fornecimento do serviço e a condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova [ID189128108] [ID189128111] [ID189128114]. Relatou o autor que é titular da ligação vinculada à unidade consumidora indicada na inicial e que foi surpreendido com faturas em valores que reputa manifestamente excessivos, apontando as contas de: outubro de 2024 - valor de R$ 6.355,53; novembro de 2024 - valor de R$ 24.074,81 dezembro de 2024 - valor de R$ 1.049,51 março de 2025 - valor de R$ 8.753,81 abril de 2025 - valor de R$ 3.530,99. Sustenta o autor que tais cobranças são incompatíveis com as características do imóvel e com o histórico de consumo, por se tratar de residência abastecida por uma única caixa d'água de 0,5 m³, sem piscina, jardim ou atividade comercial, e na qual residiriam, segundo a narrativa inicial, uma gestante e duas crianças [ID189128108]. Em decisão inicial, foi invertido o ônus probatório em favor do autor, determinando que a ré informasse, com a defesa, a prova que pretendia produzir [ID189805664]. Na mesma decisão, foi deferido parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de efetuar o corte do fornecimento de água pelo não pagamento das contas de outubro de 2024, novembro de 2024, dezembro de 2024, março de 2025 e abril de 2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e determinado ao autor que depositasse em juízo, no prazo de 15 dias, o valor das contas impugnadas calculado pela média de consumo dos seis meses anteriores a setembro de 2024, ressalvando expressamente que as demais contas anteriores a março de 2025 permaneciam em aberto e não estavam abrangidas pela medida [ID189805664]. Houve intimação da parte autora acerca dessa decisão [ID189805678]. A ré foi citada e intimada para cumprimento da tutela por mandado, tendo havido certificação positiva de citação eletrônica na pessoa indicada pela concessionária [ID190106913] [ID190866014] [ID190866015]. Após a tutela inicial, o autor peticionou informando que compareceu administrativamente perante a ré na tentativa de composição, mas que a concessionária teria condicionado eventual acordo ao pagamento da totalidade das faturas, inclusive daquelas questionadas na demanda, e, diante do receio de corte, requereu ampliação da proteção judicial para abranger outras faturas em aberto e autorização para parcelamento pela média de consumo em dez vezes, em consignação judicial [ID192763019]. A ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a improcedência integral dos pedidos [ID194273133]. Sustentou que o autor alegava cobranças elevadas nas faturas de outubro de 2024, novembro de 2024, dezembro de 2024, março de 2025 e abril de 2025, com consequente inadimplemento e ameaça de corte, mas que as cobranças seriam legítimas, pois decorrentes do consumo efetivamente apurado por hidrômetro instalado no imóvel [ID194273133]. Defendeu a regularidade do medidor, a ausência de erro de leitura, a inexistência de vazamento externo constatada em vistoria, a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas, a legalidade do corte em caso de inadimplemento, a inexistência de dano moral e a ausência de prova mínima apta a amparar a pretensão autoral [ID194273133]. Informou, ainda, o cumprimento tempestivo da tutela anteriormente deferida, afirmando que prepostos estiveram no imóvel e constataram o regular fornecimento do serviço, bem como que teria sido inserido bloqueio sistêmico de novos cortes até solução da lide [ID194273133] [ID194274260]. Em despacho superveniente, consignou-se que a petição do autor no [ID192763019] já se encontrava respondida no item 12 da decisão inicial, reiterando-se que as contas anteriores a março de 2025 não estavam abrangidas pela tutela, determinando-se, ainda, a abertura de prazo para réplica, especificação de provas e manifestação das partes sobre julgamento antecipado da lide e interesse em audiência de conciliação [ID241427889]. As partes foram intimadas desse despacho, conforme certidão respectiva [ID241623230]. O autor apresentou réplica, na qual rebateu os fundamentos da contestação [ID248846443]. Em seguida, a ré informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já acostadas aos autos, declarando não ter interesse em audiência de conciliação e requerendo o julgamento de improcedência dos pedidos [ID246471490]. Sobreveio manifestação posterior do autor requerendo a remessa dos autos à conclusão para julgamento, sob o argumento de que a causa se encontraria madura e de que os autos estariam sem movimentação cartorária havia sete meses [ID282987641]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO O julgamento antecipado mostra-se cabível, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes expressamente informaram não possuir outras provas a produzir, reputando suficiente o acervo já carreado aos autos [ID246471490] [ID248846443]. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, hipótese configurada no caso concreto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º, 3º e 14 da Lei nº 8.078/1990. Tratando-se de concessionária prestadora de serviço público essencial de abastecimento de água, sua responsabilidade é objetiva pelos defeitos na prestação do serviço, competindo-lhe demonstrar a regularidade da cobrança quando impugnada de forma plausível pelo consumidor. A própria decisão inicial reconheceu a hipossuficiência técnica da parte autora e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC [ID189805664]. Tal diretriz processual harmoniza-se, ainda, com o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A controvérsia principal reside na legitimidade das cobranças lançadas nas faturas dos meses de outubro de 2024, novembro de 2024, dezembro de 2024, março de 2025 e abril de 2025, as quais, segundo a inicial, apresentaram valores extraordinariamente elevados e incompatíveis com a realidade de consumo da unidade usuária [ID189128108]. A plausibilidade da insurgência do autor encontra amparo direto na documentação juntada, especialmente na fatura de abril de 2025, que indica histórico de débitos com valores de R$ 6.355,53 para outubro de 2024, R$ 24.074,81 para novembro de 2024, R$ 1.049,51 para dezembro de 2024, R$ 8.753,81 para março de 2025 e R$ 3.530,99 para abril de 2025, ao lado de registros de consumo muito superiores ao padrão ordinário da unidade [ID189128117]. A decisão de tutela determinou a abstenção de corte em razão justamente dessas contas impugnadas [ID189805664]. Em contraposição, a ré sustentou que as cobranças decorreram do exato consumo aferido pelo hidrômetro e que não haveria erro de leitura, afirmando ainda que vistoria realizada não identificou vazamento no aparelho ou na tubulação externa ao imóvel [ID194273133]. Embora a contestação mencione telas sistêmicas, histórico de consumo, segundas vias de faturas e uma vistoria, não foi juntado laudo técnico pericial do hidrômetro, tampouco documento com grau de detalhamento suficiente para demonstrar, de maneira segura e auditável, a regularidade metrológica específica do equipamento instalado na unidade consumidora, a evolução cronológica precisa das leituras e a causa concreta do abrupto desvio de consumo. A invocação genérica de que o hidrômetro é equipamento de alta precisão, submetido ao controle do INMETRO, não basta para afastar impugnação concreta de consumo atípico, porque a controvérsia não versa sobre a confiabilidade abstrata do sistema de medição, mas sobre a regularidade da medição efetivamente realizada naquela unidade e naqueles ciclos de faturamento [ID194273133]. A disciplina normativa invocada pela própria concessionária confirma que o consumo de água é medido por hidrômetro, que o usuário pode contestar a medição e o faturamento, e que, constatada falha do equipamento, a diferença deve ser creditada, nos termos dos arts. 56, 74 e 75 do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário [ID194274260]. O mesmo regulamento também prevê, nos arts. 53 e 55, a aferição e perícia do hidrômetro, por solicitação do usuário ou por entendimento da concessionária, mediante verificação técnica apropriada [ID194274260]. Contudo, não há nos autos prova de que tenha sido instaurado procedimento formal de aferição técnica do medidor da unidade autora, com contraditório mínimo, resultado analítico ou certificação individualizada do aparelho. A ausência desse suporte probatório técnico enfraquece significativamente a tese defensiva, sobretudo diante da grandeza excepcional dos valores questionados. Também não se mostra suficiente a alegação defensiva de eventual responsabilidade do consumidor por vazamentos internos. O art. 373, inciso II, do CPC e o art. 14, (sec) 3º, do CDC exigem prova da excludente invocada. No caso, a ré limitou-se a afirmar, em abstrato, que elevação de consumo pode decorrer de vazamentos internos ou hábitos de consumo, sem demonstrar concretamente a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses na residência do autor [ID194273133]. A menção a vistoria com constatação de ausência de vazamento externo, ao contrário de favorecer integralmente a defesa, apenas evidencia que não foi identificada a causa objetiva da anormalidade de consumo fora do imóvel, permanecendo sem comprovação a origem da cobrança exorbitante. Nessa conjuntura, a dúvida probatória deve ser resolvida em desfavor da fornecedora do serviço, a quem incumbia esclarecer tecnicamente a regularidade da medição e da faturação, notadamente porque se trata de serviço essencial e de prova de fácil produção pela concessionária. Embora a cobrança por consumo efetivamente aferido seja, em tese, legítima, conforme os arts. 30 da Lei nº 11.445/2007 e 64 do regulamento setorial [ID194274260], tal legitimidade depende da demonstração da exatidão da medição e da transparência do procedimento de cobrança, o que não se verificou de forma satisfatória neste feito. O art. 22 da Lei nº 8.078/1990 impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Já o art. 6º, inciso III, do mesmo diploma, assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços contratados. A emissão de faturas em patamar extraordinariamente superior ao histórico da unidade, desacompanhada de demonstração técnica robusta que a justifique, caracteriza falha na prestação do serviço de faturamento e informação. No ponto relativo à ameaça de suspensão do fornecimento, a tese da ré sobre a legalidade do corte por inadimplência, à luz do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.445/2007 e dos arts. 5º, inciso 5, 6º, inciso 3, e 90 do regulamento setorial [ID194274260] [ID194273133], é juridicamente correta em abstrato, mas não se aplica às faturas especificamente controvertidas nestes autos. A suspensão do serviço essencial pressupõe inadimplemento de débito regular e exigível, após prévia comunicação. Quando a exigibilidade do débito é plausivelmente impugnada e a própria tutela judicial reconhece verossimilhança na insurgência do consumidor, não se mostra legítima a utilização dessas contas específicas como fundamento para o corte. Tanto assim que a tutela de urgência deferida expressamente determinou a abstenção de suspensão do fornecimento por falta de pagamento das contas impugnadas [ID189805664]. Registre-se, por fidelidade aos autos, que a mesma decisão consignou persistirem em aberto outras contas não abrangidas pela tutela, situação distinta da debatida nesta demanda [ID189805664]. Quanto ao pedido de refaturamento, a pretensão merece acolhimento para afastar as cobranças impugnadas e determinar a recomposição do faturamento com base na média histórica da unidade, conforme já indicado pela decisão liminar ao fixar, para fins de depósito judicial, a média de consumo dos seis meses anteriores a setembro de 2024 [ID189805664]. Essa solução observa os princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, além de se mostrar consentânea com o regime protetivo do consumidor e com a necessidade de impedir que anomalia de medição ou faturamento seja integralmente transferida ao usuário sem prova técnica conclusiva da regularidade da cobrança. No tocante ao dano moral, o pedido também merece acolhimento. A hipótese não se resume a mero dissabor cotidiano. A cobrança de valores extremamente elevados em serviço público essencial, em montante claramente fora da normalidade da unidade consumidora, acompanhada de sujeição do usuário a risco de corte do fornecimento, ultrapassa o limite do simples aborrecimento e atinge a esfera da dignidade do consumidor. A água é serviço indispensável à vida, à saúde e à higiene, e a indevida exposição do usuário à possibilidade de interrupção desse serviço em razão de débitos altamente controvertidos configura lesão extrapatrimonial indenizável. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, e os arts. 186 e 927 do Código Civil impõem o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito. No caso, a tutela de urgência foi deferida justamente porque a cobrança unilateral e o risco de corte revelaram plausibilidade suficiente para intervenção judicial imediata [ID189805664]. Tal circunstância evidencia que o autor foi submetido a situação de angústia e insegurança superior ao desconforto ordinário, especialmente porque a fatura de abril de 2025 já indicava o imóvel como sujeito a corte [ID189128117], devendo ser considerado que este não se efetivou. A valoração do conjunto probatório, à luz do princípio do livre convencimento motivado, conduz à conclusão de que a parte autora se desincumbiu de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, por meio da inicial, da fatura com histórico de débitos e da narrativa coerente mantida ao longo do processo [ID189128108] [ID189128117] [ID248846443]. Por sua vez, a ré não produziu prova técnica idônea e suficiente para comprovar a regularidade específica das medições impugnadas nem a existência de causa excludente de responsabilidade, malgrado detivesse melhores condições técnicas e documentais para fazê-lo, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC [ID194273133] [ID189805664]. O regulamento setorial por ela invocado não a socorre, porque suas próprias previsões sobre medição, contestação de faturamento e aferição de hidrômetro pressupõem demonstração técnica individualizada que não veio aos autos [ID194274260]. Considerando que a medição do consumo depende dos equipamentos da ré e do comportamento do consumidor, não é possível a fixação de um valor fixo mensal para impedir cobranças superiores, sendo certo que, em caso de se entender que houve excesso, o autor pode propor nova ação judicial. Quanto a este feito, deve ser observado que a parte autora não mencionou a emissão de faturas com valores excessivos durante sua tramitação. Com fulcro no art. 487, I, do CPC,ratificando a decisão de antecipação de tutela de id.189805664que passa a integrar o presente dispositivo,JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL FERREIRA DA SILVApara CONDENARAGUAS DO RIO 4 SPE S.A. nas seguintes parcelas: 1.Obrigação de fazer consistente no refaturamento das contas de outubro de 2024 - valor de R$ 6.355,53; novembro de 2024 - valor de R$ 24.074,81; dezembro de 2024 - valor de R$ 1.049,51; março de 2025 - valor de R$ 8.753,81; e abril de 2025 - valor de R$ 3.530,99, pela média dos seis meses anteriores a Setembro/2024, em até 30 dias, sob pena de não mais poder efetuar a cobrança das mesmas; 2.Pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, (sec)único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, (sec) 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de "fixação judicial do valor provisório máximo de R$ 164,67 (cento e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) como teto de cobrança mensal pelo serviço de fornecimento de água/esgoto na unidade consumidora do autor, até a efetiva correção do sistema de leitura e aferição pela concessionária, sob pena de multa diária em caso de descumprimento". Condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00, observada a JG. Condeno a parte ré ao pagamento de 2/3 das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Deve ser destacado que há contas em aberto que não são objeto da presente ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 5 de setembro de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular

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