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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0810470-21.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jurandi Lima da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jurandi Lima da Silva, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento sob n. 0713285-63.2015.8.02.0001, que deferiu o pedido formulado pelo banco réu de expedição de alvará para levantamento dos valores relativos aos depósitos judiciais realizados pelo consumidor. Em suas razões recursais (fls. 1/9), a parte agravante defende que a decisão recorrida é nula, por ausência de fundamentação. Alega que as partes transacionaram e fixaram o valor de R$ 3.106,92 (três mil, cento e seis reais e noventa e dois centavos) para a integral liquidação do contrato de financiamento nº 12168000034347. Acresce que o termo de acordo previa expressamente que o pagamento seria realizado à vista, via boleto bancário, no dia 13/09/2021. Enfatiza que "Se o acordo foi adimplido e extinto extrajudicialmente mediante pagamento direto, o valor de R$ 3.106,92 que o autor havia depositado judicialmente perdeu a finalidade de satisfação do débito. Desse modo, tal valor passou a pertencer integralmente ao depositante, sob pena de ocorrer um intolerável duplo pagamento pela mesma obrigação" (fl. 5). Aduz que, ao exigir a integralidade dos depósitos judiciais mesmo após receber o pagamento extrajudicial de quitação, a instituição financeira atua em patente má-fé objetiva, buscando auferir proveito financeiro duplicado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. Os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal. Sobre o assunto, Cássio Scarpinella Bueno destaca a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício. As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas. E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira. Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido. O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (sem grifos no original) No que concerne à tempestividade, pode-se definir como a qualidade do ato jurídico praticado dentro do prazo previsto legalmente. In casu, o aludido requisito de admissibilidade extrínseco tempestividade não foi devidamente preenchido. O art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.003, O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (sem grifos no original) O presente recurso foi interposto após a prolação da decisão de fl. 353 dos autos de origem, que apenas ratificou o decisum anteriormente proferido à fl. 343 e reiterou a determinação de expedição de alvará, em favor do banco, para levantamento dos valores relativos aos depósitos judiciais realizados pelo consumidor. A referida decisão de fl. 343 foi proferida no dia 11.03.2026, e, conforme certidão de fls. 345/346 dos autos de origem, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 12.03.2026, considerada publicada em 13.03.2026. De seu turno, no dia 19.03.2026, a parte ora recorrente atravessou petição à fl. 348 do feito originário, aduzindo que "tendo em vista que o valor do acordo fora R$3.106,92 (três mil cento e seis reais e noventa e dois centavos) e o valor depositado é R$ 4.125,04 (quatro mil cento e vinte e cinco reais e quatro centavos), requer que sejam expedidos dois alvarás, sendo um no valor de fora R$ 3.106,92 (três mil cento e seis reais e noventa e dois centavos) em favor do autor e um no valor de R$ 1.018,12 (um mil e dezoito reais e doze centavos) em favor do réu". Tal requerimento veio a ser apreciado em 31.07.2026 (fl. 353 dos autos de origem), oportunidade em que o magistrado singular reiterou a ordem de expedição de alvará conforme já determinado anteriormente, o que levou à interposição do recurso sob análise. Não obstante, como visto, a matéria de insurgência do presente agravo de instrumento já havia sido enfrentada na decisão de fl. 343 e, tendo isso em vista, o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada, e não daquele decisum que somente determinou o cumprimento de ordem anteriormente concedida. Nesse sentido, o entendimento perfilhado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO - REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR - REABERTURA DO PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior; II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão; III - No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento; II - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.024.856/RN, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 7/5/2009.)(sem grifos no original). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso teve início quando da ciência da parte agravante quanto à decisão de fl. 343 do feito originário, o que se deu com a sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Logo, iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 16.03.2026 (segunda-feira), e o término do prazo recursal se deu em 08.04.2026 (quarta-feira), tendo em vista o feriado da Semana Santa (01.04.2026 a 05.04.2026). Como o presente agravo de instrumento só foi interposto em 18.08.2026, resta configurada a intempestividade do recurso, vício insanável, razão pela qual seu não conhecimento é medida que se impõe. Por oportuno, impende observar ser dispensável a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista que a intempestividade é fato processual que independe de contraprova, pois eventual manifestação do recorrente não implicará alteração da data da interposição do recurso. Como bem registra Daniel Amorim Assumpção: () quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC. (sem grifos no original) Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente recurso, ante a sua manifesta intempestividade. É como voto. Maceió, 21 de agosto de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator''' - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - 319
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DESPACHO Nº 0810470-21.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jurandi Lima da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jurandi Lima da Silva, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento sob n. 0713285-63.2015.8.02.0001, que deferiu o pedido formulado pelo banco réu de expedição de alvará para levantamento dos valores relativos aos depósitos judiciais realizados pelo consumidor. Em suas razões recursais (fls. 1/9), a parte agravante defende que a decisão recorrida é nula, por ausência de fundamentação. Alega que as partes transacionaram e fixaram o valor de R$ 3.106,92 (três mil, cento e seis reais e noventa e dois centavos) para a integral liquidação do contrato de financiamento nº 12168000034347. Acresce que o termo de acordo previa expressamente que o pagamento seria realizado à vista, via boleto bancário, no dia 13/09/2021. Enfatiza que "Se o acordo foi adimplido e extinto extrajudicialmente mediante pagamento direto, o valor de R$ 3.106,92 que o autor havia depositado judicialmente perdeu a finalidade de satisfação do débito. Desse modo, tal valor passou a pertencer integralmente ao depositante, sob pena de ocorrer um intolerável duplo pagamento pela mesma obrigação" (fl. 5). Aduz que, ao exigir a integralidade dos depósitos judiciais mesmo após receber o pagamento extrajudicial de quitação, a instituição financeira atua em patente má-fé objetiva, buscando auferir proveito financeiro duplicado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. Os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal. Sobre o assunto, Cássio Scarpinella Bueno destaca a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício. As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas. E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira. Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido. O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (sem grifos no original) No que concerne à tempestividade, pode-se definir como a qualidade do ato jurídico praticado dentro do prazo previsto legalmente. In casu, o aludido requisito de admissibilidade extrínseco tempestividade não foi devidamente preenchido. O art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.003, O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (sem grifos no original) O presente recurso foi interposto após a prolação da decisão de fl. 353 dos autos de origem, que apenas ratificou o decisum anteriormente proferido à fl. 343 e reiterou a determinação de expedição de alvará, em favor do banco, para levantamento dos valores relativos aos depósitos judiciais realizados pelo consumidor. A referida decisão de fl. 343 foi proferida no dia 11.03.2026, e, conforme certidão de fls. 345/346 dos autos de origem, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 12.03.2026, considerada publicada em 13.03.2026. De seu turno, no dia 19.03.2026, a parte ora recorrente atravessou petição à fl. 348 do feito originário, aduzindo que "tendo em vista que o valor do acordo fora R$3.106,92 (três mil cento e seis reais e noventa e dois centavos) e o valor depositado é R$ 4.125,04 (quatro mil cento e vinte e cinco reais e quatro centavos), requer que sejam expedidos dois alvarás, sendo um no valor de fora R$ 3.106,92 (três mil cento e seis reais e noventa e dois centavos) em favor do autor e um no valor de R$ 1.018,12 (um mil e dezoito reais e doze centavos) em favor do réu". Tal requerimento veio a ser apreciado em 31.07.2026 (fl. 353 dos autos de origem), oportunidade em que o magistrado singular reiterou a ordem de expedição de alvará conforme já determinado anteriormente, o que levou à interposição do recurso sob análise. Não obstante, como visto, a matéria de insurgência do presente agravo de instrumento já havia sido enfrentada na decisão de fl. 343 e, tendo isso em vista, o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada, e não daquele decisum que somente determinou o cumprimento de ordem anteriormente concedida. Nesse sentido, o entendimento perfilhado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO - REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR - REABERTURA DO PRAZO PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior; II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão; III - No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento; II - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.024.856/RN, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 7/5/2009.)(sem grifos no original). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso teve início quando da ciência da parte agravante quanto à decisão de fl. 343 do feito originário, o que se deu com a sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Logo, iniciou-se no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 16.03.2026 (segunda-feira), e o término do prazo recursal se deu em 08.04.2026 (quarta-feira), tendo em vista o feriado da Semana Santa (01.04.2026 a 05.04.2026). Como o presente agravo de instrumento só foi interposto em 18.08.2026, resta configurada a intempestividade do recurso, vício insanável, razão pela qual seu não conhecimento é medida que se impõe. Por oportuno, impende observar ser dispensável a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista que a intempestividade é fato processual que independe de contraprova, pois eventual manifestação do recorrente não implicará alteração da data da interposição do recurso. Como bem registra Daniel Amorim Assumpção: () quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC. (sem grifos no original) Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do presente recurso, ante a sua manifesta intempestividade. É como voto. Maceió, 21 de agosto de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator''' - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - 319
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