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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0810469-21.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: PASEP
Valor da Causa: : R$55.271,88
Autor(s)
LUZANIRA GOMES BATISTA
Rua das Orquídeas, 693 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-590
Réu(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc...
Tratam os autos de Ação Ordinária de Cobrança do PASEP cumulada com pedido de
Danos Materiais, proposta por LUZANIRA GOMES BATISTA em face de BANCO DO
BRASIL S.A.
Alega a autora, em síntese, que é titular de conta PASEP (N° 1.012.110.660-5) e que,
ao verificar seu saldo por ocasião do encerramento da conta em 28/02/2019, deparou-se com
valor irrisório (R$ 2.074,74), que reputa incompatível com o tempo de serviço. Atribui a
diferença a saques não reconhecidos, desfalques e má gestão da instituição financeira,
pretendendo o recálculo do saldo pelos índices legais (BTN, TR, TJLP e expurgos). Requer a
condenação do réu ao pagamento de R$ 55.271,88 a título de danos materiais.
Em decisão inicial (Ep. 7), determinou-se a emenda da petição inicial para o
recolhimento das custas processuais, devidamente cumprido pela autora no Ep. 10,
oportunidade em que também se deferiu a inversão do ônus da prova.
Em contestação, o réu (Ep. 15) arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva (mero
operador), necessidade de chamamento da União com declínio de competência para a Justiça
Federal, e impugnou a gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição
e a aplicação dos Temas Repetitivos do STJ (1150 e 1300). No mérito, defendeu a
inaplicabilidade do CDC, a regularidade das atualizações e dos saques (rendimentos FOPAG e
saque final por aposentadoria) e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Juntou
extratos e microfichas (Ep. 15).
Houve certidão de decurso do prazo para réplica (Ep. 20). Intimadas as partes para
especificação de provas (Ep. 21), a autora (Ep. 26) e o réu (Ep. 27) requereram a realização de
prova pericial contábil, vindo os autos conclusos (Ep. 29).
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, reexaminando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para o
julgamento, sendo desnecessária a perícia. A controvérsia pode ser resolvida pela análise dos
extratos já juntados pelo réu (Ep. 15) e pela aplicação da jurisprudência firmada sobre a
natureza dos lançamentos impugnados. A realização de perícia, cujos custos seriam imputados
às partes, mostrar-se-ia inócua para alterar a natureza jurídica dos fatos já documentados. As
preliminares de ilegitimidade passiva, chamamento da União e incompetência da Justiça
Estadual, bem como a prejudicial de mérito (prescrição), ficam superadas diante da
fundamentação a seguir exposta e da suficiência probatória dos autos para a apreciação direta
do mérito.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço pelo
banco réu, especificamente quanto à (i) ocorrência de saques indevidos e (ii) aplicação
incorreta dos índices de correção monetária.
Descortina-se que a autora alega saques não reconhecidos, e o réu acostou extratos e
microfichas (Ep. 15) que detalham a movimentação da conta. Da análise dos referidos
documentos, constata-se que, além do saque final por aposentadoria em 28/02/2019 (R$
2.074,74), os principais lançamentos a débito referem-se à rubrica "PGTO RENDIMENTO
FOPAG".
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos idênticos, tais lançamentos
não configuram saques fraudulentos ou desfalques, mas sim a transferência regular dos
rendimentos anuais (juros e RLA) para a folha de pagamento ("FOPAG") da própria cotista,
representando, portanto, um crédito em seu benefício, e não um débito. (TJRR AC
0847366-53.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, public.:
24/10/2025).
Assim, caberia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar minimamente o
fato constitutivo de seu direito, qual seja, que tais valores, apesar de lançados como "PGTO
RENDIMENTO FOPAG", não ingressaram em sua folha de pagamento nos respectivos
períodos. A autora, contudo, não produziu tal prova. Registre-se, outrossim, que a inversão do
ônus da prova, mesmo se deferida, não exime a parte autora da prova mínima dos fatos
alegados. Ademais, de acordo com a tese firmada no Tema 1300 do STJ, o ônus da prova
quanto aos saques sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha de
pagamento (PASEP-FOPAG) incumbe exclusivamente ao participante (art. 373, I, do
por se tratar de fato constitutivo do direito.
CPC),
Outrossim, a autora alega que o saldo é irrisório, imputando ao réu má gestão na
aplicação dos índices de correção. A perícia requerida no feito serviria para verificar se o
banco aplicou corretamente os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo
PIS-PASEP.
Ocorre que a petição inicial e a memória de cálculo (Ep. 1) não fundamentam o pedido
em erro de cálculo do banco (má aplicação dos índices oficiais), mas sim na própria natureza
dos índices utilizados, pretendendo a aplicação de indexadores diversos (expurgos
inflacionários/IPCA/INPC). Descortina-se, contudo, que o Banco do Brasil atua como mero
agente operador (Tema 1150, Tese I), vinculado estritamente aos índices oficiais definidos
pelo Conselho Diretor (Gestor do Fundo, vinculado à União), de modo que a instituição
financeira não possui discricionariedade para aplicar indexadores diversos dos definidos pelo
órgão gestor. (TJRR AC 0822042-66.2020.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS,
Câmara Cível, public.: 24/10/2025; TJRR AC 0847366-53.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA
).
VASCONCELOS, Câmara Cível, public.: 24/10/2025
Dessa forma, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil. A pretensão
deduzida pela autora não prospera por duas razões principais: (a) em primeiro lugar, quanto
aos saques, os documentos acostados (Ep. 15) demonstram que os lançamentos identificados
como "FOPAG" correspondem a créditos regulares na folha de pagamento da titular,
inexistindo qualquer indício de irregularidade ou ato ilícito; (b) em segundo lugar, no tocante
aos índices de correção, a pretensão de aplicação de indexadores distintos (como expurgos
inflacionários ou IPCA) não pode ser direcionada ao banco réu, que atua unicamente como
operador do Fundo, sujeito às determinações do respectivo Conselho Diretor, vinculado à
União. Não havendo alegação de que o banco tenha descumprido tais normas ou aplicado
índices inferiores aos oficiais, não se configura falha na prestação do serviço nem conduta
ilícita a ser imputada à instituição financeira.
Confira-se, por oportuno o judicioso entendimento do TJRR, que alicerça a
fundamentação desta sentença:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. E
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ).
DISPENSA DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. JUIZ
COMO
DESTINATÁRIO
DA
PROVA.
MATÉRIA
EMINENTEMENTE DE DIREITO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE
DO
CÓDIGO
DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR.
TEMA
REPETITIVO
1300
DO
STJ.
LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA "FOPAG". REPASSES
REGULARES DE RENDIMENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO
PARTICIPANTE NÃO SATISFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO
DE
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS
OU
INDEXADORES
DE
MERCADO.
AGENTE
OPERADOR
VINCULADO ÀS DIRETRIZES DO CONSELHO DIRETOR DO
FUNDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS
NÃO
CONFIGURADOS.
SENTENÇA
DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS
FIXADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO I.
Caso em exame Apelação cível interposta por servidor participante
do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de
do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de
recomposição de saldo por expurgos inflacionários e de indenização
por danos morais ajuizados contra o Banco do Brasil S.A. II.
Questão em discussão Há 3 questões em discussão: (i) definir se a
sentença é nula por cerceamento de defesa diante da dispensa da
(ii) estabelecer se o Banco do Brasil falhou na
perícia contábil;
administração da conta vinculada ao PASEP, seja pela realização de
saques irregulares (rubrica "FOPAG"), seja pela não aplicação dos
índices oficiais de atualização; e (iii) determinar se estão presentes os
pressupostos para a condenação da instituição financeira ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões
de decidir 1. O Juiz atua como destinatário da prova (arts. 370 e 371
do CPC), sendo-lhe facultado indeferir a realização de perícia contábil
quando a matéria controvertida guardar natureza exclusivamente
2. O Banco do Brasil responde apenas por falhas
jurídica.
operacionais na administração da conta PASEP, não lhe cabendo
definir ou alterar os índices de atualização monetária do fundo. 3.
Consoante a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1300 do
STJ, incumbe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade
dos débitos sob a rubrica "FOPAG", os quais correspondem à
transferência regular de rendimentos anuais para a folha de
pagamento ou conta corrente do titular. 4. O Banco do Brasil S.A.,
na condição de mero agente operador, atua estritamente vinculado
aos critérios oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo
PIS-PASEP, revelando-se vedado ao Judiciário impor a aplicação de
expurgos inflacionários ou parâmetros de mercado sem amparo legal
específico. 5. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço
ou de ato ilícito do banco, são indevidas a recomposição do saldo e as
indenizações pleiteadas. IV. Dispositivo e tese Preliminares
rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: 1. O Banco do
Brasil S.A., na qualidade de agente operador do PASEP, atua
estritamente vinculado aos critérios e índices estabelecidos pelo
Conselho Diretor do Fundo, não lhe cumprindo responder por
expurgos inflacionários ou indexadores estranhos ao regramento
legal do programa. 2. A transferência de rendimentos anuais para
folha de pagamento ou conta corrente (rubrica "FOPAG" e
similares) constitui ato regular de gestão, incumbindo ao
participante demonstrar eventual irregularidade na
(
)
perception SIC
das verbas." (TJRR – AC 0812594-35.2021.8.23.0010, Rel. Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/08/2026, public.:
28/08/2026)
Por fim, inexistindo ato ilícito (seja por saques indevidos, seja por má gestão na
correção), afasta-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Destarte, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora, LUZANIRA GOMES BATISTA, ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,
considerando o zelo profissional, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido.
Publique-se eletronicamente e registre-se.
Diligências e intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
com as devidas baixas.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz de Direito em Cooperação Judiciária
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0810469-21.2026.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: PASEP
Valor da Causa: : R$55.271,88
Autor(s)
LUZANIRA GOMES BATISTA
Rua das Orquídeas, 693 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-590
Réu(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
AVENIDA GLAYCON DE PAIVA, 56 - CENTRO - BOA VISTA/RR
SENTENÇA
RELATÓRIO
Vistos, etc...
Tratam os autos de Ação Ordinária de Cobrança do PASEP cumulada com pedido de
Danos Materiais, proposta por LUZANIRA GOMES BATISTA em face de BANCO DO
BRASIL S.A.
Alega a autora, em síntese, que é titular de conta PASEP (N° 1.012.110.660-5) e que,
ao verificar seu saldo por ocasião do encerramento da conta em 28/02/2019, deparou-se com
valor irrisório (R$ 2.074,74), que reputa incompatível com o tempo de serviço. Atribui a
diferença a saques não reconhecidos, desfalques e má gestão da instituição financeira,
pretendendo o recálculo do saldo pelos índices legais (BTN, TR, TJLP e expurgos). Requer a
condenação do réu ao pagamento de R$ 55.271,88 a título de danos materiais.
Em decisão inicial (Ep. 7), determinou-se a emenda da petição inicial para o
recolhimento das custas processuais, devidamente cumprido pela autora no Ep. 10,
oportunidade em que também se deferiu a inversão do ônus da prova.
Em contestação, o réu (Ep. 15) arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva (mero
operador), necessidade de chamamento da União com declínio de competência para a Justiça
Federal, e impugnou a gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição
e a aplicação dos Temas Repetitivos do STJ (1150 e 1300). No mérito, defendeu a
inaplicabilidade do CDC, a regularidade das atualizações e dos saques (rendimentos FOPAG e
saque final por aposentadoria) e a inexistência de ato ilícito ou dever de indenizar. Juntou
extratos e microfichas (Ep. 15).
Houve certidão de decurso do prazo para réplica (Ep. 20). Intimadas as partes para
especificação de provas (Ep. 21), a autora (Ep. 26) e o réu (Ep. 27) requereram a realização de
prova pericial contábil, vindo os autos conclusos (Ep. 29).
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
De início, reexaminando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para o
julgamento, sendo desnecessária a perícia. A controvérsia pode ser resolvida pela análise dos
extratos já juntados pelo réu (Ep. 15) e pela aplicação da jurisprudência firmada sobre a
natureza dos lançamentos impugnados. A realização de perícia, cujos custos seriam imputados
às partes, mostrar-se-ia inócua para alterar a natureza jurídica dos fatos já documentados. As
preliminares de ilegitimidade passiva, chamamento da União e incompetência da Justiça
Estadual, bem como a prejudicial de mérito (prescrição), ficam superadas diante da
fundamentação a seguir exposta e da suficiência probatória dos autos para a apreciação direta
do mérito.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação de falha na prestação do serviço pelo
banco réu, especificamente quanto à (i) ocorrência de saques indevidos e (ii) aplicação
incorreta dos índices de correção monetária.
Descortina-se que a autora alega saques não reconhecidos, e o réu acostou extratos e
microfichas (Ep. 15) que detalham a movimentação da conta. Da análise dos referidos
documentos, constata-se que, além do saque final por aposentadoria em 28/02/2019 (R$
2.074,74), os principais lançamentos a débito referem-se à rubrica "PGTO RENDIMENTO
FOPAG".
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos idênticos, tais lançamentos
não configuram saques fraudulentos ou desfalques, mas sim a transferência regular dos
rendimentos anuais (juros e RLA) para a folha de pagamento ("FOPAG") da própria cotista,
representando, portanto, um crédito em seu benefício, e não um débito. (TJRR AC
0847366-53.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, public.:
24/10/2025).
Assim, caberia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar minimamente o
fato constitutivo de seu direito, qual seja, que tais valores, apesar de lançados como "PGTO
RENDIMENTO FOPAG", não ingressaram em sua folha de pagamento nos respectivos
períodos. A autora, contudo, não produziu tal prova. Registre-se, outrossim, que a inversão do
ônus da prova, mesmo se deferida, não exime a parte autora da prova mínima dos fatos
alegados. Ademais, de acordo com a tese firmada no Tema 1300 do STJ, o ônus da prova
quanto aos saques sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha de
pagamento (PASEP-FOPAG) incumbe exclusivamente ao participante (art. 373, I, do
por se tratar de fato constitutivo do direito.
CPC),
Outrossim, a autora alega que o saldo é irrisório, imputando ao réu má gestão na
aplicação dos índices de correção. A perícia requerida no feito serviria para verificar se o
banco aplicou corretamente os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo
PIS-PASEP.
Ocorre que a petição inicial e a memória de cálculo (Ep. 1) não fundamentam o pedido
em erro de cálculo do banco (má aplicação dos índices oficiais), mas sim na própria natureza
dos índices utilizados, pretendendo a aplicação de indexadores diversos (expurgos
inflacionários/IPCA/INPC). Descortina-se, contudo, que o Banco do Brasil atua como mero
agente operador (Tema 1150, Tese I), vinculado estritamente aos índices oficiais definidos
pelo Conselho Diretor (Gestor do Fundo, vinculado à União), de modo que a instituição
financeira não possui discricionariedade para aplicar indexadores diversos dos definidos pelo
órgão gestor. (TJRR AC 0822042-66.2020.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS,
Câmara Cível, public.: 24/10/2025; TJRR AC 0847366-53.2023.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA
).
VASCONCELOS, Câmara Cível, public.: 24/10/2025
Dessa forma, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil. A pretensão
deduzida pela autora não prospera por duas razões principais: (a) em primeiro lugar, quanto
aos saques, os documentos acostados (Ep. 15) demonstram que os lançamentos identificados
como "FOPAG" correspondem a créditos regulares na folha de pagamento da titular,
inexistindo qualquer indício de irregularidade ou ato ilícito; (b) em segundo lugar, no tocante
aos índices de correção, a pretensão de aplicação de indexadores distintos (como expurgos
inflacionários ou IPCA) não pode ser direcionada ao banco réu, que atua unicamente como
operador do Fundo, sujeito às determinações do respectivo Conselho Diretor, vinculado à
União. Não havendo alegação de que o banco tenha descumprido tais normas ou aplicado
índices inferiores aos oficiais, não se configura falha na prestação do serviço nem conduta
ilícita a ser imputada à instituição financeira.
Confira-se, por oportuno o judicioso entendimento do TJRR, que alicerça a
fundamentação desta sentença:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. E
PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ).
DISPENSA DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. JUIZ
COMO
DESTINATÁRIO
DA
PROVA.
MATÉRIA
EMINENTEMENTE DE DIREITO. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE
DO
CÓDIGO
DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR.
TEMA
REPETITIVO
1300
DO
STJ.
LANÇAMENTOS SOB A RUBRICA "FOPAG". REPASSES
REGULARES DE RENDIMENTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO
PARTICIPANTE NÃO SATISFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO
DE
EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS
OU
INDEXADORES
DE
MERCADO.
AGENTE
OPERADOR
VINCULADO ÀS DIRETRIZES DO CONSELHO DIRETOR DO
FUNDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E
MORAIS
NÃO
CONFIGURADOS.
SENTENÇA
DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS
FIXADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO I.
Caso em exame Apelação cível interposta por servidor participante
do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de
do PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de
recomposição de saldo por expurgos inflacionários e de indenização
por danos morais ajuizados contra o Banco do Brasil S.A. II.
Questão em discussão Há 3 questões em discussão: (i) definir se a
sentença é nula por cerceamento de defesa diante da dispensa da
(ii) estabelecer se o Banco do Brasil falhou na
perícia contábil;
administração da conta vinculada ao PASEP, seja pela realização de
saques irregulares (rubrica "FOPAG"), seja pela não aplicação dos
índices oficiais de atualização; e (iii) determinar se estão presentes os
pressupostos para a condenação da instituição financeira ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. Razões
de decidir 1. O Juiz atua como destinatário da prova (arts. 370 e 371
do CPC), sendo-lhe facultado indeferir a realização de perícia contábil
quando a matéria controvertida guardar natureza exclusivamente
2. O Banco do Brasil responde apenas por falhas
jurídica.
operacionais na administração da conta PASEP, não lhe cabendo
definir ou alterar os índices de atualização monetária do fundo. 3.
Consoante a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1300 do
STJ, incumbe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade
dos débitos sob a rubrica "FOPAG", os quais correspondem à
transferência regular de rendimentos anuais para a folha de
pagamento ou conta corrente do titular. 4. O Banco do Brasil S.A.,
na condição de mero agente operador, atua estritamente vinculado
aos critérios oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo
PIS-PASEP, revelando-se vedado ao Judiciário impor a aplicação de
expurgos inflacionários ou parâmetros de mercado sem amparo legal
específico. 5. Ausente demonstração de falha na prestação do serviço
ou de ato ilícito do banco, são indevidas a recomposição do saldo e as
indenizações pleiteadas. IV. Dispositivo e tese Preliminares
rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: 1. O Banco do
Brasil S.A., na qualidade de agente operador do PASEP, atua
estritamente vinculado aos critérios e índices estabelecidos pelo
Conselho Diretor do Fundo, não lhe cumprindo responder por
expurgos inflacionários ou indexadores estranhos ao regramento
legal do programa. 2. A transferência de rendimentos anuais para
folha de pagamento ou conta corrente (rubrica "FOPAG" e
similares) constitui ato regular de gestão, incumbindo ao
participante demonstrar eventual irregularidade na
(
)
perception SIC
das verbas." (TJRR – AC 0812594-35.2021.8.23.0010, Rel. Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 28/08/2026, public.:
28/08/2026)
Por fim, inexistindo ato ilícito (seja por saques indevidos, seja por má gestão na
correção), afasta-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Destarte, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora, LUZANIRA GOMES BATISTA, ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,
considerando o zelo profissional, a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido.
Publique-se eletronicamente e registre-se.
Diligências e intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos
com as devidas baixas.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz de Direito em Cooperação Judiciária