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TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810468-50.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES ARAUJO Advogado(s): FAISA SIQUEIRA CABRAL Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Maria Aparecida da Silva Rodrigues Araújo contra decisão interlocutória do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento. 2. A controvérsia envolve a análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), com o objetivo de suspender os descontos mensais no valor de R$ 557,40 (contrato nº 520730010811) e parcela única de R$ 560,00 lançados sobre a aposentadoria da Agravante junto ao Banco Crefisa S.A., em virtude de fraude praticada por terceiros envolvendo a falsa oferta de ressarcimento do RMC/RCC pelo Banco BMG S.A. e repasse via PIX à empresa M S A PMT Consultoria e Assessoria LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, considerando: (i) a probabilidade do direito da Agravante, vítima de fraude bancária ("golpe do empréstimo consignado"); e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão dos descontos atípicos que comprometeram sua renda de subsistência, reduzindo os proventos a apenas R$ 300,00 mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A probabilidade do direito da Agravante está demonstrada pela comprovação de fraude bancária, caracterizada pelo "golpe da falsa central de atendimento" e "fraude do refinanciamento", em que estelionatários, simulando representação do Banco BMG S.A., induziram a agravante a realizar videochamada e transferência via PIX no valor de R$ 5.486,41 para a empresa M S A PMT Consultoria e Assessoria LTDA, acarretando a contratação e averbação atípica de empréstimo modalidade CDC em parcela única de R$ 560,00 e mais 15 parcelas de R$ 557,40 junto ao Banco Crefisa S.A. 6. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, abrange os danos decorrentes de fortuito interno, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 7. A condição de idosa e hipervulnerável da Agravante, aliada à ausência de contrarrazões do Banco BMG S.A., com certidão de preclusão de prazo (ID 40616598), reforça a probabilidade do direito alegado. 8. O perigo de dano é evidente, pois os descontos mensais comprometem severamente a subsistência da Agravante, deixando-lhe montante irrisório mensal insuficiente para suprir suas necessidades básicas, afrontando diretamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o mínimo existencial. 9. A medida pleiteada é plenamente reversível, inexistindo risco de irreversibilidade do provimento antecipado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 11. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário é cabível quando demonstrados a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, especialmente em casos de fraude bancária e hipervulnerabilidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 344, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, art. 14; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES ARAÚJO contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN nos autos da ação originária, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que a agravante alega ser fraudulento. O Juízo de origem entendeu, em sede de cognição sumária, não estar demonstrada a probabilidade do direito, ao fundamento de que a requerente teria anuído às operações e realizado transações via PIX em favor de terceiros, circunstâncias cuja adequada elucidação demandaria dilação probatória. Nas suas razões recursais, esclareceu a autora que é aposentada por idade (NB 179.644.943-9). Narra ter sido vítima de um estratagema fraudulento iniciado em 29/04/2026 via WhatsApp, ocasião em que estelionatários, fazendo-se passar por prepostos do BANCO BMG S/A, ofereceram a "restituição" de valores atinentes a amortizações indevidas de RMC e RCC. Induzida a erro e sob pressão psicológica, realizou chamada de vídeo para "validar o cancelamento", oportunidade em que os fraudadores capturaram sua biometria. Relata que observou o crédito de R$ 3.486,41 em sua conta no BANCO CREFISA S.A. e, seguindo as orientações do suposto atendente para a quitação de débitos e recebimento de indenização, transferiu tal montante via PIX para a empresa M S A PMT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. Todavia, constatou em seguida a averbação e desconto de um crédito direto ao consumidor (CDC) em parcela única de R$ 560,00 e de um segundo empréstimo em 15 parcelas mensais e sucessivas de R$ 557,40 (contrato nº 520730010811), o que reduziu seus proventos líquidos de aposentadoria a irrisórios R$ 300,00 para a manutenção mensal. Sustenta que o desconto mensal em seu benefício previdenciário compromete diretamente sua subsistência, situação que afeta a dignidade da pessoa humana e afronta a natureza impenhorável da verba alimentar. Destaca a presença dos requisitos autorizadores e instrui o recurso com ata notarial digital de conversas/Verifact, extratos de histórico de créditos do INSS, extrato bancário do Banco Crefisa S.A. e comprovantes de transferência (IDs 38810423 e 38810424). Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja determinado ao BANCO CREFISA S.A. suspender imediatamente os descontos decorrentes do contrato fraudulento. No mérito, postula o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Adveio decisão desta Relatoria (ID 38929996) deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), para determinar ao BANCO CREFISA S.A. que proceda à imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos objeto da lide (especialmente o contrato nº 520730010811 e o CDC de parcela única), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível. A parte agravada BANCO BMG S/A, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de preclusão de prazo de ID 40616598. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do recurso. O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na "Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito, Danos Morais e Antecipação de Tutela", registrada sob nº 0802356-21.2026.8.20.5100. A controvérsia central reside em determinar se, em sede de cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) e a consequente suspensão dos descontos dos empréstimos consignados celebrados mediante fraude. Conforme os autos, a probabilidade do direito da Agravante está devidamente demonstrada por vários elementos, já que o cerne do caso é a falha na prestação do serviço bancário que permitiu a consumação da fraude, pois a Agravante foi vítima do "golpe da falsa central" e do "golpe do empréstimo consignado", sendo induzida a realizar videochamada para "validação" e posterior transferência via PIX do montante de R$ 3.486,41 para a conta da empresa M S A PMT CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA, resultando na averbação e desconto não consentido do CDC de parcela única de R$ 560,00 e do contrato nº 520730010811, em 15 parcelas de R$ 557,40 (ID 38810423 e ID 38810424). Como cediço, a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é objetiva (art. 14, CDC), bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade. O dano decorreu do ato secundário, ou seja, a efetivação das operações atípicas dentro do sistema bancário (averbação de empréstimo não solicitado e liberação de crédito para transferência iminente), o que deveria ter acionado mecanismos de segurança e bloqueio que os bancos demandados não empregaram. A Súmula 479 do STJ é imperativa: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, a situação de vulnerabilidade econômica da Agravante assume especial relevância no caso concreto, porquanto percebe benefício previdenciário correspondente a apenas um salário-mínimo, verba de inequívoca natureza alimentar, sobre a qual incidem os descontos questionados. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, após as deduções, restam-lhe aproximadamente R$ 300,00 mensais para fazer frente às despesas indispensáveis à própria subsistência (IDs 38810423 e 38810424). Some-se a isso o fato de que o BANCO BMG S/A, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de preclusão constante do ID 40616598, não trazendo, portanto, nesta fase recursal, elementos capazes de infirmar as alegações e os documentos apresentados pela Agravante acerca da suposta fraude e do alegado vício de consentimento. Nesse contexto, mostra-se igualmente configurado o periculum in mora, uma vez que a continuidade dos descontos relativos ao empréstimo controvertido incide diretamente sobre o benefício previdenciário de aposentadoria por idade da Agravante, reduzindo substancialmente os recursos disponíveis para o custeio de suas necessidades essenciais. A manutenção das cobranças, portanto, revela-se apta a ocasionar dano de difícil reparação, diante do expressivo comprometimento de verba destinada à subsistência, com repercussão direta sobre o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, princípio consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. Desta forma, os requisitos para a concessão da tutela recursal estão plenamente configurados (art. 300 c/c art. 1.019, I, CPC). Pelas razões expostas, o recurso deve ser provido para reformar a decisão de primeiro grau. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência recursal concedida, determinando a suspensão definitiva dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da Agravante, decorrentes dos contratos objeto da lide (especialmente o contrato nº 520730010811 e o CDC de parcela única), sob pena de multa diária mantida nos termos da decisão liminar, até o julgamento final da ação originária (Processo nº 0802356-21.2026.8.20.5100). É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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