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Processo 0810465-14.2026.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Faculto ao Autor a emenda da petição inicial para que:- i) informe seu endereço eletrônico, se tiver (art. 319, II, CPC) e anexe comprovante atualizado de seu endereço; ii) regularize sua representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada aos advogados que subscrevem a inicial, uma vez que aquela de fl. 18 não se encontra assinada; iii) demonstre que as dívidas listadas na petição inicial não são "provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural"(cf. §1º, Art. 104-A, Lei nº 8.078/90) e/ou de empréstimos consignados regidos pela Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, levando em conta os termos dos artigos 3º e 4º, PU, inciso I, letra h do Decreto nº 11.150/2022; iv) esclareça, quantifique e demonstre quais são suas despesas mensais e quais são essenciais à manutenção do "mínimo existencial"; v) apresente o plano de pagamento das dívidas elaborado com observância do disposto no §4º, do art. 104-A, da Lei nº 8.078/90; vi) formule pedidos liminar e de mérito certo e determinado, diante da generalidade daqueles deduzidos às fls. 16/17; vii) indique as datas da pactuação das obrigações, trazendo aos autos cópias dos respectivos instrumentos para possibilitar a aferição da presença ou não do requisito da boa-fé - conditio sine qua non - para justificar a postulação da medida pretendida, nos termos dos §§1º e 3º, do artigo 54-A, do diploma consumerista; viii) justifique o raciocínio desenvolvido para sua fixação e/ou retifique o valor dado à causa (fl. 17), considerando o disposto no artigo 292, II c/c §3º, do CPC, e o benefício patrimonial perseguido nesta ação; ix) traga documentos sobre sua condição financeira, consistente em cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome; Prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício da gratuidade judiciária e/ou de retificação do valor da causa se houver elementos que a possibilite. Intime-se. A seu tempo retornem.

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