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0810463-56.2025.8.19.0011

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 salários mínimos Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0810463-56.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS LUIS DOS SANTOS RÉU: IBASCAF INST BENEF E ASSIST AOS SERV MUN DE CABO FRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por MARCOS LUIS DOS SANTOS em face de INSTITUTO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CABO FRIO - IBASCAF, na qual é postulado o reenquadramento funcional na referência salarial "Classe Pleno - Padrão A", com esteio na Lei Complementar Municipal nº 11/2012, e o consequente pagamento de diferenças remuneratórias em atraso no valor total de R$ 59.824,81 . A parte autora alega, em síntese, que foi admitida no serviço público em 19/02/1979 e se aposentou voluntariamente por tempo de contribuição em 02 de abril de 2012, no cargo de Auxiliar Administrativo II, preenchendo todos os requisitos objetivos estabelecidos para obter a progressão vertical. Sustenta que os efeitos funcionais do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR), instituído pela LC nº 11/2012, estendem-se aos inativos por força de seu artigo 133. Citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, aduzindo que a aposentadoria da parte autora ocorreu sob as regras da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei Federal nº 10.887/2004, sem paridade, devendo os reajustes obedecer aos índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Argumenta, ainda, que a progressão vertical pressupõe que o servidor esteja em atividade para fins de avaliação de desempenho, sendo inviável a sua concessão a inativos. Réplica apresentada pela parte autora rebatendo as preliminares e defendendo que a matéria controvertida é exclusivamente de direito, invocando o Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para saneamento. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. Defiro, inicialmente, o pedido de prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Restou cabalmente demonstrado nos autos que a parte autora conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade e é portadora de neoplasia maligna (Adenocarcinoma de cólon E, CID10 c18), necessitando de acompanhamento médico e quimioterápico contínuos, conforme laudo e declaração médicos acostados. Anote-se a prioridade na autuação eletrônica. Apreciam-se, a seguir, as preliminares e prejudiciais levantadas pela parte ré: A preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré sob o argumento de que a petição inicial seria confusa e lacônica não merece prosperar. A exordial atende perfeitamente aos requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, descrevendo de maneira clara a causa de pedir e formulando pedido perfeitamente inteligível, certo e determinado (reenquadramento na Classe Pleno e cobrança das diferenças). Houve ampla possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, razão pela qual REJEITO a preliminar. A parte ré alega ser ilegítima sob o fundamento de que as informações funcionais relativas ao período em atividade do servidor são de responsabilidade do Município de Cabo Frio. Contudo, a demanda visa à revisão de proventos e ao pagamento de parcelas em atraso de servidor já aposentado, cuja fonte pagadora exclusiva é a autarquia previdenciária. Por ser a parte ré dotada de personalidade jurídica própria e autonomia financeira, incumbe-lhe o cálculo, a folha de pagamento e a revisão dos proventos dos inativos de Cabo Frio. Assim, REJEITO a preliminar. Com relação à incompetência absoluta, considerando que o valor atribuído à causa é de R$ 59.824,81, não excedendo o limite de sessenta salários-mínimos, a competência absoluta é dos Juizados Especiais Fazendários ou dos Núcleos de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias, na forma da Lei nº 12.153/2009. Sendo assim, a distribuição perante este Juízo revela-se correta, restando confirmada a sua competência funcional e territorial. Acerca da prejudicial de prescrição, tratando-se de relação jurídica que envolve prestações de trato sucessivo pagas pela Fazenda Pública, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão somente as parcelas mensais anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da lide, consoante o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ. Tendo em vista que a pretensão deduzida pela parte autora cinge-se exatamente à cobrança dos últimos sessenta meses (julho de 2020 a julho de 2025), não há que se falar em prescrição de fundo de direito ou de parcelas demandadas. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, DECLARO O PROCESSO SANEADO. Fixo como pontos fáticos controvertidos que demandam análise probatória judicial: 1) O preenchimento dos requisitos temporais e objetivos pela parte autora durante o período em atividade para ensejar a progressão vertical pretendida à "Classe Pleno - Padrão A"; 2) O efetivo tempo de serviço público (33 anos) prestado pela parte autora; e 3) A exatidão dos cálculos apresentados pela parte autora quanto às diferenças devidas (R$ 59.824,81) decorrentes do enquadramento funcional vindicado. Com relação ao ônus da prova, a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC imputa à autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. No caso concreto, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente mediante a demonstração de seu vínculo funcional, do ato de aposentação e dos requisitos de tempo e nível estabelecidos no PCCR. Incumbe à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, tais como o correto pagamento das verbas ou o não atendimento de pressupostos legais pela parte autora aposentada. Não se vislumbra hipótese de inversão do ônus da prova ou de distribuição dinâmica, haja vista que as provas indispensáveis ao julgamento da causa são estritamente documentais e já estão amplamente entranhadas nos autos pelas partes. Com relação às questões de direito, fixo as seguintes teses e regras jurídicas que nortearão o julgamento do mérito: 1) A extensão dos benefícios funcionais previstos na Lei Complementar Municipal nº 11/2012 aos servidores públicos inativos e pensionistas, à luz de seu artigo 133 e da regra da paridade; 2) A subsistência do direito à paridade remuneratória integral para servidores aposentados sob as regras da Emenda Constitucional nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004, ante as disposições da legislação municipal específica; 3) A natureza do ato administrativo de progressão funcional (se de caráter vinculado ou discricionário) e a possibilidade de controle de legalidade pelo Poder Judiciário em face de eventual omissão administrativa; e 4) A incidência da tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, a qual pacificou a ilegalidade da não concessão de progressão funcional de servidor público sob a justificativa de superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Após a juntada dos documentos, as partes serão intimadas para apresentação de alegações finais sucessivas, no prazo de 15 dias, findo o qual os autos devem ser conclusos para sentença. Intimem-se as partes, que terão o prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou ajustes, nos termos do (sec)1º do art. 357 do CPC. Cumpram-se. RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2026. FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Titular

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