2026-09-16 · TJMS
Intimação das partes, por seus advogados, da sentença homologada pelo juiz: 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, primeiramente, rejeito a preliminar de perda superveniente de objeto, e no mérito, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por IEDA SANTOS LEONE NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU na forma em que descrito na Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da sua vigência em 2017 até a quitação do contrato em 2024, tudo referente ao imóvel de inscrição Imobiliária n.16741340554; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, relativo ao período exposto acima; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, da forma em que apontado acima; Ratifica-se os termos da tutela antecipada anteriormente deferida. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise da Exma. Juíza Togada. Campo Grande/MS, 11 de setembro de 2026. Ana Maria S.J. Silva Juíza Leiga (Assinatura Digital)