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Processo 0810457-65.2024.8.19.0211

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo:0810457-65.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARCOS SAMPAIO DOS SANTOS RÉU: 021 DENTAL NORTE SHOPPING ODONTOLOGIA LTDA, 3VISION SOLUTIONS LTDA - ME Cuida-se de petição protocolada pela parte autora sob o Id 304916875, pela qual manifesta inconformismo com a sentença de mérito proferida e requer a sua reconsideração. NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado, por manifesta inadequação da via eleita. Conforme o artigo 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz encerra a prestação jurisdicional de primeiro grau, sendo defeso rediscutir o mérito da causa fora das estritas hipóteses de embargos de declaração ou correção de erro material. Certifique-se o decurso do prazo recursal da sentença de Id 303189859, advertindo-se a parte de que o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper os prazos peremptórios para a interposição de Recurso Inominado. Decorrido o prazo sem recursos, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ SUBSTITUTO

2026-08-27 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0810457-65.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MARCOS SAMPAIO DOS SANTOS RÉU: 021 DENTAL NORTE SHOPPING ODONTOLOGIA LTDA, 3VISION SOLUTIONS LTDA - ME Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Impossibilitado o exame do mérito da causa, ante a ausência da parte autora à audiência, conquanto regularmente intimada. Isso posto, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, sem honorários advocatícios, na forma do artigo 51, (sec)2º, da Lei 9.099/95, não comprovada, até o presente, força maior. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica. MARCELLO SA PANTOJA FILHO JUIZ TITULAR

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