2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0810456-73.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO registrado(a) civilmente como MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO CPF/CNPJ: 035.058.974-77, ALZIRA MARIA BATISTA GUARA CPF/CNPJ: 701.548.994-53 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR D E C I S Ã O Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, constata-se que, até o presente momento, não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome da executada. Assim sendo, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos (artigo, 921, inciso II, § 2º do CPC), podendo ser desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Natal, 11 de setembro de 2026. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito