Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM. I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP
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: 20020-000 SENTENÇA Processo:0810452-57.2025.8.19.0001 Classe:DÚVIDA (100) AUTOR: RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS RÉU: MARCELO ANTONIO SOUSA GOMES Trata-se de procedimento de consulta ajuizada pelo registrador do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital/RJ em face de Marcelo Antônio Sousa Gomes, objetivando orientação e decisão acerca do registro de títulos contraditórios sobre o imóvel da matrícula nº 6.005. O Registrador aponta a existência de duas prenotações incompatíveis: uma escritura de doação (prenotação nº 2.219.838) e uma escritura de compra e venda (prenotação nº 2.228.221). Relata que o suscitado Marcelo apresentou declarações divergentes nos autos do protocolo administrativo, primeiro reconhecendo a compra e venda e, posteriormente, com firma reconhecida por autenticidade, arguindo a falsidade integral do referido título, instruindo a alegação com registros de ocorrência policial. Manifestação do suscitado (id. 220603769), alegando, em síntese, que jamais alienou o imóvel; que a escritura lavrada no 3º Ofício de Itaperuna é fruto de fraude grosseira, destacando que os supostos compradores nunca exerceram a posse e que o título indica pagamento de 3 milhões de reais em espécie, o que contraria a lógica comercial. Juntou farta prova documental de posse e quitação de tributos, requerendo o cancelamento da prenotação de compra e venda e o registro da doação materna. Decisão de id. 175578397 determinando a notificação do interessado. Manifestação do 9º RGI ao id. 193834993, ratificando a necessidade de provimento judicial. Manifestação do Ministério Público ao id. 281147516, opinando pela não intervenção no feito ante a natureza administrativa e ausência de interesse público ou de incapazes. É o relatório. Decido. O cerne da questão é a existência de dois títulos públicos incompatíveis sobre o mesmo bem: uma doação de 2014 e uma compra e venda de 2005 (prenotada posteriormente). Somado a isso, o próprio suscitado Marcelo apresentou manifestações colidentes, vindo aos autos finalmente declarar, sob as penas da lei e com firma reconhecida, que a escritura de Itaperuna é falsa e objeto de investigação criminal. Embora o art. 186 da Lei 6.015/73 estabeleça o Princípio da Prioridade, este não é absoluto e deve ceder diante do Princípio da Legalidade e da Segurança Jurídica. O registrador, ao detectar o conflito e a denúncia de fraude instruída com Registros de Ocorrência, agiu com a prudência necessária. O Juízo de Registros Públicos, em sede de consulta, não possui competência para declarar a nulidade de escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas. A desconstituição de documento público por falsidade demanda ação declaratória de nulidade nas vias ordinárias (Juízo Cível), admitindo-se, a depender do acervo probatório existente, que se dê também no bojo de pedido de providências ou processo instaurado no juízo especializado por determinação da Corregedoria Geral de Justiça. Nesse cenário, enquanto não houver o cancelamento judicial do título de compra e venda (ou a comprovação de sua higidez) e a resolução do impasse acerca da doação, o registro de qualquer dos atos configuraria temeridade, podendo consolidar situação jurídica inexistente e prejudicar terceiros. A existência de dúvida fundada sobre a autenticidade de um dos títulos é óbice instransponível à qualificação positiva. Ante o exposto,ORIENTOo Oficial do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital a manter a recusa do registro de ambos os títulos (escritura de doação e escritura de compra e venda) até que a controvérsia sobre a validade e autenticidade dos mesmos seja dirimida em via jurisdicional própria. Oficie-se a DIFEX para que tome ciência e adote as providências pertinentes quanto aos gravíssimos fatos apresentados neste processo, inclusive porque uma das escrituras lavradas é fraudulenta. Sem custas. Sem honorários advocatícios, à luz do art. 207 da Lei 6.015/77 e da natureza administrativa do procedimento. Sentença sujeita ao reexame. Transitada em julgado, procedam-se às anotações de praxe no Livro de Protocolo (art. 203, I, da LRP). Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz substituto