2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo:0810446-80.2026.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE MATILDE PEREIRA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Trata-se de pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Inicialmente, cabe aqui destacar que há relação de consumo, posto que a parte autora utiliza a luz como destinatária final, configurando a hipótese do art. 2º, caput do C.D.C. Outrossim, o serviço prestado pela Ré é um serviço público, sendo ela concessionária deste. O serviço de energia elétrica tem natureza de serviço essencial, estando definido pela Lei nº. 7.783/89, no seu art. 10, I, sendo a Demandada fornecedora de serviço tal como determina o art. 3º, (sec) 2º do Código de Defesa do Consumidor. Evidenciados a probabilidade do direito deduzido pela parte autora, através dos documentos juntados, os quais comprovam estar a autora em dia com o pagamento de suas faturas; e estando configurado o perigo de dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, eis que trata-se de serviço essencial à sobrevivência digna do ser humano, tenho por CONCEDER, liminarmente, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art.300 do NCPC, para DETERMINAR que a ré providencie, no prazo de 24 horas, a regularização do fornecimento de energia elétrica no endereço apontado na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitado, por ora, a R$ 3.000,00. Em iter, fica desde já intimada a ré para dar efetivo cumprimento à presente com o envio da equipe adequada para o serviço, seja a instalação aérea, subterrânea ou outra. Outrossim, com o cumprimento da determinação judicial, fica a parte autora ciente que deverá manter o pagamento das contas vincendas, junto à concessionária de serviços, sob pena de revogação da tutela ora deferida. Intime-se por mandado. DETERMINO O CUMPRIMENTO PELO OJA DE PLANTÃO. Aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. TATIANA SCHETTINO PEREIRA NUNES Juiz Titular