2026-09-16 · TJMS
Recurso Especial nº 0810445-57.2025.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Julia Vassan Cabral DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Recorrido: A H C Meguro Veiculos Automotores Ltda Advogado: Celso Eduardo de Albuquerque Berthe (OAB: 19053/MS) Recorrido: Banco Pan S.a. Advogada: Vânia Pansieri de Aguiar (OAB: 36400/PR) Recorrido: Evandro Nobre da Silva Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Julia Vassan Cabral. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.