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0810444-57.2025.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0810444-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alexandre Barbosa da Fonseca - Agravante: Edla Maria Fragoso Argolo - Agravante: Jairo Ferreira da Costa - Agravante: Jean Márcio da Silva - Agravante: Rachel Barbosa Acioli - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial Agravo de Instrumento nº 0810444-57.2025.8.02.0000 Recorrentes: Alexandre Barbosa da Fonseca e outros. Advogada: Myrela Ellen Torres de Araujo (OAB: 19449/AL). Advogado: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL). Recorrido: Estado de Alagoas. Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por por Alexandre Barbosa da Fonseca e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal Após o cumprimento do disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para aplicação das medidas cabíveis previstas nos arts. 1.039 e seguintes do CPC/2015" (sic, fls. 269). É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Consoante relatado, a controvérsia veiculada no recurso especial diz respeito à necessidade de liquidação prévia do julgado como requisito para o ajuizamento do cumprimento de sentença condenatória proferida em demanda coletiva. Destarte, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 1.169, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.169 Questão submetida a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Tese firmada: (i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; (ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Dito isso, e diante da determinação expressa da Corte Superior (fls. 266/269), há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado, pois manteve a suspensão do feito com base na necessidade de prévia liquidação do julgado, sem examinar a alegação de que o crédito poderia ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Myrela Ellen Torres de Araujo (OAB: 19449/AL) - Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) - 319

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