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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810443-50.2023.8.20.5106 Polo ativo SEBASTIANA DE OLIVEIRA PEREIRA e outros Advogado(s): ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, ABEL ICARO MOURA MAIA, ADRIANO CLEMENTINO BARROS EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS NA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.368 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO OU ALTERAÇÃO DO CAPÍTULO. REPETIÇÃO EM DOBRO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar a restituição em dobro dos descontos decorrentes de contrato bancário fraudulento, afastar a conexão com processo distinto e individualizar a indenização por dano moral. O embargante pretende a integração dos critérios de atualização e a revisão da fundamentação da repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há omissão quanto aos consectários legais da condenação, à luz do Tema 1.368 do STJ; e (ii) se o acórdão foi omisso quanto à demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva para a restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença já havia fixado a atualização monetária pelo IPCA e os juros correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, critério compatível com o Tema 1.368 do STJ. Embora os consectários sejam matéria de ordem pública e possam ser examinados de ofício, não havia necessidade de rediscuti-los. 4. O acórdão embargado não alterou os critérios definidos na sentença, nem houve devolução específica da matéria no recurso do banco, que não foi conhecido. O silêncio quanto a capítulo já decidido e não modificado não configura omissão do art. 1.022 do CPC. 5. A alegação relativa à restituição em dobro busca reabrir questão expressamente decidida com base na perícia grafotécnica, na fraude comprovada e na ausência de engano justificável, não configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecidos e rejeitados os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01.02.2025, publicado em 04.02.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ITAÚ UNIBANCO S.A., nos autos em que contende contra SEBASTIANA DE OLIVEIRA PEREIRA, opôs Embargos de Declaração (Id 40733392) em face do acórdão (Id 40268883) proferido pela Segunda Câmara Cível, que não conheceu da apelação da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso da autora. O acórdão embargado reconheceu, com base em perícia grafotécnica, a fraude no contrato bancário e determinou a restituição em dobro de todos os valores descontados, sem modulação temporal. Também declarou a inexistência de conexão com o processo nº 0810442-65.2023.8.20.5106, individualizou a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 e admitiu a compensação do valor de R$ 653,10 apenas se comprovado, no cumprimento de sentença, o efetivo recebimento e usufruto pela autora. A sentença já havia estabelecido os critérios de atualização. Em suas razões (Id 40733392), ITAÚ UNIBANCO S.A. alegou omissão quanto aos critérios de atualização da condenação, invocando o Tema 1.368 do STJ e requerendo a incidência da Taxa Selic sem cumulação com outros índices no período anterior à Lei nº 14.905/2024. Sustentou, ainda, omissão quanto à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva para a repetição em dobro, afirmando que a falsidade da assinatura não demonstraria, por si só, conhecimento prévio da fraude ou comportamento desleal durante todo o período dos descontos. Requereu o acolhimento dos embargos, com eventual efeito infringente, além do prequestionamento dos dispositivos legais e precedentes invocados. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e suficiente enfrentamento das circunstâncias e teses relevantes para a resolução da lide. A primeira alegação não procede. A sentença já havia fixado a atualização monetária pelo IPCA e os juros correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, com os respectivos termos iniciais, em critério compatível com o Tema 1.368 do STJ: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (Tema 1.368/STJ, Repetitivo, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025) O acórdão embargado não alterou esse capítulo. Embora os consectários legais sejam matéria de ordem pública e possam ser examinados de ofício, essa possibilidade não impõe a rediscussão de capítulo já expressamente definido. Também não houve devolução específica da matéria no recurso do banco, que não foi conhecido, nem alteração dos termos do julgamento que influenciasse os consectários. A ausência de reprodução literal, no acórdão, de capítulo já estabelecido na sentença não configura omissão. O que se pretende é obter novo pronunciamento sobre questão resolvida e não modificada, finalidade incompatível com os embargos de declaração. Inobstante, o acórdão embargado enfrentou expressamente a restituição em dobro. Registrou que a perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura, que a cobrança reiterada fundada em contrato inexistente configurou falha grave na prestação do serviço bancário e que a conduta afastava o engano justificável. A partir dessas premissas, concluiu pela restituição dobrada de todo o período. A pretensão de exigir nova demonstração de que a instituição financeira conhecia previamente a fraude e deliberadamente manteve os descontos busca substituir a conclusão adotada por outra mais favorável ao embargante. A perícia e a cobrança reiterada já foram valoradas pelo colegiado como elementos suficientes para caracterizar a conduta incompatível com a boa-fé objetiva, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte reconhece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de temas já decididos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Destaco: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025) O pedido de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC. Os fundamentos necessários foram enfrentados, não sendo exigida resposta individual a todos os dispositivos mencionados, sobretudo quando a pretensão busca reabrir matéria já definida na sentença e não modificada no acórdão. Ausentes outros vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, descabe atribuir efeitos infringentes aos embargos. Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e os rejeito, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.