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0810442-51.2023.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0810442-51.2023.8.19.0205/RJ AUTOR: WAGNER LUIZ SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A): LUAN DE SOUZA (OAB SC055929) RÉU: BANCO PAN S A ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (OAB BA022003) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) DESPACHO/DECISÃO A sentença proferida nos autos julgou improcedente o pedido formulado na inicial e, em sede de apelação, a sentença foi reformada em parte nos seguintes termos, conforme o acórdão do evento 93: “...Conclui-se que, no que se refere aos empréstimos consignados firmados com o Banco Bradesco S.A. e o Banco Santander S.A., houve extrapolação das margens consignáveis previstas no Decreto Estadual nº 47.625/2021, impondo-se o ajuste dos descontos aos limites legais. Isso posto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer que os descontos efetuados por Banco Bradesco S.A. e o Banco Santander S.A. se submetam à margem específica de 30% da remuneração líquida do autor”. Assim, apenas os réus Banco Bradesco S.A. e Banco Santander S.A foram condenados a limitação dos descontos à margem específica de 30%. Embora o autor e o Banco Santander tenham formulado acordo no evento 97, a transação não é passível de homologação. Isso porque, de acordo com o que consta da transação, o réu se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 630,00 para SATISFAÇÃO DOS DIREITOS PLEITEADOS NA AÇÃO, sendo que o objeto da ação é a limitação dos descontos em folha de pagamento. Ademais, os descontos que deverão incidir na folha de pagamento e que devem ser limitados a 30% não são apenas em favor do Banco Santander, mas também em favor do Banco Bradesco, conforme constou do acórdão, pelo que a pretensão constante do acordo, de o Banco Santander fazer um cálculo futuro para adequar os descontos junto a fonte pagadora, não merecem acolhimento, uma vez que os descontos para ambos os réus deverão, em conjunto, devem somar 30% do valor líquido recebido pelo autor. Assim, deixo de homologar o acordo do evento 97. Expeça-se ofício à fonte pagadora do autor para limitar os descontos realizados em favor do Banco Bradesco e do Banco Santander à margem específica de 30% da remuneração líquida do autor, conforme determinado no acórdão. Após, aguarde-se manifestação dos interessados por 15 dias. No silencio, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

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