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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0810437-70.2025.8.19.0007/RJ AUTOR: ELIANDRO MELEK TAVARES ADVOGADO(A): RAFAEL JOSÉ ABREU DE LIMA (OAB RJ218006) DESPACHO/DECISÃO Defiro a isenção de custas, com fulcro nos artigos 10, X, c/c 17, X, ambos da Lei Estadual nº 3.350/99, uma vez que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos e proventos inferiores a 10 (dez) salários mínimos. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, bem como considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), na pessoa de seu(s) representante(s) legal (is).
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