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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0810433-30.2025.8.19.0008/RJ AUTOR: LARISSA DE SOUZA PORTUGAL ADVOGADO(A): DEBORA REGINA REIS HARTJE (OAB RJ187060) ADVOGADO(A): JOSE CLAUDIO HARTJE (OAB RJ135902) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S A ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação indenizatória por danos morais", ajuizada por LARISSA DE SOUZA PORTUGAL, em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos qualificados. Narrou a inicial que: "A parte autora é estudante e foi aprovada no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ), conforme atestado de matrícula em anexo. (...) Por conta dessa aprovaçao, a Autora passou a ter direito ao recebimento de um valor em dinheiro denominado auxílio permanência e era necessário indicar uma conta bancária em nome do aluno para o recebimento de tal auxílio. Por conta disso, a mãe da Autora realizou a abertura de uma conta para a Autora no Picpay, ora réu, e indicou essa conta no ato do cadastro do auxílio. A Autora vinha utilizando a sua conta bancária no Picpay normalmente, quando foi surpreendida ao tentar acessar a sua conta pelo aplicativo e não conseguir, o aplicativo apresentava mensagem de acesso não autorizado e solicitava que entrasse em contato com a central de ajuda, isso sem qualquer aviso prévio, conforme documento em anexo. Diante disso, sua mãe entrou em contato com o Réu no dia 07/04/2025 através de sua central de atendimento em busca de informações sobre o que estava acontecendo, sendo informada que deveria aguardar o prazo de 07 dias. Protocolo de atendimento sob o nº 47351524. Ultrapassado o prazo informado, nenhuma resposta foi enviada pelo Réu, e entrou em contato novamente várias vezes, sempre sendo informada que deveria continuar aguardando, mas sem receber qualquer explicação sobre o que estava acontecendo. Protocolos de atendimento sob o nº 47534904 e 48013049. Indiganada com tamanho descaso e falta de aviso prévio, e diante da premente necessidade de que sua filha tivesse acesso à conta corrente por conta da indicação feita na matrícula do IFRJ para o recebimento do auxílio permanência, entrou em contato dessa vez com a ouvidoria do Réu, porém mais uma vez nenhuma solução foi dada. Protocolos de atendimento sob o n.º 48013552, 48110669. Como o tempo foi passando e nada era resolvido, a mãe da autora precisou entrar em contato com o IFRJ por e-mail e comunicar sobre o problema com a conta do Picpay indicada, conforme documento em anexo. (...) Como mais uma forma de tentar resolver o problema de forma administrativa, sua mãe realizou uma reclamação no site Reclame Aqui no dia 10/05/2025, conforme documentos em anexo. (...) Recebeu a resposta do Réu informando que ocorreu o ENCERRAMENTO DA CONTA, devido a uma anáise realizada no cadastro que identificou violação nos termos de uso, porém, em momento algum explica de forma específica o motifo do encerramento. (...) Essa resposta deixou a Autora e sua mãe extremamente revoltadas, uma vez que a Autora foi simplesmente surpreendida com a perda do acesso a sua conta SEM QUALQUER AVISO PRÉVIO, e agora está sendo acusada pelo Réu de cometer irregularidades no uso de sua conta. Lembrando que se trata de uma estudante, adolescente de apenas 17 anos de idade. Além de não ter havido notificação prévia sobre o bloqueio de sua conta bancária, é cediço que o Banco deve apresentar justificativa plausível para o encerramento da conta. Portanto, evidente que se trata de CONDUTA ABUSIVA DO RÉU, que arbitrariamente e sem motivo justo está encerrando a conta corrente da Autora.(...) A Resolução nº 2747/2000 do Banco Central do Brasil estabelece em seu Artigo 12 que é necessário a NOTIFICAÇÃO PRÉVIA por escrito ao correntista, como requisito para o encerramento da conta corrente, o que não ocorreu, e também que se esclareça o motivo de rescisão contratual, ou seja, a rescisão deve ser motivada e justificada. (...)Por conta do transtorno causado pelo Réu, a mãe da Autora preciso abrir uma nova conta bancária para a Autora e informar ao IFRJ, conforme documentos em anexo. (...) Desta forma, deve o Réu reparar todos os danos causados a Autora pela falha na prestação do serviço, diante da evidente violação aos direitos do consumidor. Desta forma, a Autora está completamente frustrada, pelo descaso do Réu, motivo que enseja a presente ação.(...)" Pede, ao final, o julgamento de procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de evento 5, DEC1, dando outras providências. A parte ré apresentou contestação em evento 10, CONTES1, arguindo a preliminar de inépcia da inicial, em razão do pedido genérico de indenização por danos morais e impugnando a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Afirma a inexistência de falha na prestação de seus serviços, inexistindo abusividade no encerramento da conta, a afastar a pretensão indenizatória por danos morais. Pede, ao final, o julgamento de improcedência do pedido. Réplica em evento 16, PET1, reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes a se manifestarem em provas, não foram requeridas outras, que não aquelas que já instruem os autos. evento 17, PET1 e evento 20, PET1. A parte autora alcançou a maioridade civil, razão pela qual foi regularizada sua representação processual, conforme procuração em evento 28, PROC2. Pois bem. Passo, por primeiro, à análise das preliminares arguidas. Por primeiro, mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que, pela parte ré, não foram apresentadas provas ou quaisquer documentos que ilidam a hipossuficiência financeira declarada pela parte autora e corroborada pelos documentos que instruíram a inicial. Rejeito, também, a arguição de inépcia da inicial, por apresentar pedido de condenação em indenização por danos morais de forma genérica, uma vez que foram apontados na inicial os fatos e falhas na prestação dos serviços da ré que, em tese, subsidiariam o pedido indenizatório, inexistindo o vício alegado. Prossigo. Partes capazes e validamente representadas. Inexistem outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Identifico, ainda, os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a existência (ou não) de falha na prestação dos serviços da ré em realizar o cancelamento unilateral da conta bancária da parte autora, bem como eventual ocorrência de danos morais e sua extensão. Não foram requeridas outras provas, que não aquelas que já instruem os autos, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora. Por fim, conclusos para julgamento.
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