Publicações do processo

0810431-26.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810431-26.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIA CAROBA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de deduzida a pretensão, impugnada a dedução e replicada a impugnação, versando a discussão sobre excesso executivo, aplicação ou não das penalidades do Artigo 523 do Código de Processo Civil e regime de pagamento quando se trata de Fazenda Pública (e equiparados). É o que importa relatar. Decido. ACOLHO e REJEITO parcialmente a impugnação apresentada. ACOLHO-A quanto à redução dos acessórios, visto que a data do arbitramento do dano é o termo inicial de incidência da correção monetária, ainda que a aplicação de juros de mora retroaja até a data do evento lesivo. ACOLHO-A também quanto à aplicação das penalidades do Artigo 523 do Código de Processo Civil, que não são devidas quando se litiga contra a Fazenda Pública (e equiparados) em sede executiva (Artigo 534, caput e §2º, do Código de Processo Civil). REJEITO-A porque o caso em execução se enquadra como de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e não por Precatório (Artigo 100 da Constituição da República). Por fim, CONDENO a parte exeqüente a pagar o equivalente a 10% (dez por cento) da redução sofrida ao advogado da parte executada, a título de honorários sucumbenciais, mas SUSPENDO a exigibilidade da obrigação até prescrever em 05 (cinco) anos, diante da gratuidade deferida (Artigos 85 e 98 do Código de Processo Civil). REMETAM-SE para expedição do instrumento de pagamento, intimando a parte executada para depositar o valor em 60 (sessenta) dias. Em conclusão ao final desse prazo. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 14ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0810431-26.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIA CAROBA DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão depois de deduzida a pretensão, impugnada a dedução e replicada a impugnação, versando a discussão sobre excesso executivo, aplicação ou não das penalidades do Artigo 523 do Código de Processo Civil e regime de pagamento quando se trata de Fazenda Pública (e equiparados). É o que importa relatar. Decido. ACOLHO e REJEITO parcialmente a impugnação apresentada. ACOLHO-A quanto à redução dos acessórios, visto que a data do arbitramento do dano é o termo inicial de incidência da correção monetária, ainda que a aplicação de juros de mora retroaja até a data do evento lesivo. ACOLHO-A também quanto à aplicação das penalidades do Artigo 523 do Código de Processo Civil, que não são devidas quando se litiga contra a Fazenda Pública (e equiparados) em sede executiva (Artigo 534, caput e §2º, do Código de Processo Civil). REJEITO-A porque o caso em execução se enquadra como de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e não por Precatório (Artigo 100 da Constituição da República). Por fim, CONDENO a parte exeqüente a pagar o equivalente a 10% (dez por cento) da redução sofrida ao advogado da parte executada, a título de honorários sucumbenciais, mas SUSPENDO a exigibilidade da obrigação até prescrever em 05 (cinco) anos, diante da gratuidade deferida (Artigos 85 e 98 do Código de Processo Civil). REMETAM-SE para expedição do instrumento de pagamento, intimando a parte executada para depositar o valor em 60 (sessenta) dias. Em conclusão ao final desse prazo. P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.