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TJPB · 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0810427-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de inventário pelo rito de arrolamento sumário dos bens deixados por Francisco Assis dos Anjos. Intimada para cumprir com o Despacho de Id. 105059582, a inventariante pediu a homologação da partilha de ativos bancários sem a apresentação das certidões negativas de débitos fiscais, alegando que as dívidas tributárias do falecido superam os bens deixados. Subsidiariamente, requereu a liberação parcial de valores por alvará judicial (Id. 158545438). É o breve relatório. DECIDO. O pedido de dispensa das certidões negativas de débitos não pode ser acolhido. O artigo 192 do Código Tributário Nacional e o artigo 662, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil exigem a prova de quitação de tributos para a homologação da partilha e expedição de alvarás de levantamento. A alegação de que as dívidas fiscais superam o patrimônio deixado não autoriza a dispensa. Nesse caso, os débitos devem ser resolvidos no próprio inventário com a habilitação dos credores, e não por meio de partilha simplificada dos bens ativos. O pedido subsidiário de levantamento parcial por alvará também é inviável, pois o total dos ativos financeiros deixados pelo falecido ultrapassa o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional estabelecido pela Lei nº 6.858/1980, conforme já elucidado na Decisão de Id. 86601757. Diante do exposto: a) indefiro os pedidos de dispensa de apresentação de certidões negativas de débitos e de levantamento parcial de valores; b) determino que a inventariante cumpra as determinações do Despacho de Id. 105059582, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentando as certidões negativas de débitos atualizadas das fazendas federal, estadual e municipal, e comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de destituição do encargo. Intime-se. João Pessoa/PB, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
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