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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810423-62.2025.4.05.8300 AUTOR: MANUELLA CORDEIRO BIZERRA DELGADO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DA SILVA MOURA NETO - DF40982 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERCILIA MERCES ARAUJO RIBEIRO E SILVA - PE32305 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MANUELLA CORDEIRO BIZERRA DELGADO em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. A autora narrou ter participado do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), regido pelo Edital n. 04/2024, concorrendo ao cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (Bloco 4). Sustentou a existência de ilegalidade na formulação da questão n. 36 da Prova Tipo 12 (Gabarito 3), sob o argumento de que conteria duas respostas corretas (alternativas "B" e "C"), em desacordo com o subitem 7.1.1.1 do edital. Pleiteou a concessão de tutela de urgência e a anulação do item, com a respectiva atribuição de pontuação e reserva de vaga. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Despacho no qual foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, reservando-se a apreciação da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório (id.114589690). A União apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade do certame, a soberania da banca examinadora e a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público (id.114589112). A Fundação Cesgranrio igualmente ofertou contestação, sustentando a higidez da questão impugnada, a ausência de erro grosseiro, a legalidade das regras editalícias e a vinculação ao instrumento convocatório (id.114588535). A parte autora ofereceu réplica às contestações (id.114589937). Posteriormente, a demandante compareceu aos autos para postular expressamente a desistência da ação, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (id.137835958). Instadas a se manifestar sobre o pedido de desistência (id.159376364), a Fundação Cesgranrio informou que não se opõe ao pleito (id.163415777). A União, por sua vez, manifestou concordância condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.469/1997, requerendo a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (id.160288828). Intimada da manifestação da União (id.168001729), a parte autora apresentou manifestação formalizando a renúncia expressa e delimitada ao direito material discutido nestes autos em relação à questão n. 36 do certame, esclarecendo que a propositura da presente ação decorreu de equívoco de seu antigo patrono, que ajuizou demanda versando sobre questão que a candidata já havia acertado no gabarito oficial (id.168765401). Juntou comunicações, cartão-resposta e comprovantes de pagamento (id.168765401 a id.168766239). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da homologação da desistência A desistência da ação consubstancia ato unilateral do demandante pelo qual manifesta o desinteresse no prosseguimento da tutela jurisdicional naquele processo específico, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, na dicção do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o pedido de desistência foi apresentado após a formação da relação processual e a apresentação de resposta pelas rés. Ouvidas as partes adversas, a Fundação Cesgranrio anuiu sem ressalvas, enquanto a União manifestou concordância condicionada à renúncia expressa ao direito, condição prontamente aceita pela autora em relação ao objeto delimitado na petição inicial. Havendo expressa concordância dos polos da lide quanto ao término da relação processual, impõe-se a respectiva homologação judicial. 2.2. Dos honorários advocatícios e do princípio da causalidade Tratando-se de sentença proferida com fundamento em desistência após a citação e a apresentação de contestação, a fixação dos encargos sucumbenciais rege-se expressamente pelo disposto no art. 90, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual as despesas e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte desistente. Tal imposição decorre do princípio da causalidade, porquanto a instauração da relação processual e a convocação das rés a juízo, com a consequente mobilização de seus patronos para a confecção de peças defensivas (id.114589112 e id.114588021), foram deflagradas pela iniciativa da parte autora. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assenta o cabimento da verba honorária nessas circunstâncias: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA. ATUAÇÃO DO PATRONO DA PARTE-RÉ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Trata-se, na origem, de Ação Monitória manejada pela Caixa Econômica Federal em face do ora apelado; O Juízo a quo, homologando a desistência da ação pela parte autora, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015; Daí, o apelo interposto pela instituição financeira, no qual insurge-se tão somente contra a sua condenação em honorários sucumbenciais; É possível verificar que, de fato, houve a citação da parte demandada no processo, além da atuação dos advogados na prática de atos como a de participação em audiência de conciliação e apresentação de contestação; Assim, nos termos do caput, do artigo 90, do CPC/2015, e com base no princípio da causalidade, acaso proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários são devidos e pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, no caso, a CEF; Contudo, destoa do razoável a imposição do montante de 10% do valor da causa (R$ 154.563,73), dado que incompatível com a singeleza da demanda, resolvida, como cediço, a partir da desistência da ação que restou acolhida; Diante desse contexto, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015) no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade; Apelação parcialmente provida." dca (PROCESSO: 08062262420214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2024) Ainda que a demandante tenha apontado falha técnica atribuível ao seu antigo procurador na eleição da questão impugnada, tais circunstâncias fáticas situam-se no plano da relação contratual interna entre cliente e advogado, não afastando a incidência do comando processual perante as partes que integraram o processo judicial. Contudo, a aplicação de percentual estrito sobre o valor atribuído à causa (R$275.060,52) geraria condenação manifestamente desproporcional à complexidade dos atos praticados e ao trabalho desenvolvido na fase postulatória. Assim, com amparo nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e nas balizas do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no montante global de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser rateado igualmente entre os procuradores dos réus. Por outro lado, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, a cobrança da referida verba honorária e das despesas processuais ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme prescreve expressamente o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforça a eficácia da condição suspensiva: "EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXIGIBILIDADE DA VERBA. I. Hipótese em exame 1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/8/2024 e concluso ao gabinete em 6/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a inclusão de verbas sucumbenciais em cumprimento de sentença, quando inexigíveis diante do benefício da assistência judiciária gratuita, caracteriza excesso de execução. III. Razões de decidir 3. Diante do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, dispõe o art. 525, CPC, que, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar inexigibilidade da obrigação (inciso III) e excesso de execução (inciso V). 4. Quando a cobrança de valores inexigíveis estiver além do título executivo, caracteriza-se o excesso de execução. 5. A obrigação de pagamento dos ônus sucumbenciais - isto é, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios -, tem sua exigibilidade submetida a evento futuro e incerto, consistente na "mudança de fortuna" do beneficiário da gratuidade, que deve ser pontualmente demonstrada pelo credor. 6. Considerando-se que (i) a execução de verbas inexigíveis caracteriza excesso de execução; e (ii) as verbas sucumbenciais em face de beneficiário da gratuidade da justiça são inexigíveis, então a execução de verbas sucumbenciais em face de beneficiário da gratuidade da justiça caracteriza excesso de execução. 7. É necessário que se comprove a modificação da condição suspensiva da exigibilidade, para executar verbas sucumbenciais em face de beneficiário da justiça gratuita 8. No recurso sob julgamento, não houve alegação ou comprovação de mudança na situação da condição suspensiva da exigibilidade por parte da LOCADORA. Por isso, a LOCATÁRIA ainda mantém o benefício da gratuidade da justiça. 9. Por excederam o quantum efetivamente devido, a execução das verbas sucumbenciais caracteriza excesso de execução IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp n. 2.185.922/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.) Dessa forma, a exigibilidade dos honorários arbitrados permanecerá sobrestada durante o prazo legal, somente podendo ser executada se demonstrada a modificação superveniente da capacidade financeira da devedora. 3. Dispositivo Diante do exposto: 3.1) HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; 3.2) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo princípio da causalidade, nos termos dos art. 85, §§2º e 8º, e 90, caput, do Código de Processo Civil, a serem partilhados em partes iguais entre os procuradores dos réus, submetida à condição suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC, porque a parte autora está em gozo do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa.