Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0810423-32.2024.8.19.0004/RJ EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA CONCEICAO ADVOGADO(A): CLAUDIO FERNANDO COSTA THIMOTEO (OAB RJ201609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, evento 7, em que o Estado do Rio de Janeiro alega excesso de execução, eis que o período correto corresponderia a um mês a menos que o apresentado, bem como utiliza índice errado, entendendo como devido o valor de R$ 17.214,30, ou seja, um excesso de R$ 16.332,85. Manifestação do impugnado, evento 16 e 26, pugnando pela rejeição da impugnação Manifestação do Município de São Gonçalo, evento 18, alegando, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento é do Estado, requerendo a isenção legal plena e que corrobora com os argumentos apresentados pelo Estado. Manifestação do contador judicial, evento 35, afirmando que os cálculos apresentados pelo exequente estão corretos. Intimados, apenas a exequente se manifestou. É o Relatório. Decido. Inicialmente, importante ressaltar que a sentença e acórdão transitados em julgado condenaram ambos os réus ao pagamento do aluguel social, havendo responsabilidade solidária neste caso. Em relação ao título que fundamenta o pedido de cumprimento de sentença, este é a sentença constante no evento 1, Outros 7, reformada em parte pelo acórdão de evento 1, Outros 8 e 9. Observa-se que a ACP foi ajuizada em razão da interdição dos imóveis de determinada região deste Município provocada pelas fortes chuvas ocorridas em abril do ano de 2010, sendo certo que a ora impugnada prova que seu imóvel foi interditado, conforme evento 1, Outros 6. No que se refere ao alegado excesso de execução, a contadoria judicial em análise aos cálculos afirmou que foram elaborados pelo exequente de acordo com o título executivo e os parâmetros legais. Portanto, não há o alegado excesso à execução apontado pelos impugnantes. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixando-se como devido o valor de R$ 33.547,15 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quinze centavos), conforme cálculos elaborados em 17/04/2024. Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de custas, eis que é isento, e de taxa judiciária, posto que é o próprio credor. Deixo de condenar em custas o Município, eis que isento. Entretanto, condeno-o ao pagamento de 1/2 do valor da taxa judiciária, eis que, nos termos do enunciado 42 do aviso 72/2006, a isenção estabelecida no art. 115 caput do Código Tributário do Estado do Rio de janeiro beneficia os entes públicos quando agem na posição processual de autores, porém, na qualidade de réus, devem, por força do art. 111, II do Código Tributário nacional, recolher a taxa judiciária devida ao FETJ, quando sucumbirem na demanda e a parte autora não houver antecipado o recolhimento do tributo. Ante o disposto no art.87 do CPC/2015, e considerando que foi reconhecida a responsabilidade solidária dos réus pela obrigação principal, cada réu deverá responder pela metade dos honorários advocatícios que cabem ao patrono do autor, os quais fixo 10% sobre o valor da execução, na forma do art.85, §3º, I, do CPC/2015. P.I. Preclusa a via impugnativa, expeça-se a prévia do precatório ou o RPV, conforme o caso.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.