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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0810422-23.2026.8.19.0054 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JACY THOMPSON VIEGAS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JACY THOMPSON VIEGAS NETO EXECUTADO: MARCIO DA SILVA DE LIMA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. A petição inicial está endereçada a uma das varas cíveis da Comarca de São João de Meriti. Indefiro o requerido pela parte autora, uma vez que, conforme o Enunciado 11.1.2, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, é inadmissível o declínio de competência entre Juizados Especiais e Juízos Cíveis. Considerando que a parte autora informa que a presente demanda foi distribuída a este juízopor equívoco no Sistema PJe, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito. Assim, diante da incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o presente feito, julgo-o extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de setembro de 2026. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular