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TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0810415-72.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLINE DO NASCIMENTO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Karoline do Nascimento Barbosa ajuizou Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária previdenciário – B31 no período indicado na inicial, compreendido entre 10 de novembro de 2022 e 19 de agosto de 2023, bem como a conversão do benefício para a espécie acidentária – B91, ao argumento de que a enfermidade psiquiátrica incapacitante teria relação causal ou concausal com as atividades exercidas como bancária. O INSS contestou o pedido. Realizada perícia médica judicial, o expert concluiu que a autora apresenta Transtorno de Pânico (CID F41.0), Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Transtorno de Estresse Pós-Traumático (CID F43.1), reconhecendo incapacidade laborativa temporária no período de 20 de fevereiro de 2023 a 19 de agosto de 2023, mas afastando expressamente a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias e a atividade profissional. As partes se manifestaram sobre o laudo. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, cumpre delimitar adequadamente o objeto da demanda. A autora formulou dois pedidos distintos, embora relacionados, sendo o primeiro, de reconhecimento do direito ao benefício previdenciário comum por incapacidade temporária – B31 – no período indicado na inicial; o segundo, de reconhecimento da natureza ocupacional da incapacidade, com a consequente conversão do benefício para a espécie B91. A ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho, portanto, não conduz, por si só, à improcedência integral da demanda, pois constitui requisito para a natureza acidentária do benefício, e não para a concessão do benefício previdenciário comum por incapacidade temporária. Quanto ao nexo ocupacional, a prova pericial é suficientemente clara. O perito judicial concluiu que o quadro psiquiátrico da autora possui natureza multifatorial, envolvendo fatores pessoais, emocionais e antecedentes clínicos relevantes, destacadamente traumatismo cranioencefálico grave ocorrido em 2011, com epilepsia e alterações comportamentais subsequentes. Embora tenha registrado o relato de agravamento dos sintomas no ambiente laboral, o expert consignou não existirem elementos técnicos objetivos suficientes para caracterizar doença ocupacional ou estabelecer nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pela autora, ressaltando, inclusive, a inexistência de documentação técnica ambiental capaz de demonstrar essa vinculação. A conclusão foi reiterada nas respostas aos quesitos do Juízo e da própria autora. Não existem nos autos elementos técnicos de igual consistência capazes de afastar essa conclusão. O simples fato de determinadas características do trabalho – atendimento ao público, pressão psicológica e cobrança por metas – poderem representar fatores estressores não é suficiente, no caso concreto, para demonstrar que tenham causado ou contribuído juridicamente para o desenvolvimento ou agravamento da enfermidade, sobretudo diante dos antecedentes neurológicos e psiquiátricos registrados pela perícia. Desse modo, não restou demonstrado o nexo causal ou concausal necessário à caracterização da doença como ocupacional, razão pela qual é improcedente o pedido de conversão do benefício previdenciário comum – B31 – em benefício acidentário – B91. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à incapacidade laborativa. A autora exercia atividade habitual de bancária, função que, segundo o próprio laudo, demanda atenção contínua, interação interpessoal, resolução de demandas, controle emocional e tolerância a situações de pressão. O perito judicial reconheceu expressamente incapacidade laborativa temporária no período de 20 de fevereiro de 2023 a 19 de agosto de 2023, fundamentando sua conclusão nos documentos médicos contemporâneos, no histórico clínico e na persistência do quadro psiquiátrico. A conclusão pericial, ademais, não se encontra isolada. O próprio histórico médico-pericial do INSS demonstra que a autora já havia sido considerada incapaz em dezembro de 2022, quando a perícia administrativa, após analisar anamnese, exame físico, documentação médica e profissiografia, reconheceu incapacidade temporária, fixando a DII em 10 de novembro de 2022 e a cessação em 20 de fevereiro de 2023. É verdade que, em 23 de junho de 2023, nova avaliação administrativa concluiu não estar comprovada incapacidade naquele momento, registrando que a segurada se apresentava calma, colaborativa, orientada, com pensamento organizado e sem alterações de humor constatáveis no exame. Todavia, essa conclusão administrativa não encerra a questão. Em nova avaliação realizada em 14 de agosto de 2023, o próprio INSS voltou a reconhecer a incapacidade laboral da autora e, mais significativamente, estabeleceu como início da incapacidade data anterior àquela avaliação. Com efeito, o registro administrativo correspondente ao NB 644.765.301-5 indica DII em 13 de fevereiro de 2023 e DCB em 14/08/2023. Nas considerações dessa mesma perícia, consta referência aos documentos médicos da psiquiatra assistente e ao atestado de 21 de fevereiro de 2023, tendo o médico perito administrativo concluído expressamente que “existiu incapacidade laborativa”. Tem-se, portanto, situação peculiar, pois, embora tenha havido avaliação negativa em 23 de junho de 2023, a própria autarquia, posteriormente, reconheceu a existência de incapacidade com DII retroativamente fixada em fevereiro de 2023. Esse elemento, conjugado com os atestados médicos contemporâneos e com a conclusão da perícia judicial, fornece suporte probatório suficiente ao reconhecimento da continuidade da incapacidade. Não há, assim, razão para determinar nova complementação pericial. A divergência apontada pelo INSS encontra resposta no próprio acervo administrativo da autarquia, além de ter sido examinada pelo perito judicial. O laudo judicial deve, portanto, ser acolhido quanto à existência de incapacidade laborativa temporária no período de 20 de fevereiro de 2023 a 19 de agosto de 2023. A circunstância de o perito também ter constatado incapacidade na data da perícia judicial, realizada em 05 de setembro de 2025, e sugerido afastamento por aproximadamente três meses não amplia o objeto litigioso. A própria inicial delimitou temporalmente a pretensão ao benefício até 19 de agosto de 2023. Consequentemente, eventual concessão de benefício relativamente a período posterior importaria julgamento para além do pedido, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. Do mesmo modo, devem ser descontados da condenação os períodos em que a autora já recebeu administrativamente benefício previdenciário. O dossiê administrativo demonstra, particularmente, a concessão de B31 com DIB em 04 de agosto de 2023 e DCB em 14 de agosto de 2023, período que não pode ser novamente pago judicialmente. Por conseguinte, é devido o benefício previdenciário por incapacidade temporária – B31 – relativamente ao período reconhecido pela perícia judicial, 20 de fevereiro de 2023 a 19 de agosto de 2023, devendo, na fase de cumprimento, ser integralmente compensados os valores pagos administrativamente pelo INSS sob o mesmo título e relativamente às mesmas competências. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer que Karoline do Nascimento Barbosa esteve temporariamente incapacitada para sua atividade habitual no período de 20 de fevereiro de 2023 a 19 de agosto de 2023. Por conseguinte, condeno o INSS a conceder/pagar o benefício por incapacidade temporária previdenciário – B31 – correspondente ao referido período, observando-se, na apuração das parcelas vencidas, a compensação de todos os valores já pagos administrativamente a título de benefício inacumulável ou coincidente, especialmente aqueles correspondentes ao benefício concedido no período de 04 de agosto de 2023 a 14 de agosto de 2023. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas segundo os critérios legais aplicáveis aos benefícios previdenciários, observada a disciplina vigente em cada período. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve êxito quanto ao benefício previdenciário, mas foi vencida quanto à pretendida natureza acidentária, distribuo proporcionalmente os ônus sucumbenciais, vedada a compensação dos honorários, observada, quanto à autora, a gratuidade da justiça e o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 7 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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