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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0810411-83.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO BARBOSA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por BRUNO BARBOSA DA SILVA, por meio de advogado, em desfavor de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, na qual busca provimento jurisdicional para o restabelecimento do acesso à sua conta no Instagram, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso. Narra a parte autora que é titular dos perfis @OBarbosaBruno, @BrunoConecta, @Desaapegar e @BrunoMonologos na rede social Instagram, utilizados tanto para fins pessoais quanto como ferramenta indispensável ao exercício de sua atividade profissional. Sustenta que foi surpreendido com a suspensão de todas as contas pela plataforma, sem prévia notificação ou justificativa concreta, recebendo apenas mensagem genérica de que os perfis "podem estar associados a outra conta que não seguiu nossas regras", sem a indicação da conduta supostamente infratora ou da diretriz violada. Afirma que, mesmo após esgotar os canais administrativos disponibilizados pela requerida, inclusive mediante reclamação no Reclame Aqui, não obteve solução para o problema. Alega que a suspensão ocasionou a perda de acesso aos perfis e ao acervo de fotografias e vídeos publicados, impossibilitou a comunicação com seguidores, amigos, familiares e clientes, além de acarretar prejuízos financeiros decorrentes da interrupção de sua atividade profissional. Em contestação, a parte ré sustenta que a desativação dos perfis decorreu da aplicação dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade do Instagram, às quais todos os usuários aderem ao criar suas contas. Alega que a plataforma dispõe de mecanismos de denúncia e de análise interna para apuração de eventuais violações às regras de utilização, podendo restringir ou desativar contas que descumpram tais políticas. Defende que, após análise realizada pelo provedor da aplicação, constatou-se que os perfis do autor foram corretamente desativados por violação aos Termos de Uso, razão pela qual a medida configura exercício regular de direito, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço, ato ilícito ou dever de indenizar. Pois bem. A Lei 12.965/2014 estabelece que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão e a defesa do consumidor, e tem como princípios, dentre outros, garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal. E que, ao usuário, é assegurado o direito à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet. Após análise dos autos, é fato incontroverso que a parte autora teve seus perfis na rede social Instagram desativados (ID 189578374), sob alegação genérica de que a conta não segue os padrões da comunidade. O ônus de comprovar a justa causa para a suspensão/desativação da conta recai sobre a ré, conforme art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Contudo, não foram juntadas aos autos evidências de conteúdo impróprio ou prática de conduta ilícita que pudesse justificar a medida extrema adotada, bem como deixou a ré de estabelecer e mencionar qual conta autoral teria implicada em descumprimento contratual. Ademais, cumpre observar que, nos dias atuais, as redes sociais constituem relevantes meios de expressão e de interação social, inserindo-se no âmbito dos direitos da personalidade e da liberdade de manifestação do pensamento, assegurados pelo art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal, de modo que a exclusão imotivada de perfil viola tais garantias. Assim, ausente demonstração de justa causa, impõe-se determinar o restabelecimento do perfil da parte autora. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, restou evidenciado que a interrupção dos serviços promovida pela ré ocorreu de forma arbitrária e desprovida de justa causa, sem qualquer comprovação de violação às normas internas da plataforma. Tal conduta extrapola o mero inadimplemento contratual, impondo à parte autora frustração, insegurança e constrangimento indevidos, sobretudo diante da relevância das redes sociais como meio de expressão e interação pessoal. Assim, configurado o abalo moral, é devida a reparação. Nesse sentido já decidiu a 3ª Turma Recursal do RN: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. IMPEDIMENTO DE ACESSO AO APLICATIVO FACEBOOK E INSTAGRAM. SUSPENSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817778-32.2024.8.20.5124, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 08/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) (grifado) Para a fixação do quantum indenizatório, impõe-se a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. O valor pleiteado pela autora revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo adequada a fixação da quantia em R$ 4.000,00, montante que se mostra suficiente para cumprir as finalidades do instituto e respeitar os referidos princípios. Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. SARAH KAROLINE GÓIS DE ALBUQUERQUE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei n°11.419/06)

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