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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0810411-40.2026.8.20.5106 REQUERENTE: ANTONIA MARIA OLIVEIRA DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, por meio do qual alega que o pronunciamento judicial impugnado está acometido por erro material, na medida em que deixou de analisar corretamente os fatos e provas expostos nos presentes autos. É o relatório. Decido. O art. 48 da lei 9.099/95, com redação alterada pela lei 13.105/2015, prevê os embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 1.022 do CPC, é cabível o embargo de declaração em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, a embargante não demonstrou a ocorrência de nenhumas das hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração. Afinal, em suas razões, a recorrente insurge-se contra a valoração probatória dada por este órgão julgador aos fatos e documentos que instruem o processo. Contudo, cabe ressaltar que os embargos de declaração não servem ao reexame dos fatos e provas apreciados em julgamento. Portanto, a alegação do embargante não merece prosperar, ante a ausência de comprovação dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Advirta-se que a medida jurídica adequada à pretensão do embargante (reexame de fatos e provas) é o recurso inominado. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. P. R. I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito